TJDFT - 0708512-22.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 14:52
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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04/06/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO RACHID em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCOMIRO ALEXANDRINO DE MEDEIROS em 03/06/2024 23:59.
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30/05/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/05/2024 16:56
Recebidos os autos
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24/05/2024 16:56
Extinto o processo por desistência
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24/05/2024 16:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Robson Teixeira de Freitas
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24/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 16:19
Juntada de Certidão
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23/05/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 13:34
Recebidos os autos
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22/05/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 20:10
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Robson Teixeira de Freitas
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21/05/2024 15:42
Juntada de Certidão
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21/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2024 18:37
Recebidos os autos
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04/04/2024 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCOMIRO ALEXANDRINO DE MEDEIROS em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 22:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2024 03:02
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0708512-22.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCOMIRO ALEXANDRINO DE MEDEIROS AGRAVADO: PAULO ROBERTO RACHID, THALLES CHEMP RACHID, ANA FLAVIA ALMEIDA RACHID D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Marcomiro Alexandrino de Medeiros em face da r. decisão (ID 185719150, na origem) que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida em desfavor de Paulo Roberto Rachid e Outros, indeferiu pedido de renovação da pesquisa ao sistema SISBAJUD, na funcionalidade de reiteração automática (“teimosinha”), na busca de ativos para saldar o crédito executado, bem como indeferiu os pedidos de penhora de 30% (trinta por cento) do salário do segundo Agravado e de quebra de sigilo bancário dos devedores.
Alega, em síntese, que a jurisprudência desta Corte admite a reiteração de pesquisas via SISBAJUD, sobretudo quando transcorrido tempo considerável desde a última busca realizada.
Argumenta que as diligências realizadas foram infrutíferas e que a utilização da ferramenta de reiteração automática da pesquisa é útil para o cumprimento da finalidade do processo.
Defende a possibilidade de fraude contra credores no caso concreto, razão pela qual entende necessária a quebra do sigilo bancário dos Agravados para fins de verificação das movimentações financeiras deles.
Sustenta que a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, por meio da Corte Especial, admite a penhora de salário, quando preservado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e da família dele, hipótese contemplada no caso, porquanto o Executado trabalha como gerente geral do Banco Safra, auferindo rendimento líquido de aproximadamente R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).
Afirma a existência de perigo de dano em razão da possibilidade de maior prejuízo com o indeferimento da medida pleiteada.
Requer a antecipação da tutela recursal para que seja determinada a realização da pesquisa via SISBAJUD, com reiteração automática programada por 30 dias, na função “teimosinha”, bem como para que seja deferida a penhora dos proventos do segundo Executado/Agravado, no percentual de 30% (trinta por cento) até satisfação do débito e, por fim, que seja determinada a quebra de sigilo bancário dos Agravados. É o relatório.
Decido.
Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais.
Na hipótese dos autos não vislumbro a presença de tais requisitos.
Embora a impenhorabilidade do salário somente seja excepcionada, pela lei, nas hipóteses de pagamento de prestação alimentícia e para remunerações superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos, tal regra exige temperamento, de modo a proteger não só a dignidade do devedor, mas também o interesse do credor.
Nesse sentido, conforme amplamente noticiado, a Corte Especial do c.
STJ, ao julgar o EREsp nº 1.844.222/DF, em 19/4/2023, reafirmou entendimentos pretéritos, no sentido de ser possível a relativização da impenhorabilidade de salários “para pagamento de dívida não alimentar, independente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família” (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/25042023-Corte-Especial-admite-relativizar-impenhorabilidade-do-salario-para-pagamento-de-divida-nao-alimentar.aspx).
Perfilho o mesmo entendimento, que demanda a análise em cada caso da viabilidade de constrição, de modo a não prejudicar a dignidade da pessoa atingida.
Todavia, no caso concreto, não se evidencia a ocorrência de periculum in mora a possibilitar a antecipação da tutela recursal.
Em relação às demais diligências requeridas, também não se afigura, de plano, o perigo da demora, uma vez que as alegações expostas nas razões recursais para esse fim foram apresentadas de forma genérica.
Portanto, a análise do pedido pode aguardar o julgamento de mérito do agravo.
Assim, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. À parte Agravada para apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
06/03/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 12:46
Recebidos os autos
-
06/03/2024 12:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2024 16:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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05/03/2024 15:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/03/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/03/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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