TJDFT - 0701245-63.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DANUBIA SOUTO DE FARIA COSTA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DANUBIA SOUTO DE FARIA COSTA em 10/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
01/10/2024 16:47
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
25/09/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 13:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MAXMIX COMERCIAL LTDA em 12/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 19:20
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de DANUBIA SOUTO DE FARIA COSTA em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
26/08/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 16:06
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/08/2024 16:06
Deferido o pedido de DANUBIA SOUTO DE FARIA COSTA - CPF: *19.***.*18-34 (REQUERENTE).
-
19/08/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
09/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 19:00
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:26
Decorrido prazo de MAXMIX COMERCIAL LTDA em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de DANUBIA SOUTO DE FARIA COSTA em 29/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
15/07/2024 15:17
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:17
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2024 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
20/06/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 05:11
Decorrido prazo de MAXMIX COMERCIAL LTDA em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:31
Decorrido prazo de DANUBIA SOUTO DE FARIA COSTA em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/06/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
04/06/2024 13:33
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2024 02:21
Recebidos os autos
-
03/06/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/05/2024 02:59
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
27/05/2024 02:59
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
25/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
18/05/2024 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/05/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
18/05/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 15:36
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/05/2024 13:59
Recebidos os autos
-
18/05/2024 13:59
Deferido o pedido de DANUBIA SOUTO DE FARIA COSTA - CPF: *19.***.*18-34 (REQUERENTE).
-
17/05/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 19:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
16/05/2024 19:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2024 02:47
Recebidos os autos
-
15/05/2024 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/05/2024 02:51
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
09/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 14:18
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:18
Recebida a emenda à inicial
-
06/05/2024 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
03/05/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 13:45
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:45
Recebida a emenda à inicial
-
24/04/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
22/04/2024 18:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/04/2024 03:07
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 13:50
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
12/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:50
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO LOPES DE FARIA COSTA em 11/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701245-63.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HUGO LEONARDO LOPES DE FARIA COSTA REU: MAXMIX COMERCIAL LTDA DECISÃO 1. À Secretaria para cadastrar como valor da causa o valor de R$ 8.250,72. 2.
Faculto ao autor a alteração do polo passivo para que nele seja incluída a titular do cartão onde realizada a compra, DANUBIA SOUTO DE FARIA COSTA e excluído a pessoa de HUGO LEONARDO LOPES DE FARIA COSTA.
Atente-se para o fato de que a pessoa de DANUBIA SOUTO DE FARIA COSTA deve ter domicílio documentalmente provado nesta Circunscrição Judiciária.
Prazo de 15 dias, pena de extinção.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
14/03/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 15:06
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:06
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
12/03/2024 15:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/03/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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