TJDFT - 0701823-23.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
08/08/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 17:35
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
24/07/2024 21:04
Decorrido prazo de TIAGO SANTOS ALVES em 23/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:29
Decorrido prazo de TIAGO SANTOS ALVES em 12/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:34
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:06
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/07/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
30/06/2024 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2024 02:57
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
29/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0701823-23.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIAGO SANTOS ALVES REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
FUNDAMENTO E DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
Não há preliminar a ser analisada.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Esta ação foi processada com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Passo à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista.
Assim, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
O autor alega ter sofrido redução no “score” do SERASA em face de dívida junto à parte ré, dívida essa que já estaria paga.
Diante dessa circunstância, requer a declaração de inexistência do débito de R$ 84,42, referente à fatura telefônica do mês de novembro de 2023, e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral.
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, constato que assiste parcial razão ao requerente.
Ante o contexto fático apresentado pelas partes, a controvérsia a ser solucionada reside em analisar se agiu a requerida em exercício regular de direito ao promover as cobranças veiculadas na inicial.
Pela regra da distribuição estática do ônus da prova, prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, à requerida incumbia a comprovação da existência da dívida questionada na inicial, ônus do qual não se desincumbiu. É certo que enquanto fornecedora de serviços (CDC, art. 3º, § 2º), a empresa ré responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor no desenvolvimento de suas atividades (CDC, arts. 14, caput, e 17), levadas a efeito sem a segurança esperada, sendo indiferente o exame de eventual dolo ou culpa.
Desta feita, imperiosa a declaração de inexigibilidade do débito referente à fatura de telefone do autor vencida no mês de novembro de 2023, especialmente porque a parte ré não impugnou seu pagamento por parte do autor.
Noutro pórtico, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão não encontra suporte no ordenamento jurídico.
Ora, o dano moral se destina a recompor a lesão aos direitos personalíssimos das pessoas, obviamente aí incluídos atos que vilipendiem a sua dignidade, o que poderia, em tese, advir de conduta do réu.
Para que assim ocorra, o mal provocado deve alcançar magnitude muito superior a que ora se apresenta.
Na hipótese, não estão presentes nos autos fatores que indiquem constrangimento capazes de afrontar os diretos de personalidade da parte autora, causando uma inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade.
Com efeito, a inclusão da dívida indicada na inicial na plataforma de renegociação de débitos denominada SERASA LIMPA NOME, cujo acesso não é publicizado para terceiros, não acarreta impacto negativo sobre o "score" do autor, cuja baixa pontuação decorre de apontamentos restritivos de crédito levados a cabo por pessoas jurídicas diversas.
Não bastasse, não é possível inferir que a dívida questionada neste feito de fato interferiu diretamente no cálculo da pontuação de “score” do requerente.
Além disso, embora o promovente sustente que os dois protestos indicados no ID 190752053 sejam indevidos, não comprovou cabalmente tal informação, visto que os prints de IDs 190752054 – Pág. 1 e 2 não comprovam que os débitos protestados tenham sido pagos de forma oportuna.
A propósito do tema, confira-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SERASA LIMPA NOME.
DÍVIDA PRESCRITA.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA.
DIREITO À EXCLUSÃO DA DÍVIDA DA PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...).
A prova documental produzida comprovou que o nome da autora foi incluído em plataforma de negociação de débito e consulta "SERASA LIMPA NOME" (ID 55665360), anotação que não tem natureza pública e, para os efeitos legais, não caracteriza inscrição em cadastros de inadimplentes de órgãos de proteção ao crédito.
Outrossim, não é possível deduzir que a inclusão do nome da autora na plataforma de negociação tenha ensejado a redução de seu crédito (score). 8.
Nesse contexto, não incluído o nome da autora em cadastros de inadimplentes de órgãos de proteção ao crédito, a cobrança de dívida, ainda que indevida ou prescrita, por si só, não atingiu atributos da personalidade da autora.
Com efeito, o fato não gerou desdobramentos significativos e não ingressou na esfera de violação de direitos pessoais da parte, a justificar a reparação por dano moral.
Nesse sentido: Acórdão 1774339, 07627042220228070016, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no PJe: 27/10/2023. (...). (Acórdão n. 1851007, 07078878920238070010, Terceira Turma Recursal, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, Data de Julgamento: 22/04/2024, Publicado no DJE : 08/05/2024 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para DECLARAR a inexigibilidade do débito referente à fatura de telefone do autor vencida no mês de novembro de 2023 discutida nestes autos.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito, para exclusão do nome do requerente dos seus cadastros referente ao contrato acima indicado.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
26/06/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 03:27
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0701823-23.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIAGO SANTOS ALVES REQUERIDO: CLARO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que nos termos da Portaria deste Juizado, intime-se a parte intimada acerca da expedição da certidão de militância.
São Sebastião - DF, Quinta-feira, 20 de Junho de 2024. -
20/06/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 14:01
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
14/05/2024 03:56
Decorrido prazo de TIAGO SANTOS ALVES em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:29
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 13/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 15:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/04/2024 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
29/04/2024 15:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/04/2024 02:30
Recebidos os autos
-
28/04/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:56
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
21/03/2024 10:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0701823-23.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIAGO SANTOS ALVES REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Da análise dos autos, verifica-se que a petição inicial está desacompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos cópia do extrato do SPC/SERASA quanto à negativação do nome, uma vez que o documento acostado não é prova suficiente à da existência de restrições creditícias em nome da autora.
Registra-se que o documento juntado pela parte autora abrange uma plataforma de negociações e quitação de dívidas online, o qual é acessado mediante a realização de cadastro (CPF e senha).
Em outras palavras, é um serviço que não enseja a negativação.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
12/03/2024 16:47
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:47
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 19:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/03/2024 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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