TJDFT - 0701328-85.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 18:21
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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23/03/2025 13:47
Recebidos os autos
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23/03/2025 13:47
Outras decisões
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10/02/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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07/02/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 19:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2025 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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06/02/2025 19:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2025 02:28
Recebidos os autos
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05/02/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:14
Juntada de Certidão
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26/11/2024 15:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 16:00, 2ª Vara Cível de Samambaia.
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18/11/2024 11:39
Juntada de Petição de réplica
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05/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 12:26
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 08:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/08/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 15:38
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 03:21
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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14/05/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 14:57
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 16:30
Recebidos os autos
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10/05/2024 16:30
Outras decisões
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09/05/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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30/04/2024 18:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701328-85.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELSEN DE OLIVEIRA GONSALVES, HEDA OLIVEIRA GONSALVES DA SILVA, JURANDY GONSALVES FILHO, WELTON DE OLIVEIRA GONSALVES, WELSON GONSALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: HENA OLIVEIRA GONSALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro aos autores a gratuidade de justiça, pois vejo demonstrada a necessidade do benefício.
Mantenha-se a anotação.
Cuida-se de ação de arbitramento de alugueres com pedido de tutela de urgência para antecipação do arbitramento, sob o argumento de evitar o aumento do montante devido pela ré, que reside no imóvel objeto do feito com exclusividade.
A despeito do alegado, não verifico a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil em cognição sumária, pois não restou demonstrado o risco de dano grave ou de difícil reparação ou qualquer indício de insolvência ou fraude por parte da ré, sendo necessária a adequada instrução processual.
Por tal razão, INDEFIRO a tutela provisória.
Por outro lado, emende-se a inicial para instruir o feito com o formal de partilha relativo ao inventário de Zadocca de Oliveira, bem como para formular pedido de extinção de condomínio, arbitrar o montante de aluguel que entende devido relativamente à cota-parte da requerida, fundamentando-o, e atribuir o correto valor da causa à demanda.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
18/04/2024 16:25
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2024 16:25
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2024 00:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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15/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701328-85.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELSEN DE OLIVEIRA GONSALVES, HEDA OLIVEIRA GONSALVES DA SILVA, JURANDY GONSALVES FILHO, WELTON DE OLIVEIRA GONSALVES, WELSON GONSALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: HENA OLIVEIRA GONSALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Firmo a competência.
Defiro a tramitação prioritária em razão da idade.
Anote-se.
Baixe-se o sigilo do processo, considerando que não há previsão legal para a restrição da publicidade no presente caso.
Emende-se a inicial para comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
14/03/2024 17:49
Recebidos os autos
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14/03/2024 17:49
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2024 00:00
Intimação
W.
D.
O.
G. e outros ajuizaram ação de arbitramento de aluguel c/c cobrança em face de H.
O.
G..
Compulsando os autos, constata-se evidente erro na distribuição, uma vez que este Juízo de Família é absolutamente incompetente para conhecer da referia matéria.
Assim, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis desta Circunscrição Judiciária de Samambaia-DF.
Remetam-se os autos imediatamente.
Publique-se.
Intime-se. -
12/03/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/03/2024 15:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/03/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 18:03
Recebidos os autos
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11/03/2024 18:03
Declarada incompetência
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31/01/2024 18:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/01/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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