TJDFT - 0701328-85.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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08/08/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701328-85.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) REQUERENTE: WELSEN DE OLIVEIRA GONSALVES, HEDA OLIVEIRA GONSALVES DA SILVA, JURANDY GONSALVES FILHO, WELTON DE OLIVEIRA GONSALVES, WELSON GONSALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: HENA OLIVEIRA GONSALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé para os devidos fins que o NUVIMEC está com as designações de audiência de conciliação suspensas, sem previsão certa de retorno.
De ordem do MM Juiz, abro expediente de 15 (quinze) dias para as partes, caso queiram, realizar acordo de forma extrajudicial, informando, após, nestes autos.
Não havendo composição entre as partes ou transcorrendo o prazo sem manifestação, conforme determinado pelo MM Juiz, façam-se os autos conclusos para decisão saneadora.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 18:20:04.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
06/06/2025 18:21
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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23/03/2025 13:47
Recebidos os autos
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23/03/2025 13:47
Outras decisões
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10/02/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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07/02/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 19:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2025 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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06/02/2025 19:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2025 02:28
Recebidos os autos
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05/02/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:14
Juntada de Certidão
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26/11/2024 15:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 16:00, 2ª Vara Cível de Samambaia.
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18/11/2024 11:39
Juntada de Petição de réplica
-
05/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 12:26
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 08:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/08/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 15:38
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 03:21
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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14/05/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 14:57
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 16:30
Recebidos os autos
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10/05/2024 16:30
Outras decisões
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09/05/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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30/04/2024 18:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701328-85.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELSEN DE OLIVEIRA GONSALVES, HEDA OLIVEIRA GONSALVES DA SILVA, JURANDY GONSALVES FILHO, WELTON DE OLIVEIRA GONSALVES, WELSON GONSALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: HENA OLIVEIRA GONSALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro aos autores a gratuidade de justiça, pois vejo demonstrada a necessidade do benefício.
Mantenha-se a anotação.
Cuida-se de ação de arbitramento de alugueres com pedido de tutela de urgência para antecipação do arbitramento, sob o argumento de evitar o aumento do montante devido pela ré, que reside no imóvel objeto do feito com exclusividade.
A despeito do alegado, não verifico a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil em cognição sumária, pois não restou demonstrado o risco de dano grave ou de difícil reparação ou qualquer indício de insolvência ou fraude por parte da ré, sendo necessária a adequada instrução processual.
Por tal razão, INDEFIRO a tutela provisória.
Por outro lado, emende-se a inicial para instruir o feito com o formal de partilha relativo ao inventário de Zadocca de Oliveira, bem como para formular pedido de extinção de condomínio, arbitrar o montante de aluguel que entende devido relativamente à cota-parte da requerida, fundamentando-o, e atribuir o correto valor da causa à demanda.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
18/04/2024 16:25
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2024 16:25
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2024 00:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
15/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701328-85.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELSEN DE OLIVEIRA GONSALVES, HEDA OLIVEIRA GONSALVES DA SILVA, JURANDY GONSALVES FILHO, WELTON DE OLIVEIRA GONSALVES, WELSON GONSALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: HENA OLIVEIRA GONSALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Firmo a competência.
Defiro a tramitação prioritária em razão da idade.
Anote-se.
Baixe-se o sigilo do processo, considerando que não há previsão legal para a restrição da publicidade no presente caso.
Emende-se a inicial para comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
14/03/2024 17:49
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:49
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2024 00:00
Intimação
W.
D.
O.
G. e outros ajuizaram ação de arbitramento de aluguel c/c cobrança em face de H.
O.
G..
Compulsando os autos, constata-se evidente erro na distribuição, uma vez que este Juízo de Família é absolutamente incompetente para conhecer da referia matéria.
Assim, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis desta Circunscrição Judiciária de Samambaia-DF.
Remetam-se os autos imediatamente.
Publique-se.
Intime-se. -
12/03/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/03/2024 15:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/03/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 18:03
Recebidos os autos
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11/03/2024 18:03
Declarada incompetência
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31/01/2024 18:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/01/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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