TJDFT - 0701417-66.2023.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701417-66.2023.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
DECISÃO
Vistos.
O artigo 778, §1°, inciso III, e § 2º, do Código de Processo Civil, aplica-se à execução de título extrajudicial, o que não é o caso dos autos.
Ao presente, aplica-se as disposições do artigo 290 do CC e do artigo 109 do CPC.
Com efeito, dispõem o art. 290 do CC que a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
O art. 109 do CPC, em seus parágrafos, esclarece que o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária, podendo intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
Assim, cadastre-se FIDIC CREDITAS TEMPUS III como assistente litisconsorcial do requerente, intimando-o da presente decisão.
Após, retornem-se os autos ao arquivo.
BRASÍLIA - DF, 7 de março de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
07/03/2024 15:02
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/03/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
06/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
05/03/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2024 12:56
Transitado em Julgado em 13/11/2023
-
10/01/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 17:06
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
19/12/2023 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/12/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 03:42
Decorrido prazo de YURI PEREIRA DOS REIS em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:54
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 18:35
Recebidos os autos
-
25/07/2023 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/07/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 14:26
Recebidos os autos
-
24/07/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/07/2023 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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22/07/2023 01:17
Decorrido prazo de YURI PEREIRA DOS REIS em 21/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 18:19
Expedição de Ofício.
-
12/07/2023 14:08
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 14:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/07/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
03/07/2023 14:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2023 00:21
Publicado Sentença em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 13:39
Recebidos os autos
-
27/06/2023 13:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
27/06/2023 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
23/06/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 22/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:50
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
14/06/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 01:49
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 12/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 17:04
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 13:18
Recebidos os autos
-
08/05/2023 13:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/05/2023 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
05/05/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 03/05/2023.
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02/05/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 14:10
Juntada de Certidão
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11/04/2023 00:41
Publicado Decisão em 11/04/2023.
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10/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 19:31
Recebidos os autos
-
03/04/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 19:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2023 19:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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