TJDFT - 0706030-63.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 03:22
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 10:34
Recebidos os autos
-
11/07/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/07/2025 13:32
Juntada de Ofício
-
05/07/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 17:16
Expedição de Ofício.
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06/06/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 12:18
Recebidos os autos
-
27/05/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/05/2025 18:21
Juntada de Certidão
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09/04/2025 03:11
Juntada de Certidão
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08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
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04/01/2025 08:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 13:06
Juntada de Certidão
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29/10/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 14:34
Expedição de Ofício.
-
09/10/2024 09:39
Recebidos os autos
-
09/10/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 25/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706030-63.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: WASHINGTON LUIZ DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro parcialmente o pedido do credor, entretanto, para que ocorra incidência mensal de 15% sobre os rendimentos líquidos do devedor.
Conforme recente jurisprudência do STJ e do TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENHORA ON-LINE.
CONTA BANCÁRIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que a penhora é necessária à satisfação do crédito da execução e não afeta a dignidade da parte devedora.
Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 5.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.013.956/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2.
Ação ajuizada em 13/10/1994.
Recurso especial interposto em 29/10/2009.
Embargos de divergência opostos em 23/10/2017.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 5.
Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6.
Embargos de divergência não providos. (EREsp 1518169/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 27/02/2019) Ainda nesse sentido: EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018; AgInt no AgInt no REsp 1851040/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 08/09/2020; AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020; AgInt no AREsp 1541492/SE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 07/04/2020 No mesmo sentido, o TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
PERCENTUAL DE SALÁRIO.
NATUREZA ALIMENTÍCIA.
VEDAÇÃO LEGAL.
ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PATAMAR RAZOÁVEL.
DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
PRESERVAÇÃO. 1.
A Corte Especial do STJ firmou posicionamento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser afastada quando for observado percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família, mitigando, portanto, a tese da interpretação restritiva do disposto no art. 833, IV, do CPC, que protege de forma enfática a verba salarial até o teto de cinquenta salários mínimos. 2.
Recurso não provido. (Acórdão 1622862, 07179175320228070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2022, publicado no DJE: 13/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, intime-se o devedor, para fins de ciência desta decisão e impugnação, acaso deseje, em até 15 dias.
Após preclusa esta decisão, deve ser expedido Ofício ao ente empregador do devedor (identificado ao id 208582172), solicitando que efetue desconto mensal de 15% sobre os rendimentos líquidos do devedor WASHINGTON LUIZ DA SILVA, CPF *35.***.*99-68, devendo transferir tal quantia para a conta do credor COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. (que deve informar seus dados bancários em até 10 dias), até que alcance o total de R$60.375,32, ocasião em que deverão cessar os descontos.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
10/09/2024 15:58
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:58
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
09/09/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/08/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 17:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2024 12:29
Recebidos os autos
-
08/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/08/2024 02:20
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:17
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/07/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/07/2024 04:09
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:06
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
*Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
21/06/2024 17:52
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/05/2024 20:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/04/2024 03:50
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706030-63.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA EXECUTADO: WASHINGTON LUIZ DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro ao réu os benefícios da gratuidade.
Entretanto, não acolho sua impugnação, visto ausência de qualquer prova do alegado (art. 373, II, CPC).
Ademais, o réu informou bloqueio de salário em sua conta BRB que, em verdade, só teve a quantia de R$17,18 bloqueada (anexo).
Assim, observe-se o prazo da teimosinha.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
13/03/2024 16:13
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:13
Deferido o pedido de WASHINGTON LUIZ DA SILVA - CPF: *35.***.*99-68 (EXECUTADO).
-
13/03/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/03/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:36
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706030-63.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA EXECUTADO: WASHINGTON LUIZ DA SILVA DESPACHO Quanto ao pedido de gratuidade formulado pela parte ré, o artigo 99, § 2º, do CPC preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Embora haja presunção relativa de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CPC), compete ao juízo, avaliando a situação em questão, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade.
Assim, para análise do pedido de hipossuficiência financeira, intime-se a parte ré para que traga, em até 10 dias, sob pena de indeferimento, os seguintes documentos: - cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; - cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal; - cópia das anotações existentes em sua carteira de trabalho, acompanhadas das folhas de alteração de remuneração, bem como extrato de conta bancária dos últimos 3 (três meses).
No mesmo prazo, deve juntar documentos que corroborem sua impugnação, sob pena de restar indeferida por plena ausência de provas (art. 373, II, CPC).
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/03/2024 16:10
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/03/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 11:39
Recebidos os autos
-
01/03/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:39
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
29/02/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/02/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 10:50
Recebidos os autos
-
15/02/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/02/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:13
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 02:47
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 14:47
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/11/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 04:01
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 13:11
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2023 21:53
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 19:40
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/07/2023 21:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 21:25
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 14:25
Recebidos os autos
-
10/07/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/07/2023 13:35
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/07/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/07/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 08:43
Recebidos os autos
-
26/06/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/06/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 01:45
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 24/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 10:28
Recebidos os autos
-
28/03/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2023 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/03/2023 22:45
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2023 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 15:04
Recebidos os autos
-
10/05/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 15:04
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2022 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/04/2022 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2022 20:14
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 20:13
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2022 20:13
Desentranhado o documento
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14/03/2022 18:11
Recebidos os autos
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14/03/2022 18:11
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2022 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/03/2022 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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