TJDFT - 0713429-64.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 11:46
Arquivado Provisoramente
-
08/07/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
08/07/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 11:21
Arquivado Provisoramente
-
30/06/2025 08:34
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 08:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de VIVIAN BARBOSA LORANG em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de IRLENE MARIA DA SILVA CARDOSO em 26/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:07
Recebidos os autos
-
13/06/2025 12:07
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
13/06/2025 12:07
Outras decisões
-
12/06/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
02/06/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 17:00
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
27/03/2025 17:00
Juntada de Ofício de requisição
-
13/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 18:08
Expedição de Ofício.
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de VIVIAN BARBOSA LORANG em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de IRLENE MARIA DA SILVA CARDOSO em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:42
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:42
Outras decisões
-
07/02/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
07/02/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 18:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/12/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 18:18
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de IRLENE MARIA DA SILVA CARDOSO em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de VIVIAN BARBOSA LORANG em 12/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:52
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:52
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/07/2024 17:52
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
14/07/2024 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:51
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 20:04
Juntada de Petição de impugnação
-
18/05/2024 03:34
Decorrido prazo de IRLENE MARIA DA SILVA CARDOSO em 17/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:06
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:06
Outras decisões
-
10/05/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/05/2024 11:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/05/2024 04:17
Processo Desarquivado
-
09/05/2024 21:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/05/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 14:55
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
08/05/2024 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:16
Decorrido prazo de IRLENE MARIA DA SILVA CARDOSO em 09/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:34
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713429-64.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRLENE MARIA DA SILVA CARDOSO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por IRLENE MARIA DA SILVA CARDOSO em face do DISTRITO FEDERAL.
Narra a Autora que é servidora pública distrital aposentada, ligada aos quadros da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, no cargo efetivo de Técnico em Enfermagem, com admissão em 04/04/1990.
Relata que, no exercício de 2019, apresentou requerimento administrativo, cujo processo foi autuado sob o nº 00060-00419793/2019-31, de concessão de abono de permanência pelo “cumprimento dos requisitos de elegibilidade para a aposentadoria especial por exposição a condições prejudiciais à saúde, conforme exegese do art. 40, § 4º, da Constituição Federal (na redação dada anteriormente a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019)”.
Ressalta que, a despeito da data do aludido requerimento, apenas obteve a concessão do abono de permanência em 03/05/2023, quando “a Gerência de Cadastro da Diretoria de Pagamento de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal emitiu decisão informando que a servidora teria direito ao recebimento dos valores, a serem pagos em ordem cronológica e em processo próprio, tendo sido indicado o valor de R$ 56.280,00 (cinquenta e seis mil, duzentos e oitenta reais) como montante original a ser ressarcido, correspondente ao abono de permanência devido entre as datas de 22/11/2016 a 31/12/2021”.
Salienta, ademais, que durante o trâmite do processo administrativo de concessão de abono de permanência, requereu a sua aposentadoria, que foi concedida em 01/09/2022.
Enfatiza que, na data de sua aposentação, “contava com: 54 (cinquenta e quatro) anos de idade; 12108 (doze mil cento e oito) dias de contribuição, equivalentes a 33 (trinta e três) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias; e, com tempo de serviço público e de carreira de 11837 (onze mil oitocentos e trinta e sete) dias, equivalentes a 32 (trinta e dois) anos, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias”.
Defende o direito ao recebimento das parcelas retroativas a título de abono de permanência, devidos quando na ativa, até a data de sua aposentadoria.
Tece arrazoado.
No final, pugna pela condenação do Réu ao “pagamento dos valores advindos do abono de permanência a que faz jus entre o período de novembro de 2016 a dezembro de 2021, conforme já reconhecido administrativamente pelo Requerido junto ao processo administrativo nº 00060-00419793/2019-31, cujo valor deverá ser acrescido de atualização monetária e juros legais até a data do efetivo pagamento”.
Pugna, ainda, pela inversão do ônus da prova, para que seja determinado ao DISTRITO FEDERAL a juntada aos autos do Processo Administrativo nº 00060-00419793/2019-31, de suas Fichas Financeiras, relativas aos exercícios de 2016 a 2021, e de demais documentos funcionais que demonstrem o seu labor em condições prejudiciais à saúde.
Por fim, requer a concessão da gratuidade de justiça.
Documentos acompanham a inicial.
O despacho de ID nº 178824707 recebeu a inicial e determinou a citação do Réu.
Citado, o DISTRITO FEDERAL ofertou contestação ao ID nº 186123825, na qual suscita a prejudicial de prescrição quinquenal das parcelas pleiteadas pela Autora.
No mérito, argumenta que a Requerente não demonstrou o direito ao abono de permanência.
Apresenta, ainda, argumentação genérica dos valores que foram descritos na inicial e requer a dedução das diferenças pagas na via administrativa.
Ao cabo, pugna pela improcedência do pedido inicial ou, alternativamente, pelo reconhecimento de prescrição quinquenal e pelo acolhimento de seus cálculos, com dedução dos valores que já foram quitados.
Com a contestação, foram acostados aos autos documentos.
Em réplica (ID nº 187375382), a Requerente rechaça os argumentos da peça de defesa e reitera os termos da inicial.
O despacho de ID nº 187452100 determinou a conclusão os autos para sentença, por entender que feito se encontra apto ao julgamento antecipado.
Assim, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Julgo antecipadamente o mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria fática acha-se incontroversa, diante da documentação acostada aos autos, e o julgamento depende apenas da análise de matéria de direito.
Antes, contudo, de passar à análise do mérito propriamente dito, analiso o pleito, apresentado pela Requerente na inicial, de inversão do ônus probatório que se encontra pendente de análise.
Aprecio, ademais, antes de examinar o mérito, io a prejudicial de prescrição, arguida em contestação pelo Réu.
Do pedido de inversão do ônus da prova O pedido de inversão do ônus da prova, apresentado na inicial, não merece prosperar.
Com efeito, não há justificativa para que o ônus probatório seja estabelecido de forma distinta daquela estatuída no caput do art. 373, do CPC, porquanto, no presente caso, não há regramento especial que tenha sido invocado pelas partes ou que se entenda como necessária a aplicação da distribuição do ônus probatório de maneira especial, tampouco existem peculiaridades que justifiquem uma atribuição diferenciada do mencionado encargo.
Logo, entendo pelo indeferimento do pleito de inversão do ônus probatório.
Da prescrição quinquenal Alega o Requerido que deve ser aplicada à hipótese a prescrição quinquenal da pretensão.
Do exame dos autos, entendo não assistir razão ao Réu no que tange à prejudicial de prescrição suscitada.
Explico.
De início, assevero que o prazo prescricional aplicado à hipótese vertente é o prazo quinquenal previsto nº 20.910/32, cujo artigo 1º prevê que “todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
O mesmo Decreto nº 20.910/32 preceitua, em seu artigo 4º, que "Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la".
Outrossim, o art. 9º prevê que, uma vez interrompida, a prescrição recomeça a correr pela metade do prazo, a partir do ato interruptivo ou do último ato do respeito processo.
Acerca do tema, o col.
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1270439[1] (Tema 529), com trânsito em julgado em 05/12/2018, sob a sistemática do recurso repetitivo, firmou o entendimento, segundo o qual o reconhecimento administrativo do direito por parte do devedor implica interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (Código Civil, artigo 202, VI), ou sua renúncia, quando já se tenha consumado (artigo 191, Código Civil).
No mesmo julgado da Corte Superior foi consignado que, após a interrupção do prazo prescricional por reconhecimento do direito pela Administração, este permanece suspenso, salvo se houver ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, quando, então, resta configurada a mora.
A propósito, confira-se a seguir trechos em destaque da ementa do aludido acórdão: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001.
PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001.
MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
POSSIBILIDADE EM ABSTRATO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO CASO CONCRETO.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO.
AÇÃO DE COBRANÇA EM QUE SE BUSCA APENAS O PAGAMENTO DAS PARCELAS DE RETROATIVOS AINDA NÃO PAGAS. (...) 3.
Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, as "dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". 4.
Pelo princípio da actio nata, o direito de ação surge com a efetiva lesão do direito tutelado, quando nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida, nos exatos termos do art. 189 do Novo Código Civil. 5.
O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa (a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC de 2002); ou (b) sua renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC de 2002). 6.
Interrompido o prazo, a prescrição volta a correr pela metade (dois anos e meio) a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do que dispõe o art. 9º do Decreto n.º 20.910/32.
Assim, tendo sido a prescrição interrompida no curso de um processo administrativo, o prazo prescricional não volta a fluir de imediato, mas apenas "do último ato ou termo do processo", consoante dicção do art. 9º, in fine, do Decreto 20.910/32. 7.
O art. 4º do Decreto 20.910/32, secundando a regra do art. 9º, fixa que a prescrição não corre durante o tempo necessário para a Administração apurar a dívida e individualizá-la a cada um dos beneficiados pelo direito. 8.
O prazo prescricional suspenso somente volta a fluir, pela metade, quando a Administração pratica algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, quando se torna inequívoca a sua mora. 9.
No caso, o direito à incorporação dos quintos surgiu com a edição da MP n. 2.225-45/2001.
Portanto, em 04 de setembro de 2001, quando publicada a MP, teve início o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/32/. 10.
A prescrição foi interrompida em 17 de d/ezembro de 2004 com a decisão do Ministro Presidente do CJF exarada nos autos do Processo Administrativo n.º 2004.164940, reconhecendo o direito de incorporação dos quintos aos servidores da Justiça Federal. 11.
Ocorre que este processo administrativo ainda não foi concluído.
Assim, como ainda não encerrado o processo no bojo do qual foi interrompida a prescrição e tendo sido pagas duas parcelas de retroativos, em dezembro de 2004 e dezembro de 2006, está suspenso o prazo prescricional, que não voltou a correr pela metade, nos termos dos art. 9º c/c art. 4º, ambos do Decreto 20.910/32.
Prescrição não configurada.
VERBAS REMUNERATÓRIAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA.
LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). (...) 21.
Recurso especial provido em parte.
Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp n. 1.270.439/PR, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/6/2013, DJe de 2/8/2013.
Negritada) Feitas tais considerações, observa-se que consta dos autos (ID nº 186123826, pág. 04) cópia de extrato de publicação no Diário Oficial do Distrito Federal – DOU, de 09/02/2022, da Ordem de Serviço nº 88, de 07/02/2022, colhida dos autos do Processo Administrativo nº 00060-00419793/2019-31, que concedeu abono de permanência à Autora, a partir do implemento dos requisitos em 22/11/2016.
Consta, também, espelho (ID nº 178734574, págs. 01 e 02, e ID nº 186123826, págs. 05 e 06), extraído do Processo Administrativo nº 00060-00419793/2019-31, referente ao lançamento, em maio de 2023, no Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, das parcelas correspondentes ao período de 22/11/2016 a 31/12/2021, do abono de permanência que foi concedido à Requerente, com a indicação do valor total original de R$56.280,00.
Outrossim, ao ID nº 186123826, pág. 11, foi juntado, com a contestação, o Despacho - SES/SUGEP/COAP/DIPAG/GECAD, datado de 07/12/2023, da lavra da Diretoria de Pagamento de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, com o seguinte texto: Anexamos documentação comprobatória (128682573) do processo de Abono de Permanência nº 00060-00419793/2019-31, da servidora IRLENE MARIA DA SILVA CARDOSO, matrícula 129.647-7, onde constam os valores originais de exercícios anteriores devidos à interessada, período de 22/11/2016 a 31/12/2021, valor total original de R$ 56.280,00 (cinquenta e seis mil duzentos e oitenta reais), conforme lançamentos no sistema SIGRH, pedido PAGPDT34 nº 01/2023.
A documentação constante dos autos faz inferir que houve o reconhecimento administrativo do direito da Requerente ao abono de permanência, em fevereiro de 2023.
Sendo assim, considerando o ajuizamento da presente demanda em 20/11/2023, bem como à míngua de configuração inequívoca da mora, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
Todavia, verifica-se que a cobrança pleiteada pela Requerente envolve parcelas a partir de novembro de 2016 (planilha de ID nº 178734588).
Ocorre que a interrupção do prazo prescricional ocorreu, de fato, com o reconhecimento administrativo do direito à percepção do abono de permanência, por meio da Ordem de Serviço nº 88, de 07/02/2022, ou seja, quando as parcelas anteriores a 07/02/2017 já estariam prescritas.
Nada obstante, verifica-se dos relatos da inicial, do número de atuação do processo administrativo correlato e da pesquisa processual juntada ao ID nº 178734587, que a Requerente apresentou requerimento de concessão de abono de permanência na data de 07/10/2019.
Como acima citado, o art. 4º, caput, do Decreto nº 20.910/32, preconiza que não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
O parágrafo único do mesmo artigo, por sua vez, dispõe que “A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano”.
Nessa toada, tem-se que a pendência de processo administrativo para o reconhecimento ou pagamento de dívida tem o condão de obstar o curso da prescrição, ou seja, ocorre a suspensão do prazo prescricional até que a Administração Pública promova a análise do pedido, quando a contagem do prazo prescricional é reiniciada.
A propósito, confira-se o seguinte precedente do col.
STJ acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
PEDIDO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO.
POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
LEI N.º 4.878/65.
LEI LOCAL.
ART. 2º, § 2º DO DECRETO-LEI Nº 4.657/42.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
I- O requerimento administrativo suspende o prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32, reiniciando-se a contagem do prazo na data da negativa do pedido.
Não havendo resposta da Administração, o prazo prescricional permanece suspenso.
II- A Lei n.º 4.878/65, que dispõe sobre o regime jurídico dos Policiais Civis do Distrito Federal, embora seja formalmente lei federal, trata de matéria local, sendo, portanto, vedada sua apreciação por esta c.
Corte na via do recurso especial.
Precedentes.
III- Restou ausente o prequestionamento do art. 2º, § 2º do Decreto-lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução ao Código Civil). É inadmissível o recurso especial quando ausente o prequestionamento do tema inserto na norma apontada como violada.
Incidência das Súmulas nºs. 282 e 356 do c.
STF.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 698.268/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/2/2007, DJ de 26/3/2007, p. 274.
Negritada) Nesse diapasão, o prazo prescricional foi suspenso com o requerimento administrativo de concessão de abono permanência, apresentado em 07/10/2019, apenas reiniciando a contagem com a concessão do pleito, em 07/02/2022, data da publicação da mencionada Ordem de Serviço nº 88.
Logo, não estão prescritas as parcelas ora cobradas.
Do mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo outra questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito da pretensão.
A controvérsia da presente ação consiste em averiguar se há nos autos elementos que levem ao reconhecimento do direito da Requerente à percepção do valor correspondente a parcelas retroativas a título abono de permanência, reconhecidas administrativamente.
Assevera a Autora que é servidora pública aposentada da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federa, desde 01/09/2022.
Afirma que requereu a concessão de abono de permanência no bojo do Processo Administrativo nº 00060-00419793/2019-31, em 2019, contudo, apenas obteve a concessão em 05/10/2023, com reconhecimento do direito a partir de 03/05/2023, referente a parcelas de 22/11/2016 a 31/12/2021, que totalizam o montante de R$56.280,00 (cinquenta e seis mil, duzentos e oitenta reais).
Defende o direito ao recebimento das parcelas retroativas, referentes ao período reconhecido, com a devida atualização monetária.
O abono de permanência, de natureza constitucional, foi instituído originariamente pela Emenda Constitucional nº 41/2003, com redação dada ao artigo 40, § 19, da Carta Magna, nos seguintes termos: Art. 2º, § 5º.
O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.
Cumpre salientar, quanto ao ponto, que a Emenda Constitucional nº 103/2019 manteve a previsão do pagamento de abono de permanência, nos seguintes termos: Art. 3º, § 3º.
Até que entre em vigor lei federal de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o servidor de que trata o caput que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária com base no disposto na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, no art. 2º, no § 1º do art. 3º ou no art. 6º da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 47, de 5 de julho de 2005, que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
No âmbito do Distrito Federal, o abono de permanência também encontra guarida na Lei Complementar Distrital nº 840/2011, especificamente em seu art. 101, VII, e no art. 114, verbis: Art. 101.
Tem caráter indenizatório o valor das parcelas relativas a: (...) VII – abono de permanência; (...).
Art. 114.
O servidor que permanecer em atividade após ter completado as exigências para aposentadoria voluntária faz jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, na forma e nas condições previstas na Constituição Federal.
Depreende-se dos dispositivos acima transcritos, que o abono de permanência é devido a partir do momento em que o servidor público preenche os requisitos para a aposentadoria voluntária.
Como consignado no tópico anterior, consta dos autos (ID nº 186123826, pág. 04) cópia de extrato de publicação no Diário Oficial do Distrito Federal – DOU, de 09/02/2022, da Ordem de Serviço nº 88, de 07/02/2022, colhida dos autos do Processo Administrativo nº 00060-00419793/2019-31, que concedeu abono de permanência à Autora, a partir do implemento dos requisitos em 22/11/2016.
Consta, também, espelho (ID nº 178734574, págs. 01 e 02, e ID nº 186123826, págs. 05 e 06), extraído do Processo Administrativo nº 00060-00419793/2019-31, referente ao lançamento, em maio de 2023, no Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, das parcelas correspondentes ao período de 22/11/2016 a 31/12/2021, do abono de permanência que foi concedido à Requerente, com a indicação do valor total original de R$56.280,00.
Além disso, ao ID nº 178734574, pág. 03, e ao ID nº 186123826, pág. 07, foi juntado o Despacho - SES/SUGEP/COAP/DIPAG/GECAD, exarado em 03/05/2023, pela Diretoria de Pagamento de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, extraído doa autos do Processo Administrativo nº 00060-00419793/2019-31, com o seguinte teor: “Restituímos os autos, após lançamento em PAGPDT02 (111754724).
Nesse passo, informamos que o pagamento pendente será realizado de acordo com a ordem cronológica disposta no artigo 37 da Lei Federal 4.320/1964 e nos termos dos artigos 86 a 88 do Decreto 32.598/2010 Sendo pago em processo próprio.” A documentação carreada ao feito confirma que a Requerente faz jus à percepção de parcelas vencidas a título de abono de permanência, no período pleiteado, de 22/11/2016 a 31/12/2021, ante o reconhecimento administrativo da verba.
Saliente-se que o Réu em contestação, embora tenha pugnado como pedido alternativo pelo recálculo do valor devido, com base em sua impugnação, em verdade, impugnou a planilha de débito da Requerente de forma genérica e não trouxe aos autos demonstrativo de débito, com a indicação do montante que entende correto, inclusive, com a especificação dos valores que afirma que foram recebidos administrativamente.
Ao contrário, como alhures citado, juntou com a contestação, ao ID nº 186123826, pág. 11, o Despacho - SES/SUGEP/COAP/DIPAG/GECAD, datado de 07/12/2023, da lavra da Diretoria de Pagamento de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, o qual confirma o reconhecimento do débito, referente a valores de exercícios anteriores, descritos no Processo de Administrativo nº 00060-00419793/2019-31, que a servidora IRLENE MARIA DA SILVA CARDOSO ora Demandante tem a receber, a título de abono de permanência, pelo período de 22/11/2016 a 31/12/2021, totalizando o valor total original de R$ 56.280,00 (cinquenta e seis mil duzentos e oitenta reais), lançados no sistema SIGRH.
Os documentos coligidos aos autos, que fazem referência ao valor devido à Requerente, bem como a ausência de qualquer impugnação pelo Requerido quanto ao montante reconhecido, autorizam o acolhimento da pretensão autoral.
A propósito, é cediço que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e de legalidade.
Por fim, é importante pontuar que, conquanto na planilha de débito, acostada pela Autora ao ID nº 93.786,13, conste o valor atualizado de R$93.786,13, entendo que deve ser considerado o valor histórico para pagamento, conforme reconhecido administrativamente, ou seja, de R$ 56.280,00, o que não tem o condão de descaracterizar o acolhimento total do pedido.
Em relação ao índice de correção monetária aplicado ao caso, os valores devidos deverão ser atualizados até novembro de 2021 pelo IPCA-E, em observância ao que foi decidido no julgamento do RE 870.947/SE.
Como é cediço, no julgamento do RE 870.947/SE, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810), foi firmado o entendimento de que a correção monetária das dívidas não tributárias da Fazenda Pública, deve ser realizada pelo IPCA-E.
No mesmo julgamento, o Pretório Excelso, ainda, considerou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária.
Logo, a taxa de juros e o índice de correção monetária que devem ser aplicados às dívidas não tributárias da Fazenda Pública, de acordo com o decidido no RE 870.947, é, respectivamente, o percentual da caderneta de poupança, atentando-se para o disposto no artigo 12, inciso II, da Lei 8.177/91, e o IPCAE.
Esse entendimento aplica-se ao presente caso, considerando o objeto da condenação.
Tal metodologia de cálculo, contudo deverá ser observada apenas até novembro de 2021.
Após, ou seja, a partir de dezembro de 2021 em diante, por força da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, cujo art. 3º, trata justamente da metodologia de atualização de crédito, deverá ser aplicada a Selic (que engloba correção e juros de mora).
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento das parcelas de abono de permanência à Autora IRLENE MARIA DA SILVA CARDOSO, correlatas ao período de novembro de 2016 a dezembro de 2021, conforme valores reconhecidos administrativamente, no montante de R$56.280,00 (cinquenta e seis mil, duzentos e oitenta reais).
Declaro resolvido o mérito, com apoio no artigo 487, inciso I do CPC/2015.
Saliente-se que o montante da condenação deverá ser apurado por simples cálculo aritmético, nos moldes do art. 509, § 2º, do CPC, em eventual fase de cumprimento de sentença, com a observância da seguinte metodologia de cálculo: (i) Correção monetária, desde a origem do débito (data da aposentadoria do Requerente), pelo IPCA-e, além de juros moratórios com base no índice da poupança, até o dia de promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021; (ii) A partir de tal data, o valor alcançado, equivalente ao principal corrigido somado aos juros, deverá ser atualizado tão somente pela taxa Selic, uma vez que esta engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, conforme determina o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021[2].
Considerando a sucumbência, condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no inciso I do §3º do art. 85 do CPC/2015.
Réu isento de custas processuais, porém deverá ressarcir as custas iniciais (ID nº 177873660) pagas pela parte autora.
Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório (art. 496, §3º, II, NCPC).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] REsp 1270439/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013 [2] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. -
11/03/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:03
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:03
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2024 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/02/2024 15:32
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/02/2024 21:32
Juntada de Petição de impugnação
-
20/02/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:16
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 16:36
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 06:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/02/2024 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2023 04:06
Decorrido prazo de IRLENE MARIA DA SILVA CARDOSO em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:37
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 15:12
Recebidos os autos
-
21/11/2023 15:12
Determinada a citação de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
-
21/11/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/11/2023 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0067630-26.2008.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Ari Antonio Trentini
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2019 15:50
Processo nº 0067630-26.2008.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Ari Antonio Trentini
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2008 21:00
Processo nº 0702679-83.2021.8.07.0014
Actjk - Associacao de Ciencias e Tecnolo...
Shirley Aparecida Rangel Pedro
Advogado: Alessandra Soares da Costa Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2021 17:47
Processo nº 0003179-60.2006.8.07.0001
Sebastiao Pereira da Costa
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Cristian Klock Deudegant
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2018 13:43
Processo nº 0742462-53.2023.8.07.0001
Postalis Instituto de Previdencia Comple...
Armando Franklim de Souza
Advogado: Rodrigo de Assis Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/10/2023 12:59