TJDFT - 0705444-43.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/09/2025 03:24
Decorrido prazo de SEVERINO JOSE DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 03:04
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
28/08/2025 14:05
Recebidos os autos
-
28/08/2025 14:05
Deferido o pedido de SEVERINO JOSE DA SILVA - CPF: *26.***.*30-15 (EXEQUENTE).
-
28/08/2025 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/08/2025 15:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
15/08/2025 18:13
Recebidos os autos
-
15/08/2025 18:13
Deferido o pedido de SEVERINO JOSE DA SILVA - CPF: *26.***.*30-15 (EXEQUENTE).
-
14/08/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/08/2025 17:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 14:05
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:05
Deferido o pedido de SEVERINO JOSE DA SILVA - CPF: *26.***.*30-15 (EXEQUENTE).
-
24/07/2025 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/07/2025 00:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 17:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2025 13:37
Recebidos os autos
-
10/07/2025 13:37
Deferido o pedido de SEVERINO JOSE DA SILVA - CPF: *26.***.*30-15 (EXEQUENTE).
-
09/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/07/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/07/2025 03:22
Decorrido prazo de SEVERINO JOSE DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA GLORIA ALEXANDRE PESSOA em 26/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 18:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/05/2025 20:12
Recebidos os autos
-
29/05/2025 20:12
Deferido o pedido de SEVERINO JOSE DA SILVA - CPF: *26.***.*30-15 (AUTOR).
-
27/05/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/05/2025 17:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/05/2025 16:47
Juntada de Petição de certidão
-
07/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 13:26
Recebidos os autos
-
30/04/2025 13:26
Outras decisões
-
24/04/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/04/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
23/04/2025 17:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/03/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
13/03/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado no ID n208951884 , cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Diante do exposto, EXTINGO o processo com apreciação do mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Honorários conforme pactuados.
Custas dispensadas, na forma do art. 90, §3º, do CPC.
Transitado em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
02/09/2024 18:03
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
02/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
30/08/2024 20:07
Recebidos os autos
-
30/08/2024 20:07
Homologada a Transação
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705444-43.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINO JOSE DA SILVA REU: MARIA GLORIA ALEXANDRE PESSOA DESPACHO Intime-se o autor para se manifestar sobre a petição de ID n. 208951884, no prazo de 05 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - , -
29/08/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/08/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 19:28
Recebidos os autos
-
28/08/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705444-43.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINO JOSE DA SILVA REU: MARIA GLORIA ALEXANDRE PESSOA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o pedido de ID n. 208368621, no prazo de 05 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - , -
22/08/2024 16:47
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/08/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0705444-43.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) AUTOR: SEVERINO JOSE DA SILVA REU: MARIA GLORIA ALEXANDRE PESSOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança proposta por SEVERINO JOSE DA SILVA em face de MARIA GLORIA ALEXANDRE PESSOA.
A parte autora afirma que celebrou contrato de locação com a ré, com início em 03/06/2022 e fim em 02/062023, tendo como objeto o imóvel descrito na inicial pelo valor mensal de R$ 1.600,00.
Relata que a ré constantemente realizava os pagamentos dos aluguéis com atrasos, além de deixar de pagar os débitos acessórios; que a ré deixou o imóvel em 29/03/2023; e que a ré não pagou o aluguel dos meses de fevereiro e março de 2023, bem como não quitou os débitos com a Caesb, Neoenergia, e condomínio de janeiro, fevereiro e março, além das multas previstas na cláusula IV (multa de 10%, juros de 1%, correção pelo IGPM-FGV).
Tece considerações acerca do direito aplicável e requer a condenação da ré ao pagamento dos aluguéis vencidos acrescidos de juros legais, multa contratual de 10% e correção monetária, conforme memória de cálculo apresentada, no valor de R$ 4.165,51; a restituição dos débitos com a Caesb no valor de R$ 865,24; a restituição dos débitos da Neoenergia no valor de R$ 1.299,45; a restituição do valor pago do condomínio no valor de R$ 3.510,01; a restituição do valor pago para o cancelamento do protesto no cartório no valor de R$ 130,25; e a compensação do valor recebido a título de caução pelo locador no valor de R$ 4.800,00.
A requerida não compareceu na audiência de conciliação, realizada conforme ata de ID n. 198544290, e justificou a ausência no ID n. 199299847.
A requerida apresentou a contestação de ID n. 201404753, na qual alega que não deve o valor pleiteado na inicial; que na saída do imóvel ficou acertado que o proprietário ficaria com o valor da caução para a quitação dos débitos e encerramento do contrato; que não é devida a multa por rescisão antecipada do contrato, haja vista que foi o autor que determinou a sua saída do imóvel antes do término do contrato; que o valor atualizado da caução é R$ 6.432,10; que o valor da caução poderia ter sido utilizado para o pagamento dos débitos de água e energia elétrica; que não possui culpa pelo protesto das dívidas; que o valor indicado pelo autor está errado; que seria devido, até o ajuizamento da inicial, a quantia de R$ 9.945,94; que o valor da dívida com o desconto seria R$ 3.368,97; e que não concorda com o pagamento de qualquer valor.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
O autor se manifestou em réplica, ID n. 204511684, impugnando as alegações da contestação.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Não foram alegadas preliminares, o processo está em ordem, as partes bem representadas e estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Os pontos controvertidos são o valor dos débitos e se as partes entabularam acordo na saída da requerida do imóvel.
Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, considerando que o autor comprovou os débitos cobrados, incumbe à ré comprovar as suas alegações, acerca do acordo e valor dos débitos.
Portanto, faculto à requerida o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos provas documentais, bem como para indicar outras provas que pretende produzir, a fim de esclarecer os pontos controvertidos delimitados acima.
Ademais, a fim de facilitar o julgamento do feito, o autor deverá juntar uma única planilha com todos os débitos, bem como informar o valor total devido, já com o decote do valor pago a título de caução.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
26/07/2024 17:01
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/07/2024 20:42
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2024 02:45
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 22:26
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/05/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
29/05/2024 16:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2024 02:39
Recebidos os autos
-
28/05/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/04/2024 03:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 15:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2024 18:44
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:44
Deferido o pedido de SEVERINO JOSE DA SILVA - CPF: *26.***.*30-15 (AUTOR).
-
10/04/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/04/2024 17:25
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/04/2024 19:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/04/2024 19:32
Recebidos os autos
-
09/04/2024 19:32
Outras decisões
-
09/04/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/04/2024 16:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705444-43.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SEVERINO JOSE DA SILVA EXECUTADO: MARIA GLORIA ALEXANDRE PESSOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - juntar nova petição inicial, adequada ao rito da ação de execução, nos moldes do art. 771 e seguintes do CPC, na qual conste a qualificação completa das partes, nos termos do art. 319, II do CPC, devendo constar, inclusive, os endereços eletrônicos; II - trazer planilha do débito atualizado, especificando o índice de correção monetária adotado, bem como a taxa de juros aplicada, nos termos do art. 798, inciso I, "b", do CPC.
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Isso posto, deve a parte exequente cumprir integralmente as determinações listadas.
Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
11/03/2024 21:49
Recebidos os autos
-
11/03/2024 21:49
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729055-71.2023.8.07.0003
Soraya Camelo da Silva
Hospital Santa Marta LTDA
Advogado: Arnaldo Rocha Mundim Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 16:02
Processo nº 0742530-06.2023.8.07.0000
Carlos Roberto Stuckert
Alison Pereira de Souza
Advogado: Marcio Moreira Leal
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2023 16:33
Processo nº 0701636-41.2017.8.07.0018
Associacao do Advogados Empregados da Ce...
Distrito Federal
Advogado: Ana Carolina Soares da Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2017 18:47
Processo nº 0700337-53.2022.8.07.0018
Carlos Jose Soares
Distrito Federal
Advogado: Tatyana Marques Santos de Carli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2022 11:25
Processo nº 0717094-60.2024.8.07.0016
Juliana Silva Griboski
Distrito Federal
Advogado: Rosene Carla Barreto Cunha Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 11:35