TJDFT - 0751363-13.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 15:33
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de KEILA PEREIRA CAPALBO em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
16/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc...
Trata-se de mandado de segurança impetrado por KEILA PEREIRA CAPALBO contra omissão atribuída a SECRETÁRIA DE ESTADO DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
Narra que participou do concurso público regido pelo Edital nº 23-SEE/DF, de 13/10/2016, destinado ao provimento de vagas e formação de cadastro de reserva nos cargos da carreira Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional, especialidade Secretário Escolar, no qual obteve a classificação na 1.366ª posição.
Informa que foram nomeados 1.262 candidatos, porém, 225 (duzentos e vinte e cinco) nomeações foram tornadas sem efeito.
Dessas, foram supridas apenas 100, por meio de novas nomeações, dos quais apenas 52 (cinquenta e dois) tomaram posse.
Assevera, assim, estar evidente tanto a necessidade da Administração em preencher as vagas quanto a disponibilidade orçamentária, o que garantem de maneira inequívoca o direito à sua nomeação.
Diante do exposto, requer, inclusive liminarmente, sua imediata nomeação para o cargo público almejado.
Foi determinada a intimação da Impetrante para se manifestar sobre o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança.
A parte deixou o prazo transcorrer in albis. É a suma dos fatos.
Decido.
Por se tratar de omissão em nomear candidatos aprovados em concurso público, o prazo decadencial começa a fluir a partir do término do prazo de validade do certame que, de acordo com os documentos constantes dos autos, ocorreu em 31/07/2023.
De fato, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o prazo decadencial para impetrar um mandado de segurança contra a falta de nomeação de candidato aprovado em concurso público começa a contar a partir do término do prazo de validade do certame.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios também possui o mesmo entendimento: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - MONITOR DE GESTÃO EDUCACIONAL - DECADÊNCIA AFASTADA - NOMEAÇÕES TORNADAS SEM EFEITO - APROVAÇÃO FORA NÚMERO DE VAGAS EDITAL - EXPECTATIVA DE DIREITO - CONVOLAÇÃO EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - WRIT CONCEDIDO. 1.
Segundo a teoria da actio nata, somente após violado o direito sobrevém o nascimento da pretensão passível de ser deduzida em Juízo, o que revela o cabimento do mandamus, uma vez que o prazo decadencial para sua impetração por falta de nomeação de candidato aprovado em concurso público começa a contar do término do prazo de validade do certame (31/07/2023). 2.
Embora os candidatos aprovados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital tenham mera expectativa de direito à nomeação, essa expectativa se transforma em direito subjetivo se dentro do prazo de validade do concurso as nomeações anteriores são tornadas sem efeito. 3.
Trata-se de fato que demonstra a necessidade de pessoal e cria para Administração o dever de nomear, cuja omissão administrativa traduz ilegalidade a ser corrigida na via mandamental. 4.
Segurança concedida. (Acórdão 1820049, 07318202420238070000, de minha Relatoria, Conselho Especial, data de julgamento: 20/2/2024, publicado no PJe: 6/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO A CARGO PÚBLICO.
DECADÊNCIA.
TERMO INICIAL.
DATA DE EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO.
ARTIGO 23 DA LEI Nº 12.016/09.
CONSTITUCIONALIDADE.
ENUNCIADO Nº 632, DO STF.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença proferida em mandado de segurança impetrado por candidato aprovado em processo seletivo, com o fito de ver reconhecido direito líquido e certo à nomeação, posse e exercício em cargo público. 1.1.
Na sentença foi reconhecida a decadência do direito à impetração. 2.
O início do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança, no qual o candidato busca impugnar a omissão quanto à sua nomeação em cargo público, deve ser contado da data de expiração do prazo de validade do concurso. 3.
Precedente da Casa: "MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DF - ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO - INEXISTÊNCIA - DESCABIMENTO DE NOMEAÇÃO - PRELIMINARES REJEITADAS - ORDEM DENEGADA. 01. "A omissão em nomear candidato aprovado se estende por todo o prazo de validade do concurso, a partir de cuja expiração contar-se-á o prazo decadencial" (Recurso Ordinário 1996/0031002-5, Rel.
Ministro Edson Vidigal, DJ 21/06/99).
Demais disso, publicado o ato no DODF em 25/01/07, ainda não escoou o prazo de 120 dias previsto na Lei 1.533/51, motivo pelo qual não há que se falar em expiração da validade do certame, decadência e prescrição. (...) 05.
Segurança denegada.
Unânime". (Conselho Especial, MSG nº 2007.00.2.001625-3, rel.
Des.
Romeu Gonzaga Neiva, DJ de 16/10/2007. p. 102). 4.
Segundo o entendimento compendiado no enunciado nº 632, da Súmula de Jurisprudência da Suprema Corte: "É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança". 5.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão n.1177672, 07237586520188070001, Relator: João Egmont 2ª Turma Cível, Publicado no DJE: 18/06/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – g.n.).
O presente mandado de segurança foi impetrado em 30/11/2023, quinta-feira, 122 (cento e vinte e dois) dias após o início do prazo decandecial.
Impende ressaltar que, segundo o Superior Tribunal de Justiça já manifestou, "o prazo de 120 (cento e vinte) dias para impetração é decadencial, não se suspendendo nem interrompendo, nem por pedido administrativo de reconsideração - Súmula 430/STF, nem tampouco durante o recesso judicial, dando-se somente a prorrogação para que seja protocolado no primeiro dia útil após o recesso’ (RESP 1.322.277/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado em 8/5/2013)” (REsp n. 1.944.582/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.) Nesse contexto, conclui-se pela intempestividade do mandamus.
Pelo exposto, reconheço a decadência do prazo para a impetração do mandado de segurança e indefiro a inicial, com fulcro no art. 10 da Lei n. 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se.
Brasília, 14 de março de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
14/03/2024 10:16
Recebidos os autos
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14/03/2024 10:16
Outras Decisões
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31/01/2024 14:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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31/01/2024 02:16
Decorrido prazo de KEILA PEREIRA CAPALBO em 30/01/2024 23:59.
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14/12/2023 02:18
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 16:47
Recebidos os autos
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12/12/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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01/12/2023 09:05
Recebidos os autos
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01/12/2023 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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30/11/2023 20:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/11/2023 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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