TJDFT - 0738547-35.2019.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A.
REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 1.150 DO STJ.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
NÃO CABIMENTO.
PRESCRIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. 1.
O tema sob a legitimidade ad causam do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, foi submetido ao regime de recursos repetitivos sob o número 1.150, tendo como recursos paradigmas REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e RE 1951931/Distrito Federal. 2.
No julgamento dos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. 3.
Na hipótese, em razão do reconhecimento da legitimidade passiva do banco Réu, impõe-se o retorno dos autos à origem, para oportunizar que a prescrição, questão suscitada em sede de contestação e contrarrazões, seja apreciada pelo Juízo a quo, por se tratar de objeção indireta de mérito, garantindo o duplo grau de jurisdição às partes, de forma ampla, sem configurar qualquer prejuízo. 4.
Apelação conhecida e provida. -
01/09/2023 15:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/09/2023 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/09/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 15:30
Juntada de Certidão
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09/11/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2020 12:57
Publicado Decisão em 01/09/2020.
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31/08/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/08/2020 14:45
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 13:43
Recebidos os autos
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28/08/2020 13:43
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
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27/08/2020 15:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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27/08/2020 15:01
Recebidos os autos
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26/08/2020 17:54
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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26/08/2020 17:54
Recebidos os autos
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26/08/2020 17:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
-
26/08/2020 17:48
Recebidos os autos
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26/08/2020 17:48
Recebidos os autos
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17/08/2020 13:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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17/08/2020 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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14/08/2020 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/08/2020 23:59:59.
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29/07/2020 02:21
Decorrido prazo de SANDRA MARIA PEIXOTO DE LIMA em 28/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 07:53
Publicado Decisão em 21/07/2020.
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20/07/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/07/2020 17:45
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2020 13:03
Recebidos os autos
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16/07/2020 13:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/07/2020 11:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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09/07/2020 15:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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09/07/2020 14:55
Juntada de Petição de petição
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07/07/2020 10:39
Decorrido prazo de SANDRA MARIA PEIXOTO DE LIMA em 06/07/2020 23:59:59.
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29/06/2020 02:17
Publicado Despacho em 29/06/2020.
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26/06/2020 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/06/2020 14:08
Recebidos os autos
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24/06/2020 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2020 17:23
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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23/06/2020 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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23/06/2020 13:08
Recebidos os autos
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23/06/2020 13:08
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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19/06/2020 23:18
Recebidos os autos
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19/06/2020 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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