TJDFT - 0704043-28.2018.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:36
Publicado Edital em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0704043-28.2018.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: VALDEMIRA PEREIRA SOARES DE OLIVEIRA Objeto: Intimação de VALDEMIRA PEREIRA SOARES DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *37.***.*41-53, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto ou não sabido.
A Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para recolhimento das custas finais, no valor de R$ 98,75 no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital.
Fica ainda a parte requerida ADVERTIDA de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024.
Eu, RAIMUNDO BARROSO FERREIRA, Diretor de Secretaria, expeço o presente edital e o assino digitalmente da MM.
Juíza de Direito.
DOCUMENTO CONFERIDO E ASSINADO DIGITALMENTE -
24/07/2024 16:43
Expedição de Edital.
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22/07/2024 11:22
Recebidos os autos
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22/07/2024 11:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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19/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704043-28.2018.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: VALDEMIRA PEREIRA SOARES DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença/execução em que litigam as partes epigrafadas.
No caso, o exequente compareceu aos autos para requerer a extinção do feito, noticiando o pagamento da dívida em execução. É o Relatório.
DECIDO.
Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita.
Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC.
Custas finais pelo(s) executado(s).
Caso a parte não tenha advogado constituído, intime -se por edital com prazo de 20 dias.
Sem honorários.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Gama, DF, 16 de julho de 2024, 09:54:00.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
17/07/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/07/2024 15:13
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/07/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/07/2024 16:15
Processo Desarquivado
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12/07/2024 16:10
Juntada de consulta renajud
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12/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 16:49
Arquivado Provisoramente
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26/02/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 05:56
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 17:45
Juntada de Certidão
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19/01/2024 17:45
Juntada de Alvará de levantamento
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19/01/2024 00:00
Intimação
Em favor da parte Exequente, expeça-se o competente alvará de levantamento eletrônico da quantia bloqueada/penhorada nos autos, ID 170122833, para a conta bancária indicada na petição de ID 180408083.
No mais, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em 16/01/2030.
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
17/01/2024 10:53
Recebidos os autos
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17/01/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 10:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/01/2024 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/12/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 20:27
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 04:13
Decorrido prazo de VALDEMIRA PEREIRA SOARES DE OLIVEIRA em 16/10/2023 23:59.
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01/10/2023 03:50
Decorrido prazo de VALDEMIRA PEREIRA SOARES DE OLIVEIRA em 29/09/2023 23:59.
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21/09/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/09/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 15:08
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704043-28.2018.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: VALDEMIRA PEREIRA SOARES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) , tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada, bem como acerca da eventual satisfação da obrigação com a quitação do débito.
GAMA, DF, 28 de agosto de 2023 18:30:18.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
28/08/2023 20:27
Recebidos os autos
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28/08/2023 20:27
Outras decisões
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28/08/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/08/2023 14:36
Decorrido prazo de VALDEMIRA PEREIRA SOARES DE OLIVEIRA em 17/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704043-28.2018.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: VALDEMIRA PEREIRA SOARES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado, com a aplicação de ordem reiterada de bloqueios (teimosinha), pelo prazo de 30 dias.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
Restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Gama, DF, 21 de julho de 2023 19:39:53.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
22/07/2023 13:48
Recebidos os autos
-
22/07/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2023 13:48
Deferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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20/07/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/07/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 16:29
Juntada de Certidão
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26/04/2023 16:43
Juntada de Certidão
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25/04/2023 01:42
Decorrido prazo de VALDEMIRA PEREIRA SOARES DE OLIVEIRA em 24/04/2023 23:59.
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11/04/2023 01:45
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 00:37
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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23/03/2023 19:31
Recebidos os autos
-
23/03/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 19:31
Outras decisões
-
23/03/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/02/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 17:18
Recebidos os autos
-
13/12/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/10/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 09:40
Recebidos os autos
-
21/09/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 09:40
Outras decisões
-
20/09/2022 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/09/2022 23:25
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 00:10
Publicado Despacho em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 08:42
Recebidos os autos
-
27/07/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/07/2022 14:54
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 14:48
Expedição de Certidão.
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09/07/2022 08:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/07/2022 17:44
Expedição de Ofício.
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08/07/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 15:20
Expedição de Termo.
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29/06/2022 00:34
Publicado Despacho em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 10:35
Recebidos os autos
-
27/06/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/06/2022 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 18:32
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 18:23
Expedição de Certidão.
-
05/02/2022 20:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/01/2022 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 09:15
Recebidos os autos
-
10/01/2022 09:15
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2022 21:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/12/2021 09:58
Recebidos os autos
-
07/12/2021 09:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/12/2021 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/12/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 20:28
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 20:28
Expedição de Certidão.
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17/07/2021 02:36
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 16/07/2021 23:59:59.
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29/06/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 18:32
Expedição de Certidão.
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24/10/2020 16:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
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19/05/2020 12:09
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2020 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2020 19:03
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2020 17:04
Recebidos os autos
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24/03/2020 12:42
Decisão interlocutória - recebido
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23/03/2020 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/03/2020 04:19
Processo Desarquivado
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16/03/2020 16:08
Juntada de Petição de petição
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05/12/2018 16:35
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2018 16:35
Recebidos os autos
-
05/12/2018 02:27
Publicado Sentença em 05/12/2018.
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04/12/2018 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/12/2018 15:27
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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30/11/2018 20:52
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Contadoria - (em diligência)
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30/11/2018 20:52
Transitado em Julgado em 27/11/2018
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30/11/2018 20:51
Juntada de Certidão
-
27/11/2018 14:39
Recebidos os autos
-
27/11/2018 14:38
Homologada a Transação
-
26/10/2018 07:27
Decorrido prazo de VALDEMIRA PEREIRA SOARES DE OLIVEIRA em 25/10/2018 23:59:59.
-
24/10/2018 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/10/2018 11:00
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2018 17:33
Juntada de Certidão
-
08/10/2018 17:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/10/2018 17:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/10/2018 17:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/10/2018 17:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/10/2018 17:23
Juntada de Certidão
-
03/10/2018 17:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/09/2018 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2018 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2018 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2018 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2018 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2018 13:27
Juntada de Certidão
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14/09/2018 13:25
Desentranhamento de documento (ID: 22681572 - Certidão)
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06/09/2018 18:43
Juntada de Certidão
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15/08/2018 16:43
Expedição de Certidão.
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15/08/2018 16:43
Juntada de Certidão
-
15/08/2018 16:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
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31/07/2018 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2018 15:51
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME em 30/07/2018 23:59:59.
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23/07/2018 02:26
Publicado Decisão em 23/07/2018.
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20/07/2018 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/07/2018 16:26
Recebidos os autos
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16/07/2018 16:26
Decisão interlocutória - recebido
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22/06/2018 15:30
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama para 1ª Vara Cível do Gama - (em diligência)
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22/06/2018 15:30
Juntada de Certidão
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21/06/2018 15:03
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama - (em diligência)
-
21/06/2018 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2018
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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