TJDFT - 0727050-90.2020.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 17:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/08/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 07:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
12/08/2024 07:53
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ORESTE LINO LAMOUNIER em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
17/07/2024 16:21
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/07/2024 16:21
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/07/2024 16:21
Recurso especial admitido
-
17/07/2024 16:21
Recurso extraordinário admitido
-
16/07/2024 19:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/07/2024 19:50
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:51
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/07/2024 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
16/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
16/07/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 12:56
Recebidos os autos
-
16/07/2024 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/07/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 09/07/2024.
-
09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:48
Conhecido o recurso de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE), ORESTE LINO LAMOUNIER - CPF: *33.***.*16-00 (AGRAVANTE) e SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *33.***.*62-53 (AGRAVANTE) e não-provido
-
04/07/2024 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2024 17:50
Juntada de pauta de julgamento
-
03/07/2024 17:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/07/2024 17:33
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
01/07/2024 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:44
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
04/06/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:15
Publicado Ementa em 27/05/2024.
-
24/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:36
Conhecido o recurso de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE), ORESTE LINO LAMOUNIER - CPF: *33.***.*16-00 (AGRAVANTE) e SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *33.***.*62-53 (AGRAVANTE) e não-provido
-
21/05/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/04/2024 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/04/2024 17:43
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
19/03/2024 18:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/03/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/03/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 17:49
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:49
Declarada incompetência
-
15/03/2024 02:18
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:18
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0727050-90.2020.8.07.0000 RECORRENTE: ORESTE LINO LAMOUNIER, SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO O tema que ensejou o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 21716322): PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO.
PRECLUSÃO. 1. É incabível na fase executória a rediscussão do índice de correção monetária, porquanto já foram objeto de apreciação judicial na fase de conhecimento. 2.
Mostra-se despropositada a pretensão de rediscutir qualquer tema relativo à sentença já transitada em julgado, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil. 3.
Recurso não provido.
Do juízo de confronto entre todo o decidido, verifica-se suposta divergência entre o acórdão vergastado e as orientações traçadas pelas Cortes Superiores, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao órgão julgador.
Após, retornem-me conclusos para análise dos recursos constitucionais à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029 -
13/03/2024 18:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
13/03/2024 13:39
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 8ª Turma Cível
-
12/03/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:00
Recebidos os autos
-
06/03/2024 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/03/2024 11:00
Recebidos os autos
-
06/03/2024 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/03/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 17:18
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/03/2024 17:18
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/03/2024 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
04/03/2024 12:39
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
04/03/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 17:48
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
-
22/02/2024 16:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/07/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 00:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2022 23:59:59.
-
20/08/2022 00:08
Decorrido prazo de ORESTE LINO LAMOUNIER em 19/08/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 00:05
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 23:18
Recebidos os autos
-
13/07/2022 23:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/07/2022 23:18
Recebidos os autos
-
13/07/2022 23:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/07/2022 23:18
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1170)
-
04/07/2022 11:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/07/2022 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
04/07/2022 08:58
Recebidos os autos
-
04/07/2022 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
04/07/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 09:04
Remetidos os Autos da(o) NUDIG para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais - (em grau de recurso)
-
09/08/2021 10:01
Remetidos os Autos da(o) COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais para NUDIG - (em grau de recurso)
-
09/08/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
07/08/2021 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/08/2021 23:59:59.
-
07/08/2021 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2021 23:59:59.
-
31/07/2021 02:27
Decorrido prazo de ORESTE LINO LAMOUNIER em 30/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 02:18
Publicado Decisão em 23/07/2021.
-
22/07/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
20/07/2021 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 19:24
Recebidos os autos
-
19/07/2021 19:24
Remetidos os Autos da(o) Presidencia para COREC - (em grau de recurso)
-
19/07/2021 19:24
Recebidos os autos
-
19/07/2021 19:24
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para COREC - (em grau de recurso)
-
19/07/2021 19:24
Defiro
-
19/07/2021 09:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/07/2021 09:51
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
-
19/07/2021 09:49
Recebidos os autos
-
19/07/2021 09:49
Remetidos os Autos da(o) COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
-
19/07/2021 09:47
Juntada de Certidão
-
17/07/2021 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/07/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 09:11
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 13:45
Publicado Certidão em 25/05/2021.
-
24/05/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
21/05/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 13:02
Recebidos os autos
-
20/05/2021 13:02
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. MárioZam Belmiro para COREC - (em grau de recurso)
-
20/05/2021 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 19:56
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
28/04/2021 02:17
Publicado Ementa em 28/04/2021.
-
28/04/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
26/04/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 15:08
Recebidos os autos
-
06/04/2021 18:05
Conhecido o recurso de ORESTE LINO LAMOUNIER - CPF: *33.***.*16-00 (AGRAVANTE), SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *33.***.*62-53 (AGRAVANTE) e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
06/04/2021 16:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/04/2021 16:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2021 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/03/2021 23:59:59.
-
13/03/2021 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 02:15
Publicado Certidão em 04/03/2021.
-
04/03/2021 02:15
Publicado Certidão em 04/03/2021.
-
03/03/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
26/02/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 17:40
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/02/2021 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 09:50
Recebidos os autos
-
19/02/2021 18:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
18/02/2021 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
17/02/2021 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/01/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 13:21
Recebidos os autos
-
28/01/2021 13:21
Juntada de ato ordinatório
-
22/01/2021 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
22/01/2021 13:59
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
22/01/2021 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/01/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2021 23:59:59.
-
07/12/2020 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2020 02:17
Publicado Ementa em 30/11/2020.
-
30/11/2020 02:17
Publicado Ementa em 30/11/2020.
-
30/11/2020 02:17
Publicado Ementa em 30/11/2020.
-
27/11/2020 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
27/11/2020 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
26/11/2020 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 16:28
Recebidos os autos
-
25/11/2020 16:43
Conhecido o recurso de ORESTE LINO LAMOUNIER - CPF: *33.***.*16-00 (AGRAVANTE) e SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *33.***.*62-53 (AGRAVANTE) e não-provido
-
25/11/2020 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/11/2020 16:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2020 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 20/11/2020 23:59:59.
-
21/11/2020 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 16:12
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 15:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/10/2020 17:40
Recebidos os autos
-
22/10/2020 15:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
06/10/2020 16:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
05/10/2020 21:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2020 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 16:44
Recebidos os autos
-
25/09/2020 16:44
Juntada de ato ordinatório
-
24/09/2020 19:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
24/09/2020 19:01
Classe Processual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) alterada para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
24/09/2020 18:54
Juntada de Petição de agravo interno
-
03/09/2020 02:17
Publicado Decisão em 03/09/2020.
-
03/09/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 19:58
Recebidos os autos
-
31/08/2020 19:58
não conhecido
-
30/07/2020 17:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
30/07/2020 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
30/07/2020 13:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/07/2020 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0033015-46.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Fabricia Lima de Oliveira
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2019 09:42
Processo nº 0721356-09.2021.8.07.0000
Ivoneide Costa Evangelista
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2021 19:11
Processo nº 0718354-97.2023.8.07.0020
Fernanda de Azevedo Vieira Silveira
Elevaton Clube de Beneficios
Advogado: Leticia Beatriz Menezes Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2023 17:19
Processo nº 0727050-90.2020.8.07.0000
Oreste Lino Lamounier
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2021 10:15
Processo nº 0746664-62.2022.8.07.0016
Janaina Piloni e Silva Landim
Leonardo Soares da Silva Landim
Advogado: Gustavo Geraldo Pereira Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2022 15:40