TJDFT - 0033015-46.2014.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 21:19
Recebidos os autos
-
23/06/2025 21:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/04/2024 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
12/04/2024 03:50
Decorrido prazo de PRISCILA LIMA DE OLIVEIRA VIEIRA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:50
Decorrido prazo de FABRICIA LIMA DE OLIVEIRA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:50
Decorrido prazo de HORIZONTE TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 11/04/2024 23:59.
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02/04/2024 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2024 02:27
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0033015-46.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FABRICIA LIMA DE OLIVEIRA, HORIZONTE TELECOMUNICACOES LTDA - ME, PRISCILA LIMA DE OLIVEIRA VIEIRA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada contra sentença que extinguiu o presente feito, em razão da desistência.
O embargante sustenta que a sentença foi omissa quanto à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. É o breve relatório.
Decido.
Assiste razão à parte embargante.
Isso porque, a extinção do feito em decorrência da desistência dos débitos ocorreu após a sua citação e apresentação de exceção de pré-executividade, razão pela qual, aplicando o princípio da causalidade, deve haver a condenação do ente público exequente em honorários advocatícios.
Nesse sentido é a jurisprudência do e.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DESISTÊNCIA DA COBRANÇA.
IMPOSIÇÃO DOS ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA À PARTE EXEQUENTE.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência" (Súmula 153/STJ). 2.
São devidos honorários advocatícios na hipótese em que o ente público desiste do feito executivo após a citação do devedor e apresentação de defesa, mesmo corporificada em incidente de pré-executividade.
Precedentes do STJ. 3.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.702.475/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 19/12/2017.) TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECONHECIMENTO PELA FAZENDA NACIONAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES 1.
Nos termos do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002, são indevidos honorários advocatícios nos casos em há reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Pública. 2.
A dispensa de honorários sucumbenciais só é pertinente se o pedido de desistência da cobrança é apresentado antes de oferecidos os embargos.
Logo, é possível a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios, a despeito do teor do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/02, quando a extinção da execução ocorrer após o oferecimento de embargos pelo devedor, como no caso dos autos.
Precedentes. 3.
O mesmo raciocínio pode ser utilizado para possibilitar a condenação da Fazenda Pública exequente em honorários advocatícios quando a extinção da execução ocorrer após a contratação de advogado pelo executado, ainda que para oferecer exceção de pré-executividade (AgRg no AREsp 155.323/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 21/08/2012.).
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.590.005/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 14/6/2016.) Ante o exposto, com apoio no art. 90 do Código de Processo Civil, acolho os embargos de declaração da parte executada para, suprindo a omissão por ela apontada, condenar o Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo 10% sobre o valor atualizado da causa da execução fiscal, com encargos, conforme art. 85 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/03/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:33
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/07/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/07/2023 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 17:59
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
30/06/2023 01:15
Decorrido prazo de HORIZONTE TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 29/06/2023 23:59.
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14/06/2023 12:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
07/06/2023 00:31
Publicado Sentença em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
07/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 15:27
Recebidos os autos
-
05/06/2023 15:27
Extinto o processo por desistência
-
05/06/2023 14:35
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por desistência com renúncia de prazo
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15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/09/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 11:00
Juntada de Certidão
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15/08/2022 14:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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05/08/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 11:37
Recebidos os autos
-
07/07/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 08:13
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
03/05/2022 23:47
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 14:49
Recebidos os autos
-
23/03/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
09/02/2022 15:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/02/2022 23:59:59.
-
14/01/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 20:02
Recebidos os autos
-
11/01/2022 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
24/08/2021 02:48
Decorrido prazo de HORIZONTE TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 23/08/2021 23:59:59.
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27/07/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
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19/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
19/06/2021 02:35
Publicado Certidão em 18/06/2021.
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19/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2019 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2019
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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