TJDFT - 0755846-72.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 16:09
Recebidos os autos
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10/12/2024 16:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/04/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/04/2024 03:50
Decorrido prazo de CENTRO ESPIRITA TENDA DE OXALA em 11/04/2024 23:59.
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26/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0755846-72.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CENTRO ESPIRITA TENDA DE OXALA DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor do CENTRO ESPIRITA TENDA DE OXALA, para cobrança de dívida relativa a IPTU e TLP.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade na qual arguiu suposta imunidade tributária aos tributos ora exigidos, nos termos do art. 150, VI, “b”, da Constituição Federal por se tratar de entidade religiosa.
Instado a se manifestar, o exequente rechaçou o pleito da excipiente e requereu o regular prosseguimento do feito. É o breve relatório.
DECIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido que a imunidade tributária pode ser suscitada em exceção de pré-executividade, como se fosse matéria de ordem pública cognoscível de ofício, apenas quando comprovada de plano, sem necessidade de verificação do direito da parte mediante dilação probatória.
Nas hipóteses, entretanto, em que o reconhecimento da imunidade dependa da aferição de todos os requisitos conducentes ao benefício fiscal alegado, a matéria deve ser submetida à detida análise do contexto probatório, o que atrai o entendimento esposado pela Súmula 393/STJ.
No caso em tela, a excipiente não juntou aos autos os atos declaratórios que garantam a imunidade alegada.
Ademais, no ID 148040765 indica que a atividade desenvolvida pela entidade executada está ligada a atividades de cultura e arte.
Nesse descortino, não merece ser conhecida a exceção de pré-executividade.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/03/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:09
Recebidos os autos
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13/03/2024 13:09
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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22/05/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/05/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 14:07
Recebidos os autos
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15/03/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/02/2023 14:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/02/2023 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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03/02/2023 13:25
Recebidos os autos
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03/02/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 07:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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03/02/2023 07:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2023 14:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/02/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 23:11
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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21/12/2022 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/12/2022 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2022 14:12
Juntada de Certidão
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30/11/2022 14:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2023 14:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/11/2022 17:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2022 15:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/11/2022 00:12
Decorrido prazo de CENTRO ESPIRITA TENDA DE OXALA em 11/11/2022 23:59:59.
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04/11/2022 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/10/2022 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2022 16:14
Recebidos os autos
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18/10/2022 16:14
Decisão interlocutória - recebido
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18/10/2022 09:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2022 15:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2022 09:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/10/2022 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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