TJDFT - 0720047-19.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 11:28
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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01/04/2024 14:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 00:00
Intimação
Circunscrição de Águas Claras 0720047-19.2023.8.07.0020 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DUARTE CORTINARE CORTINAS E PERSIANAS LTDA VINICIUS HENRIQUE RORIZ FERREIRA *04.***.*95-25 e outros SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, “caput”, da Lei nº. 9.099/95.
Compete ao autor informar o endereço onde pode ser encontrada a parte ré, com fim de tornar eficaz a citação, tal como determina o artigo 14, § 1º., inciso I, da Lei nº. 9.099/95.
Entretanto, no caso dos autos, a parte ré não foi localizada e a parte autora, ainda que intimada, deixou de informar o endereço completo e atualizado do requerido, quedando-se silente (id. 191290671).
As tentativas de citação restaram infrutíferas, indicando a parte requerida não é domiciliada nesta Circunscrição Judiciária de Águas Claras.
Como se sabe, a competência no microssistema do Juizados Cíveis é fixada pelo foro do domicílio da parte requerida, consoante artigo 4º, I, da Lei 9099/95.
Assim, deverá a parte autora localizar o efetivo endereço da parte requerida e ajuizar a ação no foro do domicílio dessa parte.
Ante o exposto, declaro a incompetência territorial e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento artigo 51, III da Lei nº. 9.099/95.
Cancele-se eventual sessão de conciliação designada no NUVIMEC.
Intime-se.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei nº. 9099/95.
Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/03/2024 18:26
Recebidos os autos
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26/03/2024 18:26
Extinto o processo por incompetência territorial
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26/03/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/03/2024 14:11
Juntada de Certidão
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26/03/2024 04:24
Decorrido prazo de DUARTE CORTINARE CORTINAS E PERSIANAS LTDA em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 15:33
Recebidos os autos
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18/03/2024 15:33
Outras decisões
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18/03/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/03/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720047-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DUARTE CORTINARE CORTINAS E PERSIANAS LTDA REQUERIDO: VINICIUS HENRIQUE RORIZ FERREIRA *04.***.*95-25, VINICIUS HENRIQUE RORIZ FERREIRA DECISÃO Postula a parte requerente DUARTE CORTINARE CORTINAS E PERSIANAS LTDA a citação da parte requerida VINICIUS HENRIQUE RORIZ FERREIRA *04.***.*95-25, VINICIUS HENRIQUE RORIZ FERREIRA pelo aplicativo WhatsApp, pelo telefone (61) 99891.6668 (ID nº 189607443).
Indefiro o pedido de citação eletrônica.
A PORTARIA GC 34 autoriza, de forma excepcional e temporária, a utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais e a dispensa da colheita da nota de ciência pelos oficiais de justiça no cumprimento de mandados, autos e demais ordens judiciais.
No entanto, o endereço da parte requerida é essencial para verificação da competência territorial deste Juízo.
Assim, faculto a derradeira oportunidade para que a parte autora instrua os autos com o endereço completo da parte requerida VINICIUS HENRIQUE RORIZ FERREIRA *04.***.*95-25, VINICIUS HENRIQUE RORIZ FERREIRA, nesta Circunscrição Judiciária.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/03/2024 11:05
Recebidos os autos
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14/03/2024 11:05
Outras decisões
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12/03/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/03/2024 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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11/03/2024 14:37
Juntada de Certidão
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11/03/2024 14:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2024 14:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2024 14:23
Recebidos os autos
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11/03/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 08:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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11/03/2024 08:37
Juntada de Certidão
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11/03/2024 02:32
Recebidos os autos
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11/03/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/01/2024 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2024 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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20/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 14:38
Juntada de Certidão
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18/12/2023 14:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2023 13:52
Recebidos os autos
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18/12/2023 13:52
Outras decisões
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14/12/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/12/2023 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/12/2023 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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14/12/2023 17:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/12/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/12/2023 12:53
Recebidos os autos
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14/12/2023 12:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/10/2023 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 17:59
Recebidos os autos
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18/10/2023 17:59
Recebida a emenda à inicial
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18/10/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/10/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 13:10
Recebidos os autos
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10/10/2023 13:10
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2023 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/10/2023 14:55
Juntada de Certidão
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07/10/2023 09:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/10/2023 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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