TJDFT - 0704766-86.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/05/2024 15:17 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/05/2024 15:17 Transitado em Julgado em 16/05/2024 
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                                            21/05/2024 16:10 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            17/05/2024 03:25 Decorrido prazo de DARIO RODRIGUES DOROTEU NETO em 16/05/2024 23:59. 
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                                            17/05/2024 03:25 Decorrido prazo de 51.994.710 LTDA em 16/05/2024 23:59. 
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                                            17/05/2024 03:25 Decorrido prazo de DISTRITO CELULARES LTDA em 16/05/2024 23:59. 
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                                            17/05/2024 03:25 Decorrido prazo de TECSTAR COMERCIO ELETRONICO LTDA em 16/05/2024 23:59. 
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                                            17/05/2024 03:24 Decorrido prazo de RH CELULARES E SMARTPHONES COMERCIO VAREJISTA LTDA em 16/05/2024 23:59. 
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                                            17/05/2024 03:24 Decorrido prazo de JOSE FELIPE SOUSA MONTEIRO em 16/05/2024 23:59. 
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                                            17/05/2024 03:24 Decorrido prazo de ROBERT HERICLES FERREIRA E SILVA em 16/05/2024 23:59. 
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                                            24/04/2024 02:33 Publicado Sentença em 24/04/2024. 
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                                            23/04/2024 03:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 
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                                            22/04/2024 18:57 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            19/04/2024 17:52 Recebidos os autos 
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                                            19/04/2024 17:52 Indeferida a petição inicial 
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                                            12/04/2024 17:46 Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            09/04/2024 04:12 Decorrido prazo de JOSE FELIPE SOUSA MONTEIRO em 08/04/2024 23:59. 
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                                            03/04/2024 02:32 Publicado Decisão em 03/04/2024. 
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                                            02/04/2024 03:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 
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                                            02/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704766-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FELIPE SOUSA MONTEIRO REU: ROBERT HERICLES FERREIRA E SILVA, RH CELULARES E SMARTPHONES COMERCIO VAREJISTA LTDA, DARIO RODRIGUES DOROTEU NETO, TECSTAR COMERCIO ELETRONICO LTDA, 51.994.710 LTDA, DISTRITO CELULARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda com o descadastramento do alerta/prioridade “Medida Cautelar”, uma vez que já consta a adequada marcação de processo com pedido de tutela de urgência/liminar.
 
 Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
 
 Não houve concessão de efeito suspensivo (ID 190027906).
 
 Aguarde-se cumprimento da determinação de emenda proferida no ID 189654196.
 
 Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de março de 2024.
 
 PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
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                                            26/03/2024 16:45 Recebidos os autos 
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                                            26/03/2024 16:45 Outras decisões 
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                                            22/03/2024 10:17 Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo 
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                                            21/03/2024 14:02 Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            20/03/2024 14:07 Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo 
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                                            15/03/2024 02:45 Publicado Decisão em 15/03/2024. 
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                                            14/03/2024 17:15 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            14/03/2024 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 
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                                            14/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704766-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
 
 F.
 
 S.
 
 M.
 
 REU: R.
 
 H.
 
 F.
 
 E.
 
 S., R.
 
 C.
 
 E.
 
 S.
 
 C.
 
 V.
 
 L., D.
 
 R.
 
 D.
 
 N., T.
 
 C.
 
 E.
 
 L., 5.
 
 L., D.
 
 C.
 
 L.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de sigilo processual, tendo em vista que os atos processuais são públicos e a matéria tratada no presente processo não se insere nas hipóteses do artigo 189 do CPC, deve ser respeitado o princípio da publicidade dos atos judiciais.
 
 Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSÉ FELIPE SOUSA MONTEIRO em desfavor de DÁRIO RODRIGUES DOROTEU NETO, R.
 
 H.
 
 F.
 
 E.
 
 S., R.
 
 C.
 
 E.
 
 S.
 
 C.
 
 V.
 
 L., TECSTAR COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA, TECH ELETRÔNICOS LTDA e D.
 
 C.
 
 L..
 
 Narra o autor que, devido à relação de amizade e confiança com Dário Rodrigues Doroteu Neto, começou a fazer aportes financeiros em uma empresa de investimentos administrada por Dário de Robert.
 
 Aduz que, inicialmente, os aportes eram realizados através de transações com o cartão de crédito do autor; Dário enviaria um motoboy com uma máquina de cartão até a residência do autor, para que fizesse a operação através de seus cartões de crédito e, a partir disso, ele teria de volta o valor da fatura acrescida do rendimento, ou seja, com o vencimento da fatura, Dário efetuaria o pagamento e, em contrapartida, o requerente receberia um percentual sobre o valor da fatura; as negociações começaram em julho de 2023.
 
 Assevera que, depois de um tempo, o autor entregou seus cartões de crédito ao requerido (Dário), para que fossem realizados os aportes.
 
 Afirma ter entrado em contato com Dário e Robert, uma vez que os repasses foram suspensos; naquele momento, foi informado que estava tudo certo, mas que apenas precisavam de um novo repasse para outra rodada de compra e captação de valores mobiliários e que precisavam captar novos membros.
 
 Diante dos argumentos dos requeridos, o autor começou a desconfiar que havia se tornado membro de um esquema de pirâmide financeira e estelionato.
 
 Por fim, informa que existe um débito de R$ 105.954,99 (cento e cinco mil, novecentos e noventa e quatro reais, noventa e nove centavos) em aberto, incluindo as parcelas da fatura do cartão de crédito que ainda vão vencer.
 
 Requer, liminarmente, o deferimento da tutela de urgência para “(II) concessão de tutela de urgência antecipada pelos arts. 300 e 301 do CPC e inaudita altera parte (IV, artigo 311 do mesmo diploma), para bloquear os bens dos réus, até o limite de dos R$ 105.954,99 (cento e cinco mil reais, novecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos), através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. (III) concessão de tutela de urgência antecipada pelos arts. 300 e 301 do CPC e inaudita altera parte (IV, artigo 311 do mesmo diploma), para compelir os réus i) R.
 
 C.
 
 E.
 
 S.
 
 C.
 
 V.
 
 L. (GO STORE) CNPJ nº 41.***.***/0001-71; ii) DÁRIO RODRIGUES DOROTEU NETO, CPF sob nº *25.***.*72-95; iii) T.
 
 C.
 
 E.
 
 L., CNPJ sob nº 38.***.***/0001-92; iv) TECH ELETRONICOS LTDA, CNPJ 51.***.***/0001-15 e v) D.
 
 C.
 
 L., CNPJ sob nº 35.081.534/0001- 74, a suspenderam a cobrança das parcelas vincendas.
 
 Tendo em vista, a improbabilidade dos referidos réus acatarem a pretensa decisão judicial, requer desde logo a expedição de ofício para as administradoras dos cartões de crédito suspenderem os pagamentos aos referidos réus. (IV) Desconsideração da Personalidade Jurídica quer pela teoria do menor e, subsidiariamente, quer pela maior (arts. 28 do Código de Defesa do Consumidor ou 50 do Código Civil).” É o relato necessário.
 
 Decido.
 
 Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Das alegações formuladas e da documentação apresentada, não vislumbro a probabilidade do direito e a urgência necessárias a demandar a atuação judicial em caráter provisório.
 
 Isso porque inexiste nos autos qualquer prova da relação jurídica travada entre as partes, principalmente quanto aos aportes financeiros apontados pelo autor na petição inicial.
 
 Ademais, ao que tudo indica, as partes celebraram contrato verbal, cujos termos do ajuste firmado não podem ser com provados de plano, demandando dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
 
 Verifico, ainda, que a parte autora requer a desconsideração da personalidade jurídica das empresas requeridas.
 
 A respeito do tema, o art. 134 do CPC estabelece o seguinte: "O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial." Contudo, incumbe à parte requerente fundamentar adequadamente o seu pedido e demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da medida, conforme preceitua o §4º do referido dispositivo legal.
 
 Assim, não se mostra possível o deferimento do pedido retro, nos termos em que formulado.
 
 Contudo, caso entenda pertinente, poderá a parte autora apresentar nova petição inicial, adequando os pedidos e apresentando os fundamentos da pretendida desconsideração da personalidade jurídica, além de trazer a documentação pertinente.
 
 Tecidas essas considerações, intime-se a parte autora para emendar a inicial, para: 1) Anexar aos autos cópia do Contrato Social das empresas requeridas e eventuais alterações; 2) indicar nome, qualificação, número dos documentos pessoais dos sócios e endereço para citação; 3) expor, de forma clara e precisa, os fundamentos do pedido de desconsideração, observando os artigos 28 do Código de Defesa do Consumidor (se for relação de consumo) ou 50 do Código Civil (se não for relação de consumo), indicando expressamente qual é a hipótese que fundamenta seu pedido, bem como promovendo o cotejamento dos fatos com a norma aplicável, a fim de possibilitar a manifestação da parte adversa e, também, o convencimento do julgador, ainda que em cognição sumária, em relação à tal pretensão; Friso que alegações genéricas, relativas ao preenchimento dos requisitos legais, não serão acolhidas como atendimento desta determinação e implicarão no indeferimento do pedido.
 
 A emenda deverá ser apresentada em forma de nova petição inicial íntegra, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
 
 Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de março de 2024.
 
 PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
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                                            12/03/2024 18:15 Recebidos os autos 
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                                            12/03/2024 18:15 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            07/03/2024 17:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2024 15:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
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