TJDFT - 0737702-55.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
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29/03/2024 16:05
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
23/03/2024 04:49
Decorrido prazo de JEANE DE SOUSA LUCAS em 22/03/2024 23:59.
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11/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:56
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0737702-55.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEANE DE SOUSA LUCAS REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em outubro de 2023 tomou conhecimento de que o seu nome estava negativado (SERASA/SPC) e com vários protestos lavrados em seu nome pela empresa ré, vinculados ao imóvel de inscrição nº. 46.479-1, localizado na QNN 06, Conjunto K, Lote 09 – Ceilândia/DF, que ela teria deixado de morar no ano de 2013.
Aduz que as contas pendentes são as seguintes: uma conta aberta do ano de 2018, na qual foram realizados pagamentos, restando pendente o valor dos juros; duas contas do ano de 2023, sendo uma de março de 2023, no valor de R$81,77 e outra de abril de 2023, no valor de R$139,92; existem, ainda, valores devidos, mas não protestados dos meses de outubro de 2023 (R$159,63) e novembro de 2023 (R$296,56).
Relata, assim, que no período em que esses débitos foram gerados a demandante residia no Residencial Portal do Cerrado, situado na QNO, Apartamento 702, Torre 2 – Ceilândia/DF, o que corrobora o fato de não ter utilizado o serviço.
Menciona que pediu a declaração de inexistência de dívida, mas que não foi informada sobre o resultado.
Sustenta que após aguardar por uma resposta da empresa ré e diante dos protestos promovidos em seu desfavor pela empresa ré ajuizou a presente demanda, com fito de baixar os apontamentos, excluir o seu nome dos cadastros de restrição e obter uma indenização imaterial.
Requer, desse modo: seja declarada a inexistência das dívidas lançadas em seu nome na inscrição mencionada; a exclusão de seu nome do cadastro da unidade consumidora, caso ainda esteja vinculado; a retirada de todos os protestos lavrados em seu nome e atinentes à inscrição apontada, abstendo-se de efetuar novos protestos; e, ao final, a condenação da concessionária ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$7.000,00 (sete mil reais).
No despacho de ID 181482012, a autora foi intimada a esclarecer se havia comunicado à concessionária ré sobre a desocupação do imóvel em destaque, bem como se teria solicitado a alteração de titularidade da unidade consumidora, de modo a não prosseguir como responsável financeira pelo abastecimento de água no local.
Em resposta (ID 182507492), a demandante afirmou que se deslocou à sede da empresa ré, abrindo a Ordem de Serviço 2220071112352168, quando soube que a unidade ainda utilizava o seu cadastro para obter o fornecimento de água.
Disse que nesta ocasião a alteração de titularidade não foi concluída, porquanto os colaboradores da ré não conseguiram acesso ao imóvel pelos atuais ocupantes.
Colacionou aos autos os documentos de IDs 182509208 e 182509209.
Em sua defesa (ID 187371827), a ré sustenta que apesar de afirmar que teria deixado de residir no imóvel em 2013, a parte requerente não provou ter efetuado a comunicação à CAESB na data da desocupação, permanecendo como responsável financeira pela unidade consumidora até 06/11/2023, quando buscou a demandada por meio do protocolo 2023110631345268.
Afirma que no dia 18/01/2024 efetuou o corte no fornecimento de água (Ordem de Serviço 2220071012412217), sendo que após a respectiva atualização cadastral o atual titular solicitou o restabelecimento do fornecimento de água.
Relata, assim, que por não ter a parte requerente comunicado ao prestador de serviço sobre a alteração da ocupação da unidade na data da desocupação do imóvel, as faturas permaneceram sendo lançadas em nome dela, até a data do protocolo mencionado (06/11/2023).
Diz que a falta de pagamento das contas ocasionou o encaminhamento das faturas para protesto, cabendo ao devedor o pagamento dos emolumentos para baixa cartorária.
Afirmou, ainda, que não constam contas em aberto em nome da requerente, ou seja, a dívida das faturas relacionadas à inscrição foi liquidada, devendo a autora, portanto, comparecer ao 10º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Ceilândia/DF, de modo a pagar os emolumentos cartorários e obter a baixa dos três protestos realizados.
Refuta a ocorrência de qualquer falha na prestação de serviços.
Pugna pela improcedência dos pedidos inaugurais.
Na manifestação de ID 187566005, a autora ratifica que teria solicitado a alteração de titularidade.
Sustenta, ainda, um reconhecimento tácito, por parte da ré, sobre a inexistência do débito, o que corroboraria a tese autoral de que não deve arcar com a dívida.
Ratifica os pedidos inaugurais. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre reconhecer, de ofício, a carência da ação por perda superveniente do interesse de agir da autora, no que tange aos pedidos de: a) transferência de titularidade da unidade consumidora (inscrição nº. 46.479-1 - QNN 06, Conjunto K, Lote 09 – Ceilândia/DF), porquanto tal providência teria sido realizada pelo atual ocupante em janeiro de 2024, após o corte no fornecimento na unidade, tendo deixado de incidir débitos em nome da autora, consoante informação da demandada em sua contestação; b) declaração de inexistência de dívida vinculada à demandante, uma vez que a empresa ré noticiou que o débito das faturas foi liquidado, devendo a requerente pagar as custas e emolumentos cartorários de modo a baixar os protestos lavrados em desfavor dela.
Não havendo outras questões processuais para serem analisadas, passa-se ao exame do mérito em relação aos pedidos de cancelamento dos protestos e indenização por danos morais.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC).
A esse respeito, cabe colacionar: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO.
DÉBITO PRETÉRITO.
TARIFA SOCIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE TERIA SIDO VIOLADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. [...] 2.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. [...] 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 11/09/2013). (realce aplicado).
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pela própria empresa ré (art. 374, inc.
II, do CPC/2015), que as faturas emitidas em nome da autora foram encaminhadas para protesto perante o Cartório do 10º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Ceilândia/DF, em razão de débitos gerados na inscrição nº. 46.479-1, atinentes ao imóvel localizado na QNN 06, Conjunto K, Lote 09 – Ceilândia/DF.
Depreende-se, assim, que foram 03 (três) os apontamentos (ID 187374606): 1) Protocolo 1869533, vencido em 28/04/2023, no valor de R$135,88, nº.
Título *46.***.*10-23; 2) Protocolo 1835620 vencido em 28/03/2023, no valor de R$85,23, nº.
Título *46.***.*10-23; e 3) Protocolo 924136, vencido em 28/09/2018, no valor de R$159,21, nº.
Título *46.***.*10-18.
Por conseguinte, veio aos autos a informação, por parte da concessionária ré, de que os aludidos débitos oriundos das faturas deixadas em aberto foram quitados, inexistindo dívidas no mencionado imóvel, em nome da autora.
No mesmo sentido, a empresa demandada informou que a unidade consumidora teve atualização cadastral dos dados do responsável financeiro em janeiro de 2024, desvinculando-se da demandante (antiga locatária).
A questão posta cinge-se, portanto, em verificar se os três protestos lavrados em nome da autora foram realizados de forma regular, perquirindo a quem cabe o pagamento dos emolumentos cartorários para baixa de protestos, bem como se os direitos da personalidade da autora foram aviltados.
Nesse contexto, embora o ofício extrajudicial tenha registrado o protesto do nome da parte autora em 22/01/2019, 14/04/2023 e 16/08/2023, conforme se verifica na Certidão Unificada de Protesto de ID 187374606, verifica-se a demandante só conseguiu comprovar o seu pedido de alteração cadastral de seus dados da unidade consumidora, no dia 06/11/2023 (IDs 182509208/182509209).
Logo, sendo a dívida das faturas levadas a protesto anteriores a tal data, não dispunha a concessionária ré, da informação de que a responsável financeira pela unidade consumidora havia sido alterada, desde o ano de 2013 como sustentado, já que a interessada (requerente) não teria, até o dia 06/11/2023, noticiado à concessionária demandada, tal circunstância.
Sobre o tema, convém mencionar a Resolução nº. 14/2011 da ADASA, segundo a qual, compete ao usuário contratante a responsabilidade de informar alterações de propriedade, posse ou ocupação da unidade usuária, mediante documentação que comprove tal condição, as quais só passarão a ter validade, a partir do momento que a Companhia for cientificada.
Os débitos pendentes ficarão vinculados ao responsável financeiro registrado no sistema, passando o novo responsável financeiro a ser o titular dos débitos apenas a partir da comunicação de sua vinculação, junto à CAESB.
Isso porque, os débitos de água são de natureza pessoal (propter personam), de sorte que não se vinculam ao imóvel (propter rem), consoante entendimento pacificado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (AgRg no REsp 1258866/SP), cujo teor foi reproduzido na recente jurisprudência a seguir sobre a matéria: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO CADASTRADO NA CONCESSIONÁRIA.
DANOS MATERIAIS.
PROPOSTA NÃO CONFIGURADA.
HOMOLOGAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA 1. "Os débitos de água e de energia elétrica são de natureza pessoal (propter personam), de sorte que não se vincula ao imóvel (propter rem)" (AgRg no REsp 1258866/SP).
A ausência de alteração cadastral perante as concessionárias dos serviços após a rescisão do contrato de locação induz a responsabilidade pelo débito daquele que consta como usuário no cadastro da empresa. 2.
Se ao restituir o imóvel o autor solicitou à concessionária o desligamento da energia elétrica, mas não acompanhou o cumprimento da diligência, assumiu a responsabilidade pelos eventuais débitos até o efetivo encerramento do fornecimento, conforme pactuado nas cláusulas X e XII do contrato de locação (ID 42050857). 3.
Não se configura proposta apta à aceitação e à homologação o valor sugerido pelo requerido na contestação a título de compensação pelos danos morais caso o pleito nesse sentido fosse acolhido. 4.
Recurso conhecido e desprovido. 5.
Recorrente condenado a pagar as custas e os honorários advocatícios que fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais). (Acórdão 1655360, 07001981620228070014, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 31/1/2023, publicado no DJE: 7/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em destaque, conquanto se verifique que após a desocupação do imóvel a usuária cadastrada, no caso, a locatária demandante, tivesse a obrigação de solicitar à CAESB, a desvinculação de seus dados da unidade consumidora, a demandante não comprovou ter formalizado o aludido requerimento em data anterior a 06/11/2023, de modo que permaneceu como a responsável financeira pela unidade consumidora.
Convém ressaltar que a parte autora poderia, em tese, aquilatar eventual responsabilidade civil do proprietário do imóvel, após a desocupação dela, no que tange aos lançamentos de débitos inadimplidos que ocasionaram os protestos lavrados contra ela.
Entretanto, no que tange à concessionária ré, não tendo sido formalizada a desvinculação da autora, à época da saída dela do imóvel (ano de 2013), não se verifica qualquer conduta irregular da empresa ré, ao permanecer emitindo as faturas em nome da responsável financeira pela inscrição, no caso, a autora.
Nesse sentido, ainda que a autora sustente que fora a empresa ré, a responsável pelo cancelamento das faturas, o que denotaria o erro da ré, no lançamento do nome da requerente na unidade consumidora, o que se extrai dos autos é que o atual ocupante do imóvel (JOAO CLARINDO DA SILVA JUNIOR – CPF *34.***.*21-21), no dia 18/01/2024, foi quem se habilitou como responsável financeiro pela inscrição, regularizando a situação do imóvel, junto à concessionária (ID 187374608).
Logo conclui-se que os três protestos de títulos lavrados em desfavor da autora, foram realizados de forma regular, eis que o pagamento somente foi efetuado após o ajuizamento da presente lide, e não havia sido a autora desvinculada da inscrição antes de 06/11/2023, incumbindo, portanto, à demandante requerer o seu cancelamento, após arcar com os emolumentos correspondentes, na forma do que prevê a Lei nº 9.492/97: Art. 26.
O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.
Cumpre colacionar, ainda, acórdão da Segunda Turma Recursal deste e.
Tribunal de Justiça citando precedente do c.
Superior Tribunal de Justiça – STJ firmando entendimento de que a incumbência pelo cancelamento do protesto é do devedor, por ser o principal interessado, in verbis: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
INADIMPLÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO.
QUITAÇÃO.
BAIXA DO PROTESTO.
AUSÊNCIA DE DEVER JURÍDICO DO CREDOR.
RECUSA NO FORNECIMENTO DE CARTA DE QUITAÇÃO OU DE ANUÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] IV.
O STJ, ao interpretar o art. 26 da Lei 9.492/1997, firmou entendimento no sentido de que, protestado o título pelo credor, em exercício regular de direito, incumbe ao devedor, principal interessado, promover o cancelamento do protesto.
Precedente: GETULIO FONSECA CARVALHO versus VAREJÃO CASA DA MAÇÃ LTDA. (STJ. 2ª Seção.
REsp 1.339.436-SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 10/9/2014 - recurso repetitivo).
V.
In casu, em que pese a hipossuficiência da consumidora, não ficou demonstrada qualquer solicitação feita pela mesma ao banco réu dos documentos necessários ao levantamento do protesto.
Da mesma forma, não há nos autos qualquer indício de negativa por parte do réu em fornecer os referidos documentos que, de forma diversa, demonstrou na contestação que promoveu a baixa dos gravames e restrições relativas ao objeto da demanda (ID 10190319/10190321).
VI.
Com efeito, competia à instituição financeira ré tão somente emitir a carta de anuência ao consumidor para o sucesso dessa diligência, desde que solicitado pela interessada.
Inexistindo ato ilícito, não se tem configurada qualquer lesão de ordem extrapatrimonial apta a gerar danos morais à autora.
VII.
Precedentes: Acórdão n.1135167, 07095792320188070003, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 07/11/2018, Publicado no DJE: 12/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão n.1108469, 07020255620178070008, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 11/07/2018, Publicado no DJE: 18/07/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
VIII.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do NCPC.
IX.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1194110, 07056322420198070003, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2019, publicado no DJE: 22/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realce aplicado).
Por fim, ressalta-se que a demandante poderá ajuizar ação própria, na qual busque de quem de direito, possível reparação pelos prejuízos que alega ter suportado.
Tais os fatos, o não acolhimento dos pedidos de pagamento das custas e emolumentos cartorários para baixa dos protestos, assim como de indenização por danos morais, são medidas que se impõem.
Forte nesses fundamentos, JULGO a autora carecedora da ação, por PERDA SUPERVENIENTE do interesse de processual de agir, no tocante aos pleitos de desvinculação da titularidade da unidade consumidora, assim como de declaração de inexistência da dívida das faturas geradas em nome dela e que originaram os protestos lavrados, uma vez que a alteração da autora no cadastro já teria sido realizada, e a dívida deixada em aberto em nome da demandante foi liquidada, razão pela qual se extingue o processo sem resolução de mérito com relação a estes dois pedidos, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015.
Quanto aos pedidos remanescentes (custeio da baixa de protestos e de indenização por danos morais), JULGO-OS IMPROCEDENTES, nos moldes da fundamentação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
06/03/2024 15:38
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:38
Julgado improcedente o pedido
-
23/02/2024 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
23/02/2024 10:45
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2024 20:41
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 18:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/02/2024 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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07/02/2024 18:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2024 02:36
Recebidos os autos
-
06/02/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/01/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:48
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 14:18
Recebidos os autos
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12/12/2023 14:18
em cooperação judiciária
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12/12/2023 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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06/12/2023 10:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
29/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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