TJDFT - 0704788-47.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 13:58
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
01/08/2024 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/08/2024 18:42
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
13/07/2024 04:16
Decorrido prazo de WILIAM LOPES VIEIRA em 12/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:47
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
20/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, e nos termos dos arts. 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito.
Julgo prejudicado o pedido de tutela de urgência.
Condeno o requerente no pagamento das custas processuais.
Sem honorários, ante a ausência de contraditório.
Transitado em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/06/2024 18:10
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:10
Indeferida a petição inicial
-
13/06/2024 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/06/2024 03:30
Decorrido prazo de WILIAM LOPES VIEIRA em 04/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 14:02
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:02
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2024 20:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/04/2024 11:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição, nos termos desta decisão, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC).
A emenda deverá ser apresentada mediante a juntada de nova inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
03/04/2024 16:06
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:06
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2024 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/04/2024 11:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição, nos termos desta decisão, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC).
A emenda deverá ser apresentada mediante a juntada de nova inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
11/03/2024 10:46
Recebidos os autos
-
11/03/2024 10:46
Determinada a emenda à inicial
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08/03/2024 14:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/03/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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