TJDFT - 0700079-23.2024.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de VICTOR LUIZ DA SILVA SANTOS em 30/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 12:43
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2024 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2024 04:32
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:32
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700079-23.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICTOR LUIZ DA SILVA SANTOS REQUERIDO: COOPERATIVA MISTA ROMA, SILVA E OLIVEIRA SERVICOS FINANCEIROS LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação por parte do(a) REQUERENTE: VICTOR LUIZ DA SILVA SANTOS.
Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões, ou transcorrido o prazo sem manifestação, serão certificados nos autos os prazos necessários com posterior envio à instância recursal.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 17:25:34.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 23:23
Juntada de Petição de apelação
-
13/08/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de SILVA E OLIVEIRA SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 02/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:53
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700079-23.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICTOR LUIZ DA SILVA SANTOS REQUERIDO: COOPERATIVA MISTA ROMA, SILVA E OLIVEIRA SERVICOS FINANCEIROS LTDA DECISÃO
Vistos.
CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolho, porquanto não há contradição, omissão ou obscuridade na sentença embargada, não sendo este o meio idôneo para a apreciação de irresignação ou inconformismo.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
BRASÍLIA - DF, 19 de julho de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
19/07/2024 15:44
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/07/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
17/07/2024 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700079-23.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICTOR LUIZ DA SILVA SANTOS REQUERIDO: COOPERATIVA MISTA ROMA, SILVA E OLIVEIRA SERVICOS FINANCEIROS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por VICTOR LUIZ DA SILVA SANTOS, em desfavor de COOPERATIVA MISTA ROMA e SILVA & OLIVEIRA SERVICOS FINANCEIROS LTDA.
Aduz o requerente que se dirigiu ao Taguatinga Shopping com o objetivo de comprar o veículo por meio de contemplação da Carta de Crédito; que, em nenhum momento das tratativas iniciais, a segunda requerida informou que o financiamento do carro era por meio de consórcio, mas, sim, através de uma Carta de Crédito que o requerente seria contemplado em Assembleia com apenas um lance de R$ 6.072,9; que o evento ocorreria 03 dias da assinatura do contrato, ou seja, dia 13 de abril de 2023; que a vendedora disse que já poderia escolher seu carro junto à concessionaria, tendo em vista que a Carta de Crédito seria entregue após a realização da assembleia, a qual ocorreria dia 13/04/2023; que foi informado que não tinha sido contemplado na referida assembleia.
Ao final, pugnou pela condenação das requeridas ao pagamento de R$ 9.888,43 e de R$ 10.000,00, a título de danos morais.
Gratuidade de justiça deferida no ID 184055916.
Aberta a audiência de conciliação, ausente a segunda requerida. (ID 190360377) A requerida COOPERATIVA MISTA ROMA apresentou contestação no ID 192084439, argumentando que houve a contratação do plano de consórcio em grupo; que todos os aspectos do contrato foram exaustivamente informados; que o requerente a assinou o contrato de forma totalmente consciente e teve várias oportunidades para dirimir eventuais dúvidas.
Em sede de nova audiência de conciliação, o acordo não se mostrou viável. (ID 197548444) A requerida SILVA E OLIVEIRA SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA apresentou contestação no ID 199405158, argumentando que não houve garantia de contemplação imediata; que as únicas formas de contemplação são por meio de sorteio ou lance, não havendo promessa de contemplação em prazo determinado.
Em réplica, o requerente reiterou os pedidos iniciais. (ID 203071526) É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, uma vez que o feito prescinde de dilação probatória, sendo suficientes as provas já coligidas pelas partes (artigo 355, inciso I, do CPC).
De início, reconheço que as partes estão submetidas a uma relação de consumo, enquadrando-se nas figuras previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a demanda deve ser julgada sob o prisma das normas consumeristas.
Por outro lado, o fato de as partes se sujeitarem à legislação consumerista não autoriza a automática conclusão de que as cláusulas contratuais devem ser revistas ou anuladas para beneficiar o consumidor.
Ao contrário, essa situação somente deve ocorrer na efetiva verificação de abusos cometidos, pelo que a análise das cláusulas contratuais deve ser feita à luz do ordenamento jurídico, com base no princípio do “pacta sunt servanda”.
O referido princípio também encontra alicerce na boa-fé objetiva, uma vez que as partes devem obedecer a lealdade e a probidade na contratação.
Além disso, a sistemática jurídica do direito privado protege o contrato, tentando preservar sua vigência, evitando que seja desfeito, e, assim, deixe de atender a sua função social (art. 421, CC).
O contrato, portanto, deve seguir a tendência de conservação e a extinção deve ser a última medida a ser tomada, sendo certo que a intervenção judicial serve para, em regra, revisar os contratos, permitindo, no mais, a continuidade da relação jurídica.
Cumpre destacar que as relações contratuais regidas pelo Código de Defesa do Consumidor também são orientadas pelo princípio da conservação dos contratos.
Pois bem.
A pretensão do requerente consiste na desconstituição do negócio jurídico firmado com os requeridos, com à devolução imediata do valor pago ao consórcio.
Justifica a pretensão na ocorrência de vício de consentimento, em razão da prática de propaganda enganosa.
Em análise aos termos do contrato firmado entre as partes de ID 192084443, não se vislumbra qualquer indicação de que o requerente estaria adquirindo carta já contemplada ou que seria contemplado em primeira Assembleia.
Pelo contrário, consta expressamente que não recebeu qualquer proposta ou promessa de contemplação por prazo determinado, seja por sorteio ou lance (ID 192084443 – Pág. 2).
Consta, ademais, advertência de que as únicas formas de contemplação são por sorteio ou lance e de que deveria participar normalmente das Assembleias do Grupo (ID 192084443 – Pág. 2).
Em caixa alta, constou que o vendedor/representante não estava autorizado a efetuar venda ou transferência de cota contemplada, promessa de contemplação com prazo determinado ou entrega de bem. (ID 192084443 – Pág. 2).
Ainda, pelo próprio título do contrato (PROPOSTA DE DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRICO), restou cristalino que se tratava de consórcio.
Em ligação realizada no pós-venda de ID 192087046, a atendente reforça que se trata de adesão ao plano de consórcio (00:24), bem como questiona o requerente se estava ciente que as únicas modalidades de contemplações eram sorteio e lance (3:26).
Em seguida, a atendente esclarece que, na primeira Assembleia, o requerente verificaria se sua cota foi contemplada (04:50).
Quesitonado se lhe foram oferecidas vantagens especiais ou data para liberação do crédito, o requerente, alterando a sua primeira reposta, respondeu que “não” (05:07); e se estava ciente que a contemplação poderia ocorrer a curto, médico e longo prazo, ocasião em que o requerente respondeu que “sim” (5:17).
Observa-se, portanto, que constam de forma clara, objetiva e de fácil compreensão, as cláusulas limitativas de direitos do consumidor contratante, o que atende ao disposto no art. 54, §§ 3º e 4º do CDC: § 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. É certo, portanto, que no momento da conclusão do contrato, o requerente teve acesso às informações necessárias, quanto às condições que regeriam a relação jurídica entre as partes.
Nesse contexto, não se vê violação ao art. 46 do CDC, que assim dispõe: Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Assim, tenho por não caracterizada a prática de conduta ilícita pelos requeridos na contratação firmada com o requerente.
Diante disso, não subsiste direito à devolução imediata da quantia paga à administradora, na contratação do consórcio.
A respeito do prazo para a devolução das parcelas pagas, como o contrato objeto da presente controvérsia fora firmado na vigência da Lei 11.795/08, deve ser aplicada à pretensão do requerente de restituição das parcelas que desembolsara as disposições constantes nos artigos 22, 30 e 31 desse instrumento de regência, as quais, conquanto assegurem a participação do consorciado desistente nos sorteios, de forma que possa receber as quantias que vertera no momento da contemplação, não garantem a restituição imediata das parcelas que vertera, e sim no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do grupo que participara. (Acórdão 1745109, 07456230820228070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no DJE: 1/9/2023) Nesse sentido, transcrevo os dispositivos legais: Art. 22.
A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. § 1º A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. § 2º Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30. (...) Art. 30.
O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembléia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º.
Art. 31.
Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da última assembléia de contemplação do grupo de consórcio, a administradora deverá comunicar: I - aos consorciados que não tenham utilizado os respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie." Como não se tem notícia de que tenha ocorrido a última assembleia do grupo, o requerente ainda não tem direito à devolução dos valores pagos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial.
Por conseguinte, julgo o extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
A exigibilidade resta suspensa pela gratuidade já concedida.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Após, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 9 de julho de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
09/07/2024 16:10
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:10
Julgado improcedente o pedido
-
08/07/2024 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
08/07/2024 14:29
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
04/07/2024 22:24
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2024 16:01
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
13/06/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2024 03:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/05/2024 17:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/05/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
21/05/2024 17:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2024 02:34
Recebidos os autos
-
20/05/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/05/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:10
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 04:01
Decorrido prazo de VICTOR LUIZ DA SILVA SANTOS em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 13:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2024 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/03/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
18/03/2024 17:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2024 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2024 02:27
Recebidos os autos
-
17/03/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/03/2024 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700079-23.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR LUIZ DA SILVA SANTOS REQUERIDO: COOPERATIVA MISTA ROMA, SILVA E OLIVEIRA SERVICOS FINANCEIROS LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei a devolução do mandado não cumprido referente à citação/intimação do(a) REQUERIDO: SILVA E OLIVEIRA SERVICOS FINANCEIROS LTDA.
Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em face da proximidade da audiência designada, respeitada a dobra legal no Ato de Comunicação em caso de assistência da Defensoria Pública.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 15:23:26.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/03/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 07:53
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
24/01/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 13:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/01/2024 22:53
Recebidos os autos
-
18/01/2024 22:53
Concedida a gratuidade da justiça a VICTOR LUIZ DA SILVA SANTOS - CPF: *40.***.*02-31 (AUTOR).
-
18/01/2024 22:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/01/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 11/09/2024 17:15