TJDFT - 0710294-77.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 16:35
Transitado em Julgado em 18/05/2024
-
18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de JONATAS ALVES DE SOUZA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de ESTOQUE BRASIL SERVICOS DE INVENTARIO LTDA em 17/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710294-77.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: ESTOQUE BRASIL SERVICOS DE INVENTARIO LTDA, JONATAS ALVES DE SOUZA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizada por ITAU UNIBANCO S.A. em desfavor de ESTOQUE BRASIL SERVICOS DE INVENTARIO LTDA e outros. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticia o exequente que as partes celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 193912375, razão pela qual requerem a suspensão até o cumprimento integral da obrigação.
O acordo firmado pelas partes constitui um ato de vontade complexo, com o escopo de criação e extinção de uma nova obrigação.
A novação envolve um ato de vontade e que gera um significado jurídico no processo de execução de título extrajudicial.
A novação ocasiona o pagamento especial ou indireto, conforme disciplinado nos artigos 360 a 367 do Código Civil.
A novação decorre de um ato de vontade, pois cria-se uma obrigação nova em substituição da anterior.
Neste novo vínculo pode haver uma mudança das pessoas da obrigação original (devedor ou credor), e/ou alteração do objeto (prestação), do conteúdo da causa debendi.
Ou seja, importará na extinção da dívida primitiva com todos os seus acessórios e garantias, até porque o acessório segue a sorte do principal, conforme artigos 92 e 364, ambos do Código Civil.
O artigo 922 do Código de Processo Civil prevê que “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Pois bem, tal dispositivo legal precisa ser lido com cuidado, pois não se reporta à hipótese específica de transação, objeto de novação como é o caso dos presentes autos, mas a mera convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação originária.
Destaque-se que a transação no processo executivo é causa de extinção da obrigação anterior e de criação de uma nova obrigação (novação).
Não teria sentido suspender-se a marcha processual, quando as partes juntam instrumento apto a materializar a novação da obrigação originária, cabendo ao Judiciário chancelar, se presentes os requisitos legais, o acordo apresentado em juízo.
Tal medida está em sintonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como promove o desembaraço estatístico, pois há processos que poderiam ficar suspensos por décadas aguardando o cumprimento integral da obrigação.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que no caso de REFIS (Programa de Recuperação Fiscal), o parcelamento do débito tributário extingue a obrigação primitiva, caracterizando uma novação (AgRg no REsp 522903/PR.
Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 25/04/2005, p. 225).
Assim sendo, com a sentença de homologação do acordo firmado entre as partes, autentica-se nova obrigação que extingue a anterior, promove-se o saneamento do processo e gera-se um ambiente salubre do ponto de vista estatístico, sem nenhum tipo de prejuízo às partes.
Ademais, em que pese a ausência de firma reconhecida em cartório, não vislumbro prejuízo às partes na realização do ato, até porque o Código Civil estimula a transação mediante concessões mútuas (art. 840, CC), e o Código de Processo Civil em vigor dispensa especial tratamento à solução consensual de conflitos (art. 3º, § 3º, CPC).
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Dentro disso, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Esclareço que a presente homologação não faz coisa julgada material, e que na hipótese de fraude ou qualquer outro ato ilícito ou ilegal, poderá ser desconstituída a qualquer tempo, sem prejuízo das sanções cabíveis na esfera cível, penal e administrativa.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 20:00
Recebidos os autos
-
19/04/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 20:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/04/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/04/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710294-77.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: ESTOQUE BRASIL SERVICOS DE INVENTARIO LTDA, JONATAS ALVES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada obstante o teor da certidão do Oficial de Justiça de ID 185405863, o ato de citação foi suprido ante a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela executada ESTOQUE BRASIL SERVICOS DE INVENTARIO LTDA, ao ID 186623303, na exata medida em que a prática de atos de defesa denota a indiscutível ciência do executado acerca da existência da ação contra si proposta.
Embora a procuração de ID 186625097 não confira expressamente poderes para receber citação, a ciência da presente ação é inequívoca, considerando o disposto no parágrafo anterior.
Neste sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves comenta que "mesmo quando a citação se mostra aparentemente imprescindível, é possível atingir seu objetivo sem que esse ato venha a ser praticado no processo.
Trata-se da chamada intervenção voluntária do demandado, que, mesmo sem ter sido regularmente citado, se integra voluntariamente à relação jurídica processual." (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, pp. 382/383).
Em tempo, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 189524604, além de comprovar que os pagamentos das demais parcelas previstas no acordo foram feitas com regularidade, sob pena de indeferimento.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
12/03/2024 20:00
Recebidos os autos
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12/03/2024 20:00
Outras decisões
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11/03/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 14:54
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/02/2024 16:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/02/2024 16:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/02/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2023 20:38
Recebidos os autos
-
18/12/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 20:38
Recebida a emenda à inicial
-
15/12/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/12/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 22:49
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/12/2023 18:56
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 18:56
Recebida a emenda à inicial
-
05/12/2023 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/12/2023 04:20
Processo Desarquivado
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04/12/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 17:48
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2023 17:47
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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14/07/2023 01:25
Decorrido prazo de JONATAS ALVES DE SOUZA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:25
Decorrido prazo de ESTOQUE BRASIL SERVICOS DE INVENTARIO LTDA em 13/07/2023 23:59.
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12/07/2023 01:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/07/2023 23:59.
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06/07/2023 01:15
Decorrido prazo de JONATAS ALVES DE SOUZA em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 01:15
Decorrido prazo de ESTOQUE BRASIL SERVICOS DE INVENTARIO LTDA em 05/07/2023 23:59.
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27/06/2023 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2023 00:22
Publicado Sentença em 22/06/2023.
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21/06/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 21:48
Recebidos os autos
-
19/06/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 21:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
19/06/2023 00:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/06/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 20:41
Recebidos os autos
-
05/06/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 20:41
em cooperação judiciária
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02/06/2023 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/06/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 20:28
Recebidos os autos
-
31/05/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 20:28
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/05/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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