TJDFT - 0775953-06.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
01/04/2024 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
20/03/2024 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0775953-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: PEDRO HENRIQUE DE CASTRO BARRETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido para que seja decretado sigilo nos autos, ID 188695630.
Com efeito, alega o indiciado que a publicidade do feito estaria lhe causando prejuízo à honra e fundamenta o pedido no direito à preservação da intimidade e vida privada.
No entanto, tem-se que a publicidade surge como uma garantia individual, determinando que os processos penais sejam, em regra, públicos, a fim de evitar, inclusive, abusos dos órgãos julgadores, limitar formas opressivas de atuação da justiça criminal e facilitar o controle social sobre o Judiciário e o Ministério Público.
Segundo determina a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos, em seu art. 8º, §5º: "O processo penal deve ser público, salvo no que for necessário para preservar os interesses da justiça".
A regra, tamanha a sua importância, é reafirmada no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, conforme o qual "todos os julgamentos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)".
Acerca do tema, o Código Processual Penal excetua a regra somente nas hipóteses em que o ato "puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem", conforme se observa do art. 792, §1º.
Nesse sentido, não se vislumbrando qualquer das hipóteses acima elencadas, acolhendo a manifestação ministerial, INDEFIRO o pleito formulado e mantenho a publicidade do feito.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 18:49:11.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
12/03/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:55
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:55
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
05/03/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/03/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 18:39
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:39
Homologada renúncia pelo autor
-
19/02/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/02/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 16:07
Recebidos os autos
-
09/01/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/01/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 13:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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