TJDFT - 0700930-59.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 23:31
Baixa Definitiva
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27/09/2024 23:30
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 23:30
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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27/09/2024 23:29
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 02:15
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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20/09/2024 17:03
Recebidos os autos
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20/09/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2024 09:42
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A. em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 05/09/2024 23:59.
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02/09/2024 11:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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30/08/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA ON-LINE.
TÊNIS NÃO ENTREGUE.
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DE RECEBIMENTO.
DANO MORAL.
QUANTUM.
ADEQUADO.
ADVOGADO DATIVO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais para condenar a parte ré, solidariamente, a restituir a quantia de R$229,89 e ao pagamento, a cada um dos autores, de R$1.000,00 a título de danos morais.
Em suas razões, a parte recorrente sustenta a majoração do valor da indenização por danos morais.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante o pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça, o qual defiro, nos moldes do art. 99, § 3.º do CPC e à míngua de prova hábil da parte contrária a elidir a presunção de hipossuficiência.
Contrarrazões apresentadas.
III.
A relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90.
IV.
Restou incontroverso que as autoras adquiriram por meio da plataforma de compras da primeira ré o tênis comercializado pela segunda ré.
V.
Na espécie, restou demonstrado que a assinatura de recebimento do produto havia sido fraudada, ante a grosseira falsificação da assinatura da requerente (ID 61177739).
Porquanto, as circunstâncias violaram direitos da personalidade da autora a subsidiar reparação por dano moral.
VI.
Comprovada a ocorrência do dano moral, a fixação do quantum deve considerar a extensão do dano, a necessidade de reparação pelo constrangimento vivenciado pelas recorrentes, além do caráter punitivo e o preventivo quanto à ocorrência de situações semelhantes, bem como a situação de cada parte envolvida, com o devido cuidado para que o patrimônio moral do ofendido não se torne fonte indevida de lucro.
Desse modo, o valor fixado pelo juízo de origem em R$ 1.000,00 para cada autora se mostra adequado.
VII.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
A exigibilidade da sucumbência fica suspensa ante a gratuidade de justiça deferida.
VIII.
A parte recorrente foi patrocinada em juízo por advogado dativo, nomeado pela decisão de ID 61180597.
Assim, com observância ao disposto no artigo 22 do Decreto Distrital 43.821/22 que regulamenta a Lei Distrital 7.157/22, fixo o valor de R$500,00 a título de honorários advocatícios ao patrono da parte recorrente.
IX.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. -
13/08/2024 16:33
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:43
Conhecido o recurso de ANA CAROLINA ALVES FRAZAO - CPF: *26.***.*40-14 (RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2024 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 16:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2024 16:43
Recebidos os autos
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17/07/2024 15:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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05/07/2024 18:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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05/07/2024 18:05
Juntada de Certidão
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05/07/2024 13:45
Recebidos os autos
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05/07/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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