TJDFT - 0708838-23.2017.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
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18/06/2024 08:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
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03/06/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:04
Recebidos os autos
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09/05/2024 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/05/2024 14:04
Recebidos os autos
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09/05/2024 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/05/2024 14:04
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1255)
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09/05/2024 14:04
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1076)
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02/05/2024 14:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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02/05/2024 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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02/05/2024 13:52
Recebidos os autos
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02/05/2024 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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23/04/2024 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 20:05
Juntada de Certidão
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03/04/2024 20:05
Juntada de Certidão
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03/04/2024 17:00
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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03/04/2024 17:00
Juntada de Certidão
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03/04/2024 14:29
Juntada de Petição de recurso especial
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:26
Publicado Ementa em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INÉPCIA DA INICIAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
NÃO CUMULAÇÃO COM ENCARGOS MORATÓRIOS.
FUNDO DE GARANTIA DE OPERAÇÕES – FGO.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO § 2º, ART. 85, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme a sistemática estabelecida no artigo 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, o requerimento de efeito suspensivo deve ser formulado em petição autônoma, dirigida ao tribunal, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição.
Os apelantes formularam pedido de atribuição de efeito suspensivo no bojo do recurso, o que evidencia a inadequação da via eleita. 2.
A ação monitória foi devidamente instruída com o contrato de abertura de crédito e com o demonstrativo atualizado do débito, conforme art. 700, CPC, preenchendo os requeridos legais para o processamento do pedido injuntivo.
Preliminar de inépcia rejeitada. 3.
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação entre a sociedade empresária e instituição financeira, nos casos em que o empréstimo é destinado a fomentar a atividade produtiva, pois o mutuário não é considerado destinatário final do produto ou serviço.
Precedentes. 4. “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (Súmula 541 do STJ).
Pactuada a capitalização dos juros e não discrepando as taxas efetivamente contratadas da média praticada no mercado, inexiste abusividade a ser afastada. 5.
O contrato sob exame prevê apenas a cobrança de comissão de permanência à taxa de mercado do dia do pagamento para os casos de inadimplência, razão pela qual não se verifica a abusividade alegada. 6.
Regularidade da cobrança do Fundo de Garantia de Operações – FGO quando expressamente prevista no contrato. 7.
No entendimento firmado quando da apreciação do Tema nº 1.076 dos recursos repetitivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu pela inviabilidade de fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 7.1.
A hipótese dos autos não admite excepcionar tal entendimento. 8.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. -
06/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:34
Conhecido o recurso de COMERCIALFA LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-47 (APELANTE), JANETH GONCALVES DE PAULA - CPF: *00.***.*49-72 (APELANTE) e VICTOR VILELA GOUVEIA - CPF: *13.***.*94-46 (APELANTE) e não-provido
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05/03/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/01/2024 22:21
Recebidos os autos
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11/12/2023 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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11/12/2023 14:48
Recebidos os autos
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11/12/2023 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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06/12/2023 19:03
Recebidos os autos
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06/12/2023 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/12/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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