TJDFT - 0731956-89.2021.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 17:11
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
29/08/2024 19:45
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:45
Remetidos os Autos (STJ) para 7ª Turma Cível
-
29/08/2024 19:45
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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29/08/2024 19:44
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
10/06/2024 11:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
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26/04/2024 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
26/04/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ROSALIA SOARES DA CRUZ PEREIRA em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
14/04/2024 23:51
Recebidos os autos
-
14/04/2024 23:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/04/2024 23:51
Recebidos os autos
-
14/04/2024 23:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/04/2024 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 14:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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05/04/2024 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
04/04/2024 18:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/04/2024 18:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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04/04/2024 15:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/04/2024 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
04/04/2024 15:25
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
04/04/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
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18/03/2024 19:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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18/03/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ROSALIA SOARES DA CRUZ PEREIRA em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0731956-89.2021.8.07.0000 RECORRENTE: ROSÁLIA SOARES DA CRUZ PEREIRA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
LEI DISTRITAL N.º 6.618/2020.
MAJORAÇÃO DE TETO.
INAPLICABILIDADE. 1.
A lei distrital que define obrigação de pequeno valor para o Distrito Federal elevando seu teto implica alteração no orçamento e cria novas despesas para o ente federativo, de modo que a iniciativa para legislar sobre o tema compete privativamente ao chefe do Poder Executivo. 2.
Idêntica questão foi julgada pelo Conselho Especial deste Tribunal de Justiça no julgamento das ADI's n.º 2015.00.2.015077-2 e 2015.00.2.014329-8, que decidiu pela inconstitucionalidade da Lei n.º 5.475/2015 deflagrada por meio de iniciativa parlamentar, por vício de iniciativa, em ofensa ao artigo 71, § 1.º, inciso V, e o artigo 100, incisos VI e XVI, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal. (Acórdão 935457, 20150020150772ADI, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 5/4/2016, publicado no DJE: 27/4/2016.
Pág.: 26/27). 3.
Os juízes e tribunais devem observar a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados, bem como a eficácia erga omnes e o efeito vinculante da declaração de inconstitucionalidade de ato normativo nos termos do artigo 927, inciso V, do Código de Processo Civil. 4.
O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável à situação jurídica constituída em data que a anteceda" (RE 729.107/DF, TEMA 792/STF). 5.
Negou-se provimento ao recurso.
O recorrente, após defender a existência de repercussão geral, aponta violação aos artigos 1º, 2º, 5º, caput, 61, § 1º, alíneas “a” e “e”, 84, incisos II, III e VI, alínea “a”, 100, §§ 3º e 4º, e 165, todos da Constituição Federal, defendendo a aplicação imediata da Lei Distrital 6.618/2020, que aumentou o limite de valor para expedição de RPV no âmbito do Distrito Federal.
Destaca ter havido má aplicação do precedente RE 729.107/DF (Tema 792 do STF) à hipótese vertente, ao argumento de que a questão tratada nos autos é diversa da matéria que embasou a tese definida pela Suprema Corte de Justiça.
Pondera que o artigo 100, §§ 3º e 4º, da Carta Magna trata do teto das obrigações de pequeno valor devidas pelo ente público distrital, razão pela qual não possuem natureza orçamentária e nem geram por si só aumento de despesa, tratando-se de norma de índole meramente processual editada pelo Distrito Federal com base no mencionado permissivo constitucional.
Cumpre ressaltar que foi proferido juízo de admissibilidade por esta presidência em decisão híbrida.
Contra tal decisum a parte recorrente interpôs o agravo do artigo 1.042 do CPC e agravo interno, sendo que o Conselho da Magistratura negou provimento a este último.
Em seguida foram opostos embargos de declaração que foram acolhidos, tendo sido determinada a remessa do processo a esta Presidência para que seja proferido novo juízo de admissibilidade à margem da sistemática dos precedentes.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Em exame aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso extraordinário merece ser admitido quanto à apontada afronta aos artigos 1º, 2º, 5º, caput, 61, § 1º, alíneas “a” e “e”, 84, incisos II, III e VI, alínea “a”, 100, §§ 3º e 4º, e 165, todos da CF.
Com efeito a questão constitucional de que trata o apelo encontra-se devidamente prequestionada e encerra discussão de cunho estritamente jurídico, devendo o inconformismo ser submetido à apreciação da Suprema Corte.
Ademais, o recorrente, in casu, afirmou e fundamentou a existência de repercussão geral da matéria discutida na causa.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017 -
06/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 08:06
Recebidos os autos
-
05/03/2024 08:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/03/2024 08:06
Recebidos os autos
-
05/03/2024 08:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/03/2024 08:06
Recurso extraordinário admitido
-
27/02/2024 16:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
27/02/2024 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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27/02/2024 16:21
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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27/02/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 09:08
Recebidos os autos
-
26/02/2024 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/02/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 09:08
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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24/02/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/02/2024 23:59.
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07/12/2023 02:16
Decorrido prazo de ROSALIA SOARES DA CRUZ PEREIRA em 06/12/2023 23:59.
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30/11/2023 02:22
Publicado Ementa em 29/11/2023.
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30/11/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 16:00
Conhecido o recurso de ROSALIA SOARES DA CRUZ PEREIRA - CPF: *26.***.*04-00 (AGRAVANTE) e provido
-
20/11/2023 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 12:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/10/2023 16:45
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
-
17/06/2023 22:25
Recebidos os autos
-
17/06/2023 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 14:14
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
-
24/05/2023 10:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
-
24/05/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2023 22:20
Recebidos os autos
-
14/05/2023 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 16:31
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
-
02/05/2023 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
-
26/04/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2023 23:59.
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15/04/2023 20:45
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/04/2023 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2023 00:06
Publicado Ementa em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 15:11
Conhecido o recurso de ROSALIA SOARES DA CRUZ PEREIRA - CPF: *26.***.*04-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
10/03/2023 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 15:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/01/2023 22:53
Recebidos os autos
-
15/10/2022 00:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2022 23:59:59.
-
01/10/2022 00:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:08
Decorrido prazo de ROSALIA SOARES DA CRUZ PEREIRA em 29/09/2022 23:59:59.
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22/09/2022 00:05
Publicado Despacho em 22/09/2022.
-
22/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
-
20/09/2022 13:36
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
20/09/2022 13:35
Recebidos os autos
-
20/09/2022 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Conselho da Magistratura
-
20/09/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 23:12
Recebidos os autos
-
16/09/2022 23:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/09/2022 23:12
Recebidos os autos
-
16/09/2022 23:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/09/2022 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 15:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/09/2022 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
12/09/2022 15:56
Recebidos os autos
-
12/09/2022 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
10/09/2022 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2022 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 00:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 16:44
Juntada de Petição de agravo interno
-
31/08/2022 16:44
Juntada de Petição de agravo
-
10/08/2022 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 02:44
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
10/08/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 23:06
Recebidos os autos
-
28/07/2022 23:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/07/2022 23:06
Recebidos os autos
-
28/07/2022 23:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/07/2022 23:06
Negativa de Seguimento
-
28/07/2022 23:06
Recurso Especial não admitido
-
26/07/2022 17:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/07/2022 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
26/07/2022 17:36
Recebidos os autos
-
26/07/2022 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
25/07/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 18:43
Recebidos os autos
-
08/06/2022 18:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/06/2022 18:42
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 18:39
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
08/06/2022 18:38
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/05/2022 00:13
Publicado Ementa em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 21:57
Conhecido o recurso de ROSALIA SOARES DA CRUZ PEREIRA - CPF: *26.***.*04-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
04/05/2022 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/05/2022 09:11
Recebidos os autos
-
29/04/2022 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
29/04/2022 12:42
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
28/04/2022 20:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/04/2022 00:05
Publicado Ementa em 20/04/2022.
-
19/04/2022 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
13/04/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 16:18
Conhecido o recurso de ROSALIA SOARES DA CRUZ PEREIRA - CPF: *26.***.*04-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/04/2022 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/03/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/03/2022 14:36
Recebidos os autos
-
13/12/2021 15:38
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
09/12/2021 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
08/12/2021 19:54
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 14:41
Decorrido prazo de ROSALIA SOARES DA CRUZ PEREIRA - CPF: *26.***.*04-00 (AGRAVANTE) em 10/11/2021.
-
11/11/2021 00:06
Decorrido prazo de ROSALIA SOARES DA CRUZ PEREIRA em 10/11/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 02:19
Publicado Decisão em 15/10/2021.
-
15/10/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
13/10/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 15:23
Expedição de Certidão.
-
13/10/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 15:16
Recebidos os autos
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13/10/2021 15:16
Não Concedida a Medida Liminar
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11/10/2021 18:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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05/10/2021 18:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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05/10/2021 18:37
Recebidos os autos
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05/10/2021 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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05/10/2021 18:33
Remetidos os Autos da(o) 7ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
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05/10/2021 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
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