TJDFT - 0709771-66.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 09:34
Recebidos os autos
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26/05/2025 09:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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05/05/2025 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/05/2025 10:45
Recebidos os autos
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05/05/2025 10:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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30/04/2025 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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30/04/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ARLINDO BATISTA DE OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ARLETE MARIA FERREIRA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ARISTOFANES ROBERTO SILVA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ARACI ROCHA DO MONTES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de APOLINARIO DIAS CARDOSO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de APARECIDA DE JESUS SALEME em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de APARECIDA DE FATIMA ESTACIO DA COSTA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de APARECIDA MOREIRA MACHADO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ANTONIO WILSON BEZERRA DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:27
Recebidos os autos
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0709771-66.2022.8.07.0018 RECORRENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CIVEL.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRETENSÃO INDIVIDUAL FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual da sentença coletiva é de cinco anos, a partir do trânsito em julgado, conforme entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Temas 515 e 877 - STJ). 2.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O recorrente aponta as seguintes violações: a) artigos 97 e 104, ambos do Código de Defesa do Consumidor, alegando que o reconhecimento da prescrição no REsp 1.301.935/DF, que tramita a demanda coletiva originária, não afeta o presente cumprimento de sentença individual; b) Tema 880/STJ, sustentando o preenchimento dos requisitos para a aplicação da modulação dos efeitos do referido precedente, podendo-se citar: (i) decisão exequenda transitada em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973; e (ii) que a propositura do cumprimento de sentença dependa do fornecimento de documentos e fichas financeiras pelo executado.
Acerca da matéria, ressalta que a referida modulação autorizou a renovação do prazo prescricional nos casos em que a documentação para a propositura do cumprimento de sentença já esteja completa ou quando a providência para fornecimento de documentos não tenha sido deferida.
Assim, ainda que o Distrito Federal tivesse disponibilizado as fichas financeiras do insurgente, no entender da parte, incidiria a renovação do prazo prescricional; c) artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, expondo que o precedente invocado no acórdão impugnado (REsp 1.301.935/DF) não compromete o prosseguimento da presente ação, pois não transitou em julgado.
Em contrarrazões, o recorrido requer a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados.
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
Inicialmente, destaca-se que a matéria não se adequa ao Tema 880/STJ.
A respeito, tem-se que a turma julgadora afastou a aplicação do referido precedente por ausência de similitude fática, salientando que: A despeito das alegações da apelante, a tese firmada no REsp 1.336.026/PE (Tema Repetitivo STJ nº 880), julgado sob o rito do art. 1.036 do CPC, é inaplicável ao caso, pois não houve demora na entrega de fichas financeiras pelo Executado, além de o ajuizamento da execução de fazer não interferir no prazo prescricional da execução de pagar (ID 49672137).
Outrossim, tem-se que o recurso especial merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 97 e 104, ambos do CDC, e 313, inciso V, alínea “a”, do CPC.
Com efeito, as teses sustentadas pelo recorrente, devidamente prequestionadas, encerram discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Por derradeiro, em relação ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional.
Assim, não conheço do pedido.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005 -
10/05/2023 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/05/2023 14:11
Juntada de Certidão
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10/05/2023 01:08
Decorrido prazo de ARACI ROCHA DO MONTES em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 01:08
Decorrido prazo de ARLINDO BATISTA DE OLIVEIRA em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 01:08
Decorrido prazo de ARISTOFANES ROBERTO SILVA em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 01:07
Decorrido prazo de APOLINARIO DIAS CARDOSO em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 01:07
Decorrido prazo de APARECIDA DE FATIMA ESTACIO DA COSTA em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 01:07
Decorrido prazo de APARECIDA DE JESUS SALEME em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO WILSON BEZERRA DA SILVA em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 01:07
Decorrido prazo de APARECIDA MOREIRA MACHADO em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 22:04
Recebidos os autos
-
25/04/2023 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/04/2023 01:41
Decorrido prazo de ARLINDO BATISTA DE OLIVEIRA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:41
Decorrido prazo de ANTONIO WILSON BEZERRA DA SILVA em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 01:41
Decorrido prazo de ARLETE MARIA FERREIRA em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 01:41
Decorrido prazo de ARISTOFANES ROBERTO SILVA em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 01:41
Decorrido prazo de APOLINARIO DIAS CARDOSO em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 01:41
Decorrido prazo de APARECIDA DE JESUS SALEME em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 01:41
Decorrido prazo de ARACI ROCHA DO MONTES em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:41
Decorrido prazo de APARECIDA DE FATIMA ESTACIO DA COSTA em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 01:41
Decorrido prazo de ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:41
Decorrido prazo de APARECIDA MOREIRA MACHADO em 24/04/2023 23:59.
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24/04/2023 18:22
Juntada de Petição de apelação
-
14/04/2023 00:49
Publicado Sentença em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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11/04/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 13:48
Recebidos os autos
-
11/04/2023 13:48
Declarada decadência ou prescrição
-
10/04/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/04/2023 09:35
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2023 00:32
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 15:57
Juntada de Certidão
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22/03/2023 16:26
Juntada de Petição de impugnação
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17/03/2023 17:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/02/2023 13:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/02/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 14:37
Recebidos os autos
-
14/02/2023 14:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/02/2023 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/02/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 10:03
Recebidos os autos
-
10/01/2023 10:03
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/12/2022 14:13
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 15:42
Recebidos os autos
-
18/08/2022 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/08/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 19:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 09/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 13:51
Recebidos os autos
-
08/08/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/08/2022 16:39
Juntada de Petição de apelação
-
29/06/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 15:18
Recebidos os autos
-
29/06/2022 15:18
Indeferida a petição inicial
-
29/06/2022 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/06/2022 21:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/06/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 17:24
Recebidos os autos
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28/06/2022 17:23
Recebida a emenda à inicial
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28/06/2022 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/06/2022 14:34
Recebidos os autos
-
27/06/2022 17:34
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/06/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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