TJDFT - 0710518-09.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 15:52
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 15:51
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
20/09/2023 10:43
Decorrido prazo de IVANILDE FERNANDES DOURADO em 19/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:23
Publicado Sentença em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Assim, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso I c/c 330, IV e 321, parágrafo único, todos do CPC. -
23/08/2023 16:31
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:31
Indeferida a petição inicial
-
18/08/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
18/08/2023 14:35
Decorrido prazo de IVANILDE FERNANDES DOURADO em 17/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSSAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0710518-09.2023.8.07.0009 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Inicialmente, esclareço que a Escritura Pública Declaratória de União Estável, embora dotada de fé pública, não possui o condão de comprovar a existência da alegada união estável, em especial, a convivência “more uxório” ao tempo da morte do inventariado.
Trata-se de questão de alta complexidade, que diz respeito a uma ação de estado, de modo que se faz mister ampla dilação probatória e a sua resolução pela via adequada.
Nesse sentido, deverá a Sra.
Maria do Carmo Ribeiro comprovar a qualidade de companheira do falecido mediante reconhecimento judicial da união estável, em ação própria, perante o juízo competente.
Outrossim, intime-se a parte requerente para que indique um dos filhos do falecido para o exercício do encargo de inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Venha a procuração e/ou declaração de hipossuficiência em nome dos filhos do falecido Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC).
Intimação mediante publicação no DJE/sistema-PJE.
Transcorrido o prazo em branco ou não cumprida a totalidade da determinação, anote-se conclusão. documento datado e assinado eletronicamente ALVARO COURI ANTUNES SOUSA Juiz de Direito -
21/07/2023 14:38
Recebidos os autos
-
21/07/2023 14:38
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2023 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
-
14/07/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 15:34
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para INVENTÁRIO (39)
-
07/07/2023 15:15
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
05/07/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703073-31.2023.8.07.0011
Jose Edimilson Pereria Barros
Arleide Pereira da Cruz do Nascimento
Advogado: Reilos Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2023 16:51
Processo nº 0724172-76.2022.8.07.0016
Jorge Alexandre Ferreira Cavendish
Oi S.A. (Em Recuperacao Judicial)
Advogado: Flavio Jose da Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2022 17:57
Processo nº 0710605-62.2023.8.07.0009
Maria das Chagas Ribeiro dos Santos
Geraldo Francisco de Sales
Advogado: Antonio Barbosa Lima Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2023 16:44
Processo nº 0707641-14.2023.8.07.0004
Francimar Alves de Freitas
Banco Pan S.A
Advogado: Samuel Alves Rocha dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2023 17:02
Processo nº 0722193-45.2023.8.07.0016
Raimundo Nonato Sousa Lima
Grand Car Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Higor Braga Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2023 19:37