TJDFT - 0722193-45.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
02/07/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2025 18:05
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
12/06/2025 03:12
Decorrido prazo de MICHEL DE CARVALHO SANTOS em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:12
Decorrido prazo de GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SOUSA LIMA em 11/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:35
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 19:28
Recebidos os autos
-
23/05/2025 19:28
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
23/05/2025 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
23/05/2025 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SOUSA LIMA em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 14:33
Juntada de comunicação
-
08/05/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 15:21
Expedição de Ofício.
-
07/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 17:08
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:08
Deferido em parte o pedido de RAIMUNDO NONATO SOUSA LIMA - CPF: *37.***.*02-01 (EXEQUENTE)
-
24/04/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SOUSA LIMA em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/04/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
23/02/2025 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/02/2025 10:33
Recebidos os autos
-
14/02/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 19:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/02/2025 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/02/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:46
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 14:37
Recebidos os autos
-
24/01/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/01/2025 19:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/01/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 14:04
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/12/2024 01:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
11/12/2024 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MICHEL DE CARVALHO SANTOS em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 12/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 22:54
Expedição de Mandado.
-
05/10/2024 10:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/09/2024 08:41
Expedição de Mandado.
-
28/09/2024 07:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/08/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 16:01
Expedição de Carta.
-
16/07/2024 08:26
Recebidos os autos
-
16/07/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/07/2024 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/06/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/06/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/06/2024 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 10:44
Expedição de Carta.
-
14/06/2024 10:43
Expedição de Carta.
-
14/06/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 03:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SOUSA LIMA em 05/06/2024 23:59.
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31/05/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 13:02
Recebidos os autos
-
22/05/2024 13:02
Outras decisões
-
21/05/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/05/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/05/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722193-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO SOUSA LIMA EXECUTADO: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, MICHEL DE CARVALHO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cálculos atualizados ao ID n.º 189294139.
Proceda-se às diligências, uma após a outra, aos sistemas SISBAJUD (teimosinha), RENAJUD, ONR em busca de ativos e SERASAJUD para registro do devedor no cadastro de proteção ao crédito.
Frutífera ou parcialmente frutífera alguma diligência expropriatória, promova-se a transferência do valor bloqueado no limite do débito para a conta corrente vinculada a este Juízo imediatamente e intimem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para cumprimento do disposto no artigo 854, § 3º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 13:30:22.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
18/03/2024 14:20
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:20
Outras decisões
-
18/03/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/03/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/03/2024 14:05
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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22/02/2024 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/02/2024 05:19
Decorrido prazo de MICHEL DE CARVALHO SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:19
Decorrido prazo de GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:30
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 05:25
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722193-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO SOUSA LIMA EXECUTADO: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, MICHEL DE CARVALHO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
A advogada da parte Executada renunciou ao mandato, cumprindo as formalidades do art. 112 do CPC (ID nº 183930348).
Recebo a renúncia do mandato da patrona da parte Executada.
Decorrido o prazo do § 1º do art. 112 do CPC, retifique-se a autuação para excluir o nome da Dra.
DANIELA FURTADO PINHEIRO, OAB/DF 16.205 do patrocínio da causa.
Aguarde-se o decurso do prazo estabelecido na decisão de ID nº 181926549.
BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2024 15:48:34.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
19/01/2024 15:53
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:53
Deferido o pedido de GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-05 (EXECUTADO) e MICHEL DE CARVALHO SANTOS - CPF: *44.***.*75-65 (EXECUTADO).
-
19/01/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/01/2024 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/01/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722193-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO SOUSA LIMA REVEL: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, MICHEL DE CARVALHO SANTOS DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para comprovar o cumprimento da(s) obrigação(ões) de fazer e o pagamento do valor correspondente à condenação impostos em sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do disposto no art. 523, §1º, do CPC.
Transcorrido o prazo e não comprovado o pagamento, atualize-se novamente a dívida.
Efetuado o pagamento, intime-se a parte credora para indicar a sua conta bancária ou de seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, no prazo de 3(três) dias.
Em igual prazo, a parte credora deverá informar eventual saldo devedor, sob pena de ser presumida a satisfação da dívida.
Informada a conta bancária, expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia depositada judicialmente para a conta bancária indicada.
Não sendo possível a expedição de alvará de transferência, expeça-se alvará para levantamento da quantia diretamente na agência bancária.
Documento datado e assinado eletronicamente pela autoridade certificada -
14/01/2024 21:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/12/2023 15:59
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:59
Outras decisões
-
14/12/2023 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/12/2023 06:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/12/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
06/12/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 21:39
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/08/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/08/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 10:43
Transitado em Julgado em 09/08/2023
-
09/08/2023 01:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SOUSA LIMA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:43
Decorrido prazo de MICHEL DE CARVALHO SANTOS em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:43
Decorrido prazo de GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 08/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:10
Decorrido prazo de MICHEL DE CARVALHO SANTOS em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:10
Decorrido prazo de GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 26/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:27
Publicado Sentença em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0722193-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO SOUSA LIMA REQUERIDO: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, MICHEL DE CARVALHO SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisium embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
Alega a embargante que a sentença é omissa, ao fundamento de que não foi determinada a retirada do nome do requerente dos cadastros de inadimplentes SPC/SERASA Diversamente do que alega a embargante, a sentença não padece de qualquer omissão, uma vez que, o último parágrafo da fundamentação esta Magistrada indeferiu o pleito objeto dos embargos ao fundamento de que “Em relação à baixa da anotação, certo é que esta foi levada a efeito por terceiro, qual seja, o Banco Pan, não podendo, assim, ser transferida aos requeridos.” A pretensão do embargante repousa, em verdade, no reexame da questão que entendeu por improcedente, o que, à luz das evidências, não é matéria de embargos.
Portanto, tem-se que o julgado abordou todos os temas relevantes ao deslinde da controvérsia, se mostrando patente que os presentes embargos foram aviados por mera irresignação da parte com a solução dada ao caso concreto.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Brasília, 20 de julho de 2023.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito Ato processual proferido em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta n. 67/2023 *Assinado eletronicamente -
20/07/2023 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/07/2023 11:41
Recebidos os autos
-
20/07/2023 11:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/07/2023 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
19/07/2023 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/07/2023 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2023 00:31
Publicado Sentença em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
06/07/2023 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/07/2023 14:51
Recebidos os autos
-
06/07/2023 14:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/07/2023 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
03/07/2023 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
03/07/2023 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
29/06/2023 20:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/06/2023 20:57
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 01:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SOUSA LIMA em 23/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/06/2023 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2023 15:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/06/2023 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 08:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/06/2023 06:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/05/2023 01:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SOUSA LIMA em 29/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 08:26
Juntada de Certidão
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20/05/2023 05:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/05/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/04/2023 00:32
Publicado Certidão em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2023 10:23
Recebidos os autos
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26/04/2023 10:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2023 19:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2023 19:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/04/2023 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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