TJDFT - 0709354-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 22:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
05/09/2025 19:16
Recebidos os autos
-
05/09/2025 19:16
Outras decisões
-
05/09/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/09/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2025 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 16:07
Recebidos os autos
-
27/08/2025 16:07
Outras decisões
-
27/08/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/08/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 00:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 17:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 08:09
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2025 02:48
Publicado Ata em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709354-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autores: DINAMYKE SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, ROGERIO CARDOSO DOS SANTOS e NILCIENE DEUSDARA DE FARIA SANTOS Réu: AGE LOCACOES DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA ATA DE AUDIÊNCIA Conciliação, Instrução e Julgamento Aos 12 de agosto de 2025, às 15h, em sala de audiência virtual desta 25ª Vara Cível de Brasília, via plataforma de vídeo conferência Microsoft Teams, disponibilizada e regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ (Resolução nº 61/2020), presente o MM Juiz de Direito, Dr.
JULIO ROBERTO DOS REIS.
Feito o pregão dentro das formalidades, a ele responderam as partes e seus advogados.
A tentativa de conciliação das partes restou infrutífera.
A parte Ré solicitou, para este ato, a desistência das testemunhas arroladas na petição ID nº 226466754.
Passou-se ao depoimento pessoal da parte Autora, Rogerio Cardoso dos Santos e do representante legal da empresa Ré, Lucas Lopes de Castro, cujas gravações seguem anexas.
Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte decisão: "Homologo a desistência provisória das testemunhas arroladas pela parte Ré.
Aguarde-se pelo o retorno do mandado ID nº 243469110, da testemunha do juízo Francine Maria Almeida.
Caso a diligência retorne frutífera, designe-se nova audiência.
Caso a diligência retorne infrutífera, dispenso a testemunha do juízo Francine Maria Almeida.
Nessa possibilidade, declaro encerrada a instrução processual, devendo as partes serem intimadas para se manifestarem em alegações finais, pelo prazo comum de 10 (dez) dias.
Após, anote-se conclusão para prolação de sentença, observada a ordem cronológica e as preferências legais".
Intimadas as partes e seus advogados em audiência.
Nada mais havendo a ser tratado, foi encerrada a solenidade, com leitura de sua súmula e dispensa da assinatura dos participantes.
Eu, Roberta Luciane da Luz Silva, Secretária de Audiências ad hoc, digitei e assino por ordem do MM Juiz de Direito. -
12/08/2025 19:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2025 15:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
-
04/08/2025 15:37
Juntada de Certidão
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01/08/2025 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 16:10
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2025 07:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2025 14:29
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 14:26
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 14:23
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 05:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 05:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2025 12:01
Juntada de Certidão
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25/06/2025 05:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 05:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2025 15:21
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2025 15:18
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2025 15:16
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2025 15:12
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2025 15:08
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 15:04
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2025 15:01
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2025 14:58
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 14:53
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 17:30
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:30
Outras decisões
-
10/06/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/06/2025 16:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2025 15:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
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21/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 18:53
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:53
Outras decisões
-
16/05/2025 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/05/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 10:57
Recebidos os autos
-
05/05/2025 10:57
Outras decisões
-
30/04/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/04/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 18:17
Recebidos os autos
-
11/04/2025 18:17
Outras decisões
-
11/04/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/04/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 17:52
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:52
Outras decisões
-
08/04/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/04/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 14:57
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:57
Outras decisões
-
04/04/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/04/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
29/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
29/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709354-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DINAMYKE SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, ROGERIO CARDOSO DOS SANTOS, NILCIENE DEUSDARA DE FARIA SANTOS REU: AGE LOCACOES DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a pesquisa de endereço da testemunha do Juízo, FRANCINE MARIA ALMEIDA BACARIAS - CPF nº *51.***.*80-49, por meio dos sistemas informatizados.
Após, designe-se audiência de instrução e julgamento.
Observem os patronos para o disposto no art. 455 do CPC.
Intime-se a testemunha do Juízo por meio de mandado. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
27/03/2025 16:43
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:43
Outras decisões
-
27/03/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/03/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 13:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/03/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 17:35
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:35
Outras decisões
-
26/03/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/03/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 23:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709354-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DINAMYKE SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, ROGERIO CARDOSO DOS SANTOS, NILCIENE DEUSDARA DE FARIA SANTOS REU: AGE LOCACOES DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atento ao dever de cooperação e como já determinado na Decisão ID nº 223599645, intime-se as partes para informarem a qualificação completa da testemunha do juízo FRANCINE MARIA ALMEIDA BACARIAS, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo em termos, designe-se a audiência. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 21:19
Recebidos os autos
-
13/03/2025 21:19
Outras decisões
-
12/03/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 16:30
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:30
Outras decisões
-
27/02/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/02/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 23:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 14:17
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:17
Outras decisões
-
06/02/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/02/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 23:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 02:43
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 17:04
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/01/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/01/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 02:51
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 16:09
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:09
Outras decisões
-
29/11/2024 16:09
em cooperação judiciária
-
06/11/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/11/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 23:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 22:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:09
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 18:26
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:26
Outras decisões
-
07/10/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/10/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 22:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709354-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DINAMYKE SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, ROGERIO CARDOSO DOS SANTOS, NILCIENE DEUSDARA DE FARIA SANTOS REU: AGE LOCACOES DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO a marcação de sigilo aos documentos colacionados aos autos pela demandada em contestação, pois não há interesse público que justifique a mitigação da publicidade dos atos do processo, sob pena de nulidade (Acórdão nº 1433051, Relator Des.
JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, publicado no PJe 5/7/2022).
Retifique-se.
Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
11/09/2024 16:51
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:51
Outras decisões
-
09/09/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/09/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 23:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709354-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DINAMYKE SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, ROGERIO CARDOSO DOS SANTOS, NILCIENE DEUSDARA DE FARIA SANTOS REU: AGE LOCACOES DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA CERTIDÃO Certifico que o requerido apresentou Contestação, tempestivamente, no ID 208873620, bem como juntou documentos com marcação de documento sigiloso.
De ordem do MM.
Juiz, fica a parte requerida intimada a indicar o motivo da marcação do documento como em sigilo, sob pena de exclusão da anotação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos, nos termos do art. 37 do Provimento nº 12 de 2017 e art. 5º, VIII, da Instrução nº 2 de 2022, ambos desta Corte.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 15:27:37.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
27/08/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 15:55
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 15:54
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 13:18
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 13:18
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 02:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 15:45
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:45
Outras decisões
-
15/05/2024 15:45
em cooperação judiciária
-
14/05/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/05/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 18:11
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:11
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/04/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 00:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
14/04/2024 21:12
Recebidos os autos
-
14/04/2024 21:12
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/04/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 23:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709354-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
S.
D.
T.
L., R.
C.
D.
S., N.
D.
D.
F.
S.
REU: A.
L.
D.
E.
D.
I.
L.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação envolvendo as partes em epígrafe, cuja parte autora descreve nulidade por coação de confissão de dívida e postula tutela provisória para "a suspensão dos pagamentos firmados no instrumento particular até o trânsito em julgado do presente processo".
Decido.
Não é caso de concessão da tutela provisória sem a garantia do contraditório e da ampla defesa da parte demandada.
Primeiro porque o contrato a que se visa anular surte efeitos há um ano, pois firmado em março de 2023, a retirar a urgência alegada ou mesmo ser contemporânea a lesão ao direito.
Note-se que não há prova documental da coação, a exigir dilação probatória, porquanto não consta nos autos ocorrência policial de ameaças ou outros documentos que evidenciam a coação ou vício de vontade, de modo que se mostra prudente aguardar a citação da parte demandada.
De outra parte, não se divisa a ineficácia do provimento final, podendo aguardar a bilateralidade da audiência e a ampliação da cognição da matéria.
Diante de tais razões, INDEFIRO o pedido de tutela provisória, sem prejuízo de nova análise após a citação da parte demandada.
Emende-se a inicial para demonstrar a necessidade da justiça gratuita, mediante a juntada aos autos de balanço patrimonial, declaração de bens à receita federal e declaração de faturamento nos 3 últimos anos, à luz da norma constitucional inserta no art. 5º, inciso LXXIV, a qual exige a comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade judiciária à empresa, ou recolha as custas devidas.
Indefiro a marcação integral do processo como segredo de justiça, pois trata-se de ação de cunho patrimonial, sendo a publicidade a regra do processo.
Em todo o caso, faculto a parte marcar como sigiloso o contrato ou mesmo documentos com cláusula de confidencialidade.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
13/03/2024 08:44
Recebidos os autos
-
13/03/2024 08:44
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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