TJDFT - 0708220-34.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 13:13
Processo Desarquivado
-
21/02/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:11
Processo Desarquivado
-
11/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 18:34
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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23/01/2025 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/01/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de DANIELA GERINO PEREIRA em 21/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 19/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 14:38
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/10/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2024 09:29
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708220-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA GERINO PEREIRA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexado recurso adesivo da parte RÉ: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL.
Fica(m) a(s) parte(s) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 15:54:14.
ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral -
05/09/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2024 15:30
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
16/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 17:29
Juntada de Petição de apelação
-
23/07/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 11:16
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708220-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA GERINO PEREIRA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela embargante contra a sentença proferida nos autos, alegando omissão no que tange à aplicação de multa diária pelo descumprimento da ordem judicial.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a embargante apresentou laudo médico que atesta diversas comorbidades, todas elas demandando tratamento contínuo e ininterrupto.
O descumprimento da ordem judicial pela operadora do plano de saúde, ao interromper o tratamento sem processo administrativo prévio e sem notificação prévia, expõe a embargante a risco grave à sua saúde já comprometida.
O art. 537 do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de aplicação de multa diária para assegurar o cumprimento da obrigação judicial.
A medida coercitiva visa não apenas garantir a efetividade da decisão judicial, mas principalmente proteger o direito à saúde e à integridade física da embargante.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração apresentados pela embargante.
Determino a aplicação de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao montante total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em caso de descumprimento da ordem judicial de continuidade do tratamento médico da embargante pela operadora do plano de saúde, confirmando a tutela provisória de ID 188869550.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
19/07/2024 10:43
Recebidos os autos
-
19/07/2024 10:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/07/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/07/2024 05:34
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2024 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2024 02:47
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708220-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA GERINO PEREIRA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Manifeste-se a parte ré sobre os embargos de declaração, no prazo de cinco dias.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta (datado e assinado eletronicamente) -
28/06/2024 17:52
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/06/2024 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2024 17:57
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/06/2024 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/06/2024 18:42
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 14:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/04/2024 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/04/2024 13:37
Recebidos os autos
-
19/04/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/04/2024 18:38
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2024 02:56
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 14:18
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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05/04/2024 10:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2024 03:59
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:59
Decorrido prazo de DANIELA GERINO PEREIRA em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 04:01
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708220-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA GERINO PEREIRA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou CONTESTAÇÃO, ID 191479715.
Fica intimada a parte AUTORA a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 09:13:50.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
01/04/2024 09:14
Juntada de Certidão
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28/03/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 04:10
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 14/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708220-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA GERINO PEREIRA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, proposta por DANIELA GERINO em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que enfrenta problemas de saúde e sua equipe médica recomendou a cirurgia de gastroplastia para tratamento da obesidade mórbida e diversas comorbidades a ela associadas.
Argumenta que no dia 28/02/24 recebeu telefonema informando do seu desligamento do plano de saúde pela operadora, a contar de 01/03/24.
Aduz que a conduta da ré é ilegal, por não ser possível a interrupção do plano no curso de tratamento por doença grave, além de não ter havido antecedência mínima, nem motivação para tanto.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, cumprindo à parte autora, que pugna pelo deferimento da tutela antecipada, demonstrar, de plano, que o pedido preenche os requisitos.
A probabilidade do direito vindicado está presente, pois, o documento de ID 188822273 parece demonstrar a necessidade do tratamento de doença grave, sendo de conhecimento público se tratar a gastroplastia de procedimento incluído no rol da ANS.
Ainda a autora comprovou estar adimplente com o plano de saúde contratado junto a ré (ID 188822271).
Ademais, juntou que a carta de cancelamento, que foi datada de três dias antes do termo marcado para o cancelamento (ID 188822278).
A requerente juntou aos autos relatório médico (ID 188822273) que indica a necessidade urgente da realização do procedimento em questão, sob o risco concreto de agravamento do seu quadro clínico e aumento de risco de morte.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.082), estabeleceu a tese de que a operadora, mesmo após rescindir unilateralmente o plano ou o seguro de saúde coletivo, deve garantir a continuidade da assistência a beneficiário internado ou em tratamento de doença grave, até a efetiva alta, desde que ele arque integralmente com o valor das mensalidades.
Por outro lado, a medida pleiteada é urgente, especialmente em razão dos graves riscos à saúde da autora, caso o procedimento não seja realizado com urgência.
Concedo a tutela provisória e determino à ré que providencie, em 5 (cinco) dias, o restabelecimento da cobertura da autora e todas as autorizações necessárias para que ela se submeta à cirurgia bariátrica.
Fixo multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada, por ora, a R$ 100.000,00 (cem mil reais) em caso de descumprimento.
O prazo de cinco dias é suficiente, pois a expedição de autorizações é extremamente simples.
A multa deve ser em valor elevado, pois a recusa é absolutamente indevida e vem sendo repetida em casos análogos, sendo que não será cobrada, caso ocorra o devido cumprimento.
CITE-SE E INTIME-SE A RÉ COM URGÊNCIA, VALENDO ESTA DECISÃO COMO MANDADO.
Diante da peculiaridade do caso, deixo de designar audiência de conciliação.
Concedo o prazo de 15 dias para a parte ré apresentar defesa.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
06/03/2024 17:12
Juntada de Certidão
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06/03/2024 17:08
Juntada de Certidão
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06/03/2024 16:45
Recebidos os autos
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06/03/2024 16:45
Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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