TJDFT - 0710195-71.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de RAFAEL BARBOSA DE SOUZA em 10/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:41
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 16:07
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:07
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/11/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de RAFAEL BARBOSA DE SOUZA em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 16:01
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:01
Indeferido o pedido de RAFAEL BARBOSA DE SOUZA - CPF: *23.***.*39-97 (EXEQUENTE)
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07/10/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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01/10/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 14:23
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:23
Indeferido o pedido de RAFAEL BARBOSA DE SOUZA - CPF: *23.***.*39-97 (EXEQUENTE)
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13/09/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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10/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 15:16
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:16
Indeferido o pedido de RAFAEL BARBOSA DE SOUZA - CPF: *23.***.*39-97 (EXEQUENTE)
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27/08/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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16/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 18:07
Juntada de Certidão
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07/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 19:50
Juntada de Certidão
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11/07/2024 15:23
Juntada de Certidão
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21/06/2024 04:25
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 13:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2024 16:37
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:37
Outras decisões
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23/05/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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21/05/2024 17:41
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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21/05/2024 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/05/2024 19:27
Recebidos os autos
-
16/05/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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10/05/2024 04:17
Processo Desarquivado
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09/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 13:47
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
02/04/2024 04:46
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/04/2024 23:59.
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27/03/2024 04:08
Decorrido prazo de RAFAEL BARBOSA DE SOUZA em 26/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0710195-71.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL BARBOSA DE SOUZA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por RAFAEL BARBOSA DE SOUZA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em suma, a parte autora afirma que, na data de 17/11/2022, efetuou a compra de pacotes de viagens junto à ré.
No entanto, diante do descumprimento de outros contratos entabulados pela requerida, alega que solicitou o cancelamento em 21/04/2023, porém, até o momento, não foram reembolsados os valores pagos.
Pugna pela condenação da ré a arcar com o valor de R$ 1.529,22, referente ao reembolso e danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Em contestação, a ré pugna preliminarmente pela suspensão da ação em razão da existência de ação coletiva (temas 60 e 589 do STJ).
No mérito, sustenta a inocorrência de efetiva lesão aos direitos do autor, não havendo se falar em restituição de quantia paga e sequer de condenação em danos morais.
Aponta também que os pacotes promocionais adquiridos pelos consumidores possuem data flexível de marcação de data de viagem e de local de hospedagem, havendo, portanto, riscos inerentes à tal modalidade de contratação.
Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão da presente demanda em virtude da ação coletiva movida contra a ré (ação civil pública).
A suspensão não foi requerida pelo autor, consumidor que eventualmente poderia se beneficiar com esse requerimento, conforme dispõe o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor.
Confira-se: Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Nesse passo, não há se falar em suspensão da presente demanda.
Tendo em vista a ausência de outras questões preliminares a serem resolvidas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência pela simplicidade da causa, cujo valor não supera o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
Em relação ao mérito da ação, tenho como desnecessária a inversão do ônus da prova, pois foi possível a ampla produção probatória a ambas as partes.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de evidente natureza consumerista, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
No caso em tela, trata-se de pedido de desistência da compra do pacote de viagem, fornecido pela ré, depois de esgotado o prazo de arrependimento (artigo 49 do CDC), isso porque o autor fez a compra em 17/11/2022 e requereu o cancelamento em 21/04/2023 (v ID 178394284).
Conforme se pode constatar dos documentos juntados com a inicial, a ré não se opôs ao pedido de rescisão contratual do pacote de viagem.
Inclusive, em sua peça de defesa, apenas aduziu inocorrência de efetiva lesão aos direitos do autor e que os pacotes promocionais adquiridos pelos consumidores possuem data flexível de marcação de data de viagem e de local de hospedagem, havendo, portanto, riscos inerentes à tal modalidade de contratação.
A propósito, o autor juntou documento apontando o status do cancelamento, onde se pode verificar a informação de que o reembolso seria depositado até o dia 19/07/2023 (ID 178394284).
E a ré não se desincumbiu de provar o pagamento do reembolso ou até mesmo sustentar, em contestação, a existência de regra contratual a justificar a não devolução dos valores pagos.
Inclusive a ré, em resposta à reclamação feita pelo autor no sítio do Reclame Aqui (v ID 178394281), afirmou ter constatado o cancelamento do pacote e encaminhado a solicitação do reembolso do valor pago ao Financeiro, a fim de verificar o ocorrido, e juntamente a esse procedimento, o envio do comprovante do pagamento.
Em que pesem as alegações da ré, em contestação, não se trata de remarcação de viagens, mas sim de reembolso das passagens após pedido de cancelamento feito pelo autor.
Por fim, entendo que a situação narrada, por si só, não se mostrou suficiente para configurar ofensa a direitos da personalidade do autor capaz de gerar relevante abalo psicológico, sendo que os fatos narrados se limitaram à esfera patrimonial, o que impede, dessa forma, o acolhimento do pedido de indenização por danos morais.
Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido do autor para condenar a ré ao pagamento de R$ 1.529,22 (um mil, quinhentos e vinte e nove reais e vinte e dois centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 8 de março de 2024, 17:08:27.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
08/03/2024 19:36
Recebidos os autos
-
08/03/2024 19:36
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2024 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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05/02/2024 13:15
Juntada de Petição de réplica
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03/02/2024 04:23
Decorrido prazo de RAFAEL BARBOSA DE SOUZA em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 17:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/01/2024 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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31/01/2024 17:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 11:15
Recebidos os autos
-
29/01/2024 11:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/01/2024 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 16:28
Recebidos os autos
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20/11/2023 16:28
Outras decisões
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17/11/2023 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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16/11/2023 17:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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