TJDFT - 0720458-40.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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12/06/2024 17:44
Juntada de Certidão
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12/06/2024 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/06/2024 12:18
Transitado em Julgado em 08/06/2024
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10/06/2024 14:50
Decorrido prazo de EDUARDO SOARES DUTRA VASCONCELOS em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:30
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 06/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:49
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 08:55
Recebidos os autos
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20/05/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 08:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/05/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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18/05/2024 08:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/05/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 03:27
Decorrido prazo de EDUARDO SOARES DUTRA VASCONCELOS em 15/05/2024 23:59.
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14/05/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 13:22
Juntada de Certidão
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13/05/2024 13:22
Juntada de Alvará de levantamento
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08/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:02
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720458-40.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO SOARES DUTRA VASCONCELOS REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por EDUARDO SOARES DUTRA VASCONCELOS em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a petição ID 194114278, homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c com o art. 57 da Lei nº 9099/95.
Autorizo, desde já, o levantamento do depósito judicial a ser realizado em função do acordo, em favor do requerente.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal citado.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido.
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 22 de abril de 2024, às 16:00:09.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
30/04/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/04/2024 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/04/2024 15:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2024 13:35
Recebidos os autos
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23/04/2024 13:35
Homologada a Transação
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22/04/2024 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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22/04/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0720458-40.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO SOARES DUTRA VASCONCELOS REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de não realização de audiência de conciliação, uma vez que se trata de ato inerente ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Os §§ 2º e 4º do 334 do CPC são regras especiais (Parte Especial do CPC) aplicáveis ao procedimento comum, que não se coadunam com os princípios insertos no art. 2º da Lei 9.099/95.
A parte autora, ao escolher o rito sumaríssimo, fica adstrita ao respectivo rito.
Advirto-a, ainda, que o não comparecimento à audiência implicará em extinção do feito sem apreciação do mérito.
Cite-se.
Assinado e datado digitalmente. -
13/03/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 19:15
Recebidos os autos
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12/03/2024 19:15
Indeferido o pedido de EDUARDO SOARES DUTRA VASCONCELOS - CPF: *02.***.*10-06 (AUTOR)
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12/03/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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12/03/2024 14:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2024 14:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/03/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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