TJDFT - 0700532-15.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 02:52
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0700532-15.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDMILSON PAULO SOBRINHO, ROBSON DOUGLAS FERREIRA PINHEIRO REQUERIDO: MAIS PROTECAO - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONDUTORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES TRANSPORTADORES DE CARGA SENTENÇA Congratulo as partes por terem solucionado pacificamente o litígio, o que demonstra possuírem elevado espírito público e destacado senso de civilidade.
Felicito, ainda, a diligente conciliadora Mariana da Silva Gadelha pelo sucesso na condução dos trabalhos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes celebraram transação, observando os requisitos legais.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Feito depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Em caso de acordo com essa modalidade como forma principal de pagamento, a título de colaboração com a Vara atendida, as informações para a transferência já estão inseridas na ata.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Arquivem-se, com baixa, independentemente de intimação, nos termos dos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Assinado e datado digitalmente. -
11/03/2024 14:05
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 18:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/03/2024 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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08/03/2024 18:20
Recebidos os autos
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08/03/2024 18:20
Homologada a Transação
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08/03/2024 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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08/03/2024 17:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2024 02:28
Recebidos os autos
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07/03/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/02/2024 17:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/01/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 15:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/01/2024 14:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/01/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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