TJDFT - 0702595-23.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
13/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 14:36
Recebidos os autos
-
03/07/2025 14:36
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR).
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03/07/2025 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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01/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702595-23.2023.8.07.0011 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A RÉU: ANA ALICE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se o mandado considerando o endereço indicado na petição de ID 234491142, cujo sigilo deve ser removido, pois ausentes hipóteses legais.
Advirto à requerente que deve se abster de utilizar o peticionamento sigiloso, não envolvendo os presentes autos qualquer das matérias narradas no art. 189 do CPC, e podendo a reiteração ser interpretada como obstáculo ao andamento do feito - e, portanto, passível de sanção.
A ausência de cabimento do sigilo é nítida no elucidativo julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SIGILO.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE RESGUARDAR O ÊXITO DA APREENSÃO.
DECISÃO ANTERIOR A QUALQUER TENTATIVA DE DILIGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DO VEÍCULO OU ARTIFÍCIOS MALICIOSOS.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, que deferiu o sigilo dos autos até o cumprimento da liminar ou ulterior decisão, a fim de resguardar o êxito da apreensão. 1.1.
O agravante alega, em suma, que a regra é a publicidade de todo o processo, sendo que a ação de busca e apreensão não se enquadra em qualquer das exceções legais previstas, bem como que a decisão ofende os artigos 93, incisos IX e X, da CF/88 e 7º, incisos XIII e XV, da Lei 8.906/94. 2.
A publicidade dos atos processuais é garantia constitucional prevista no art. 5º, LX, da Constituição Federal, que só pode sofrer restrição quando a defesa da intimidade ou o interesse social assim exigirem. 2.1.
Por sua vez, o art. 189 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses em que os processos tramitam em segredo de justiça: (I) em que o exija o interesse público ou social; (II) que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; (III) em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; e (IV) que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. 3.
Observa-se que a ação de busca e apreensão prevista no Decreto Lei nº 911/69 não faz parte de quaisquer das exceções legais que permitem o sigilo processual. 3.1.
Por outro lado, nota-se que a decisão agravada teve como fundamento para a atribuição de sigilo ao processo a necessidade de garantir a utilidade da medida liminar. 3.2.
Contudo, além de a justificativa invocada para o segredo de justiça não se enquadrar nas exceções legais, é certo que a efetividade das decisões judiciais não pode ser confundida com o interesse social. 3.3.
Isso porque o sigilo processual visa assegurar a localização e apreensão do veículo dado em garantia, o que configura interesse individual do credor, que não pode, como regra, se sobrepor à garantia constitucional da publicidade dos atos processuais. 4.
A anotação de segredo de justiça foi determinada antes mesmo de qualquer decisão sobre a liminar de busca e apreensão, não havendo, ao menos por ora, quaisquer indícios de que o devedor esteja ocultando o veículo de forma deliberada ou usando de artifícios maliciosos para dificultar o trâmite processual, de modo que não se pode afirmar que seu acesso ao processo seja prejudicial à busca pelo bem que se pretende apreender. 4.1.
Nesse quadrante, além do requisito da probabilidade do direito, verifica-se que o perigo na demora decorre do risco da eventual nulidade de inúmeros atos judiciais que venham a ser praticados no feito, visto que a publicidade constitui pressuposto de validade das decisões judiciais. 5.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1433051, 07120759220228070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2022, publicado no PJe: 5/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n) Por oportuno, esclareço que todas as medidas liminares contam com maior atenção quando da adoção de expedientes por este juízo - o qual, entretanto, não tem em seu acervo somente ações de busca e apreensão de veículos, mas outras questões mais urgentes envolvendo direito à vida e à saúde, busca e apreensão de menores, alimentos gravídicos, provisórios e definitivos, bem como prisão e soltura de alimentantes, somente elencando os mais frequentes.
Não sendo hipótese de prioridade legal (art. 1.048 do CPC), observa-se que o espírito do art. 12 do CPC deve prevalecer, sendo seguida a ordem cronológica quanto às liminares que envolvam somente questões patrimoniais.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
13/05/2025 16:03
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:03
Deferido em parte o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR)
-
13/05/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/05/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 16:48
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:48
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR).
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11/04/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
08/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2025 12:57
Recebidos os autos
-
25/02/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:57
Outras decisões
-
24/02/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
19/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 19:04
Recebidos os autos
-
10/02/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 19:03
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR).
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10/02/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
03/02/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
02/01/2025 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 22/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 19:16
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 22:20
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 16:41
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 11:33
Recebidos os autos
-
14/05/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:32
Concedida a Medida Liminar
-
11/05/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 10/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/04/2024 16:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/04/2024 15:12
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:12
Determinada a emenda à inicial
-
16/04/2024 03:08
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 10:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/04/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 14:54
Recebidos os autos
-
22/10/2023 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/10/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 03:51
Decorrido prazo de ANA ALICE DOS SANTOS em 20/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 15:46
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 23:05
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 10:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/07/2023 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 12:07
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 10:16
Recebidos os autos
-
10/07/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 10:16
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR)
-
30/06/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/06/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 17:46
Juntada de Petição de apelação
-
16/06/2023 16:25
Recebidos os autos
-
16/06/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 16:25
Indeferida a petição inicial
-
13/06/2023 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/06/2023 21:54
Recebidos os autos
-
09/06/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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09/06/2023 20:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/06/2023 18:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/06/2023 22:02
Recebidos os autos
-
07/06/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 22:02
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR)
-
07/06/2023 22:02
Outras decisões
-
06/06/2023 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/06/2023 17:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/05/2023 12:10
Recebidos os autos
-
30/05/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 12:10
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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