TJDFT - 0702595-23.2023.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 14:54
Baixa Definitiva
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11/04/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 14:54
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de ANA ALICE DOS SANTOS em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DIGITAL.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
CERTIFICAÇÃO PRIVADA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A Lei 10.931/2004, que trata, dentre outras matérias, da cédula de crédito bancário, dispõe que o sistema eletrônico de escrituração será mantido em instituição financeira ou em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil.
A assinatura, de acordo com a referida Lei, poderá ocorrer eletronicamente desde que garantida a identificação inequívoca do respectivo signatário (art. 29, inciso VI e § 5º). 2.
A MP 2.200/2001, ao instituir a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), não excluiu outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos em forma eletrônica ou que utilizem certificados diferentes dos previstos na ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento (art. 10, § 2º). 3.
No caso, o contrato acostado aos autos é dotado de assinatura eletrônica, pelo Portal de Assinaturas, garantido pela assinadora Certisign.
Em que pese a assinatura não tenha sido feita por certificado digital, o instrumento é provido de Código de Verificação, Hash do Documento e Número do IP para demonstrar a confiabilidade da assinatura.
Além disso, o banco credor juntou a cópia do documento pessoal e a biometria facial da contratante.
Nota-se, ainda, que o site verificador e a página do contrato que contém a assinatura possuem o selo ICP-Brasil. 4.
Apelação conhecida e provida.
Sentença Cassada. -
13/03/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 22:09
Conhecido o recurso de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (APELANTE) e provido
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01/03/2024 21:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/12/2023 16:14
Recebidos os autos
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26/10/2023 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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26/10/2023 15:41
Recebidos os autos
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26/10/2023 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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22/10/2023 15:40
Recebidos os autos
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22/10/2023 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/10/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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