TJDFT - 0731247-83.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 16:42
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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10/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÍVIDA CONDOMINIAL.
CRÉDITO TRABALHISTA.
PREFERÊNCIA LEGAL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O art. 908 do Código de Processo Civil determina que os valores para satisfação do crédito devem ser entregues de acordo com a ordem das respectivas preferências.
Já o § 1º do dispositivo prescreve que, no caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. 2.
O art. 186 do Código Tributário Nacional estabelece que o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 3.
Sobre a matéria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido que o crédito trabalhista tem preferência legal em relação aos demais créditos, inclusive o condominial e tributário, independentemente de penhora. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
08/03/2024 17:51
Conhecido o recurso de POLIEDRO INFORMATICA, CONSULTORIA E SERVICOS EIRELI - CNPJ: 02.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e provido
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08/03/2024 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/12/2023 16:17
Recebidos os autos
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17/10/2023 07:57
Decorrido prazo de POLIEDRO INFORMATICA, CONSULTORIA E SERVICOS EIRELI em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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13/10/2023 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/09/2023 02:16
Publicado Despacho em 21/09/2023.
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21/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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18/09/2023 20:14
Recebidos os autos
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18/09/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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01/08/2023 12:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/07/2023 19:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/07/2023 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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