TJDFT - 0720729-49.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 10:40
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 29/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 15:45
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2024 15:45
Desentranhado o documento
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 25/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
10/10/2024 19:52
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/10/2024 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/09/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/09/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
06/09/2024 19:30
Recebidos os autos
-
06/09/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
23/08/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/08/2024 18:52
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
20/08/2024 14:38
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:38
Decorrido prazo de GRACEMERCE CAMBOIM JATOBA E SILVA *66.***.*26-20 em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 17:49
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2024 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
01/07/2024 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/06/2024 04:31
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:40
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:54
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:54
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
18/06/2024 15:46
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 23:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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03/06/2024 07:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/05/2024 03:40
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:40
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 29/05/2024 23:59.
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27/05/2024 11:15
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2024 15:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/05/2024 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/05/2024 15:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/04/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:44
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0720729-49.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GRACEMERCE GOMES MOREIRA CAMBOIM REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda.
Defiro a alteração do polo ativo, passando a contar a pessoa jurídica qualificada na nova inicial de id. 191383536.
Retifique-se a autuação quanto ao valor da causa, passando a constar R$ 13.741,84.
Cite-se e intimem-se.
Após, aguarde-se a realização da audiência já designada.
Datado e assinado digitalmente. -
02/04/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 03:31
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:31
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
02/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 19:30
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:30
Recebida a emenda à inicial
-
01/04/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0720729-49.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GRACEMERCE GOMES MOREIRA CAMBOIM REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial, que pode ser emendada até a audiência de instrução (Enunciado 157 do FONAJE).
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
A parte autora requer, a título de tutela de urgência que a ré se abstenha de cobrar valores relativos à mensalidade do seguro de saúde vencidas após dezembro de 2023, ocasião em que formalizou o seu desligamento do plano.
Pugna, ainda, que ré não proceda à inscrição do nome da autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Indefiro, ainda, o pedido de não realização de audiência de conciliação, uma vez que se trata de ato inerente ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Os §§ 2º e 4º do 334 do CPC são regras especiais (Parte Especial do CPC) aplicáveis ao procedimento comum, que não se coadunam com os princípios insertos no art. 2º da Lei 9.099/95.
A parte autora, ao escolher o rito sumaríssimo, fica adstrita ao respectivo rito.
Advirto-a, ainda, que o não comparecimento à audiência implicará em extinção do feito sem apreciação do mérito.
A requerida já se habilitou no processo.
Aguarde-se a audiência de conciliação.
BRASÍLIA - DF, 25 de março de 2024, às 20:23:32.
Gláucia Barbosa Rizzo da Silva Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
26/03/2024 21:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/03/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 20:28
Recebidos os autos
-
25/03/2024 20:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2024 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
23/03/2024 04:54
Decorrido prazo de GRACEMERCE GOMES MOREIRA CAMBOIM em 22/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:56
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0720729-49.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GRACEMERCE GOMES MOREIRA CAMBOIM REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer, a título de tutela de urgência que a ré se abstenha de cobrar valores relativos à mensalidade do seguro de saúde vencidas após dezembro de 2023, ocasião em que formalizou o seu desligamento do plano.
Pugna, ainda, que ré não proceda à inscrição do nome da autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Emende-se a inicial para: 1.
Retificar o polo ativo da demanda, que deve ser ocupado pela pessoa jurídica que figura como contratante, devendo ser anexados os atos constitutivos da empresa autora; 2.
Esclarecer como alcançou o valor da causa em "R$ 14.000,00 (quinze mil reais)", corrigindo a divergência entre o valores numérico e escrito.
Na espécie, o valor da causa deve corresponder ao montante pleiteado a título de indenização por danos morais, somado os valores que devem ser declarados inexigíveis; e 3.
Atribuir, de forma fundamentada, valor aos itens constantes da alínea "b.1" da inicial.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 13 de março de 2024, às 11:50:31.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
13/03/2024 11:59
Recebidos os autos
-
13/03/2024 11:59
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 20:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/03/2024 20:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/03/2024 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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