TJDFT - 0701630-14.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 14:42
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
23/01/2025 03:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SOCORRO MUTUO E BENEFICIOS GRUPO GUERREIRO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:16
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE SOUZA SANTOS em 22/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SOCORRO MUTUO E BENEFICIOS GRUPO GUERREIRO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE SOUZA SANTOS em 16/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 11:37
Recebidos os autos
-
28/11/2024 11:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
25/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/11/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 14:53
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/11/2024 14:43
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/11/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/11/2024 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 15:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SOCORRO MUTUO E BENEFICIOS GRUPO GUERREIRO em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
03/11/2024 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 09:48
Recebidos os autos
-
28/10/2024 09:48
Deferido o pedido de MARCUS VINICIUS DE SOUZA SANTOS - CPF: *03.***.*35-81 (AUTOR).
-
24/10/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 21:13
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 13:52
Recebidos os autos
-
21/10/2024 13:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
18/10/2024 08:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/10/2024 08:36
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SOCORRO MUTUO E BENEFICIOS GRUPO GUERREIRO em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE SOUZA SANTOS em 16/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos apresentados para condenar a ré em obrigação de fazer para dar início ao procedimento de avaliação e conserto do veículo Kia Soul, placa JIR-8483/DF, pertencente ao Autor, junto à oficina credenciada POLICAR AUTO CENTER, localizada na QR 308, Lote A3 CEP 72.507-230, Santa Maria/DF, onde automóvel se encontra, visando à liquidação do sinistro em até trinta dias, sob pena de conversão em perdas e danos.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão da sucumbência, condeno a ré a arcar com o pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, CPC).
DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
20/09/2024 14:32
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:32
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2024 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE SOUZA SANTOS em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701630-14.2024.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARCUS VINICIUS DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SOCORRO MUTUO E BENEFICIOS GRUPO GUERREIRO DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor trouxe fotos e vídeo de IDs 206540820 e 206540821 que segundo ele “mostram seu veículo ainda parado, empoeirado e amassado, se deteriorando na oficina, enquanto aguarda uma posição oficial da Seguradora Ré em dar sequência ao procedimento de liquidação do sinistro.” Intime-se a parte ré para se manifestar sobre a petição e os documentos juntados pela parte adversa, no prazo de quinze dias (art. 437, §1º, CPC), sob pena de preclusão.
Esclareço às partes, ante o interesse conciliatório manifestado pela ré ao ID 202335222, que a simplicidade da demanda viabiliza a realização de acordo extrajudicial, sendo que tal ação se coaduna com o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC.
Transcorrido o prazo com ou sem a manifestação da ré, remeta-se concluso para julgamento. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
23/08/2024 08:10
Recebidos os autos
-
23/08/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/08/2024 17:51
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SOCORRO MUTUO E BENEFICIOS GRUPO GUERREIRO em 06/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 20:48
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/07/2024 02:28
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701630-14.2024.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARCUS VINICIUS DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SOCORRO MUTUO E BENEFICIOS GRUPO GUERREIRO DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando o ponto controvertido que pretendem dirimir e o meio de prova com que desejam esclarecê-lo, sob pena de preclusão.
As partes ficam desde logo cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia inclusive a precificação do trabalho pericial. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/07/2024 14:54
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/07/2024 20:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
04/07/2024 03:12
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701630-14.2024.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARCUS VINICIUS DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SOCORRO MUTUO E BENEFICIOS GRUPO GUERREIRO DESPACHO Nos termos do art. 702, §5º, CPC, intime-se o autor para que responda aos embargos em até 15 dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
02/07/2024 08:19
Recebidos os autos
-
02/07/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/05/2024 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 21:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/04/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 16:38
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:38
Deferido o pedido de MARCUS VINICIUS DE SOUZA SANTOS - CPF: *03.***.*35-81 (AUTOR).
-
19/04/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/04/2024 16:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 16:35
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:35
Outras decisões
-
04/04/2024 17:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
03/04/2024 16:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/04/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:12
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 15:43
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:43
Outras decisões
-
20/03/2024 18:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/03/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
09/03/2024 17:44
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701630-14.2024.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARCUS VINICIUS DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SOCORRO MUTUO E BENEFICIOS GRUPO GUERREIRO DECISÃO O inciso II do art. 286, do CPC, fixa hipótese de distribuição por dependência entre causas de qualquer natureza: "quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda".
No caso dos autos, tendo havido extinção de processo anterior (0739969-97.2023.8.07.0003) que tramitou na 2ª Vara Cível de Ceilândia, sem resolução de mérito, diante da identidade de partes e de pedido, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações.
Diante da incompetência deste Juízo, remetam-se os autos ao Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia, com as nossas homenagens de estilo.
I.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 11:25:06. -
06/03/2024 16:43
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:42
Declarada incompetência
-
23/02/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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