TJDFT - 0747736-95.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/08/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 23:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 18:13
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:13
Outras decisões
-
17/06/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 20:08
Juntada de Petição de apelação
-
12/06/2025 19:57
Juntada de Petição de certidão
-
22/05/2025 02:41
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
19/05/2025 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
19/05/2025 14:53
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:53
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2025 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
28/04/2025 20:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/04/2025 20:27
Recebidos os autos
-
06/02/2025 08:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/02/2025 09:13
Recebidos os autos
-
05/02/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/10/2024 15:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/10/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
28/10/2024 15:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/10/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/10/2024 02:18
Recebidos os autos
-
27/10/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747736-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIANA GARCIA DE BARROS EMBARGADO: CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 28/10/2024 15:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_17_15h Certifico que, nesta data, designei audiência de CONCILIAÇÃO, que será realizada no dia 28/10/2024, às 15 horas, pelo 1º NUVIMEC do Tribunal, na modalidade de videoconferência, mediante a plataforma Teams.
No mais, encaminho os autos à intimação das partes. *documento datado e assinado eletronicamente. -
10/09/2024 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/09/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 10:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 15:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
20/08/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
20/08/2024 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/08/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
20/08/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 19:28
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/07/2024 04:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:11
Decorrido prazo de MARIANA GARCIA DE BARROS em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:35
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:35
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747736-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIANA GARCIA DE BARROS EMBARGADO: CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL Despacho 1.
Pronuncie-se a embargante, em réplica, da impugnação ID 192865168 e documentos.
Prazo: 15 dias. 2.
No mesmo prazo, especifiquem as partes quais as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Se almejarem produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se quiserem, indicar assistente técnico.
Na hipóteses de novas provas documentais, que venham anexas à resposta. 3.
Após, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC. 4..
Por fim, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido (provas), volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/06/2024 19:24
Recebidos os autos
-
20/06/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/04/2024 00:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
19/03/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747736-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIANA GARCIA DE BARROS EMBARGADO: CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL Decisão Aduz a embargante na petição retro que: (a) em 2016, o condomínio recebeu uma notificação exarada pelo Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – IBRAM/DF, determinando o embargo total de utilização da área do condomínio, por motivos ambientais, quando a posse da embargante foi obstaculizada; (b) estudos e pareceres se firmaram no sentido da desconstituição total do lote; (c) as restrições ambientais perduraram de 2016 a maio de 2023, não mais estando em vigor, sendo que, desde então, com o fim das restrições, a embargante informa que vem se mantendo em dia com suas obrigações de condômina; e (d) atualmente, a embargante exerce a posse de forma reduzida de sua área, de 750 m² para 540 m².
Sucintamente relatados, decido.
Se, como alegado pela embargante, ela foi totalmente privada da posse do seu bem em condomínio devido a restrições ambientais, tem-se que sua relação jurídica material com o imóvel acha-se obstada in totum.
E se essa relação jurídica material é o que confere substrato à obrigação de adimplir as contribuições condominiais, de modo proporcional, na forma dos arts. 1.334, I, e 1.336, I, ambos do Código Civil, sua falta, provocada por restrição ambiental, como no caso em comento, pode tornar inexigível tais contribuições; afinal, a condômina acaba por não usufruir da estrutura e dos serviços condominiais, considerando que os direitos de cada condômino às partes comuns são inseparáveis de sua propriedade exclusiva (art. 1.339, caput, CC).
A execução está garantida, visto que a embargante depositou em juízo R$ 87.295,50 (IDs 178832114 e 178832108).
Em reforço, por se tratar de dívida de natureza propter rem, o próprio imóvel que gerou a dívida também fica exposto à expropriação e serve como garantia ao processo de execução.
Com isso, defiro o efeito suspensivo almejado.
Posto isso: 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC, com efeito suspensivo; 2.
Para que não sejam praticados atos de expropriação, traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo (processo nº 0738823-27.2023.8.07.0001), que deverá permanecer em pasta própria, no aguardo do julgamento destes embargos; 3.
Cadastrados, no processo principal, o advogado do embargante/executado; e, nestes autos, o advogado do embargado/exequente; 4. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC), inclusive para declinar as provas a serem produzidas.
Feito isso, abra-se vista à embargante para também dizer acerca da produção de provas. 5.
Após, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC. 6.
Por fim, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 17:16
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2024 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/02/2024 17:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2024 03:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 15:46
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:46
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2023 15:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732148-48.2023.8.07.0001
Amiga Associacao Maxximo Garden
Diego Alessandro de Franca Teixeira
Advogado: Marcio Augusto Brito Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2023 15:49
Processo nº 0702025-24.2024.8.07.0004
Rizalva Maria Pereira da Silva
Leila D Avila Tolentino Silva
Advogado: Rizalva Maria Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2024 18:54
Processo nº 0702025-24.2024.8.07.0004
Rizalva Maria Pereira da Silva
Leila D Avila Tolentino Silva
Advogado: Rizalva Maria Pereira da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2025 13:51
Processo nº 0713820-73.2023.8.07.0000
Silvia Adriany de Jesus Ramos Medeiros
Maria Zuleide da Silva
Advogado: Carlos Aurelio de Brito
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2023 14:17
Processo nº 0704360-19.2024.8.07.0003
Iraides Pereira de Souza
Simao Jose de Souza
Advogado: Arlan Pereira de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2024 12:37