TJDFT - 0714836-50.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 12:32
Baixa Definitiva
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17/09/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 12:32
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 02:15
Decorrido prazo de COMPETCAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de AMANDA FELICIANA DE SOUZA em 12/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO.
REJEITADAS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO OCORRÊNCIA.
VEÍCULO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS NA PINTURA E PNEU. ÔNUS DA PROVA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. 1.
As razões apresentadas no recurso guardam relação lógica com a sentença impugnada, havendo clara fundamentação da insurgência recursal e pedido de reforma, de modo que não caracterizada ofensa ao princípio da dialeticidade.
Neste sentido, precedentes do TJDFT: Acórdãos 1628225 e 1388574.
Preliminar afastada. 2.
Não há qualquer evidência do caráter protelatório do recurso, de modo que não caracterizada litigância de má-fé. 3.
Nos Juizados Especiais, o recurso tem efeito meramente devolutivo.
A concessão do efeito suspensivo é permitida em caso de possibilidade de dano irreparável (art. 43 da Lei 9.099/95), o que não se verifica no caso.
Precedente da Turma: Acórdão 1780756. 4.
Da análise dos documentos juntados pela autora e pela ré, verifica-se que comprovada a ocorrência de dano na realização do serviço, assim como o valor do dano material sofrido pela autora, de modo que ela se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I do CPC.
A requerida, por sua vez, não comprovou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 5.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. -
21/08/2024 18:00
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:40
Conhecido o recurso de COMPETCAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-02 (RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2024 09:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 17:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2024 17:35
Recebidos os autos
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11/07/2024 16:16
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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03/07/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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03/07/2024 12:15
Juntada de Certidão
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02/07/2024 19:41
Recebidos os autos
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02/07/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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