TJDFT - 0746394-83.2022.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 03:25
Decorrido prazo de LEONILZE VALES PEREIRA em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746394-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVANILDE ALVES RODRIGUES EXECUTADO: LEONILZE VALES PEREIRA CERTIDÃO Fica a parte ré intimada a recolher as custas finais.
Conforme determinado na(o) sentença/acórdão e demonstrativo de custas juntado aos autos, a(s) parte(s) responsável(is) pelo ônus de recolhimento das custas finais fica(m) ciente(s) que este prazo fluirá a partir publicação desta certidão no Diário da Justiça Eletrônico.
As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Informo ainda que quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00 (mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA/DF, 30 de junho de 2025.
NAOMI HANDARA ORENSTEIN DE ARAUJO COHEN BUENO Estagiário Cartório -
30/06/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 09:37
Recebidos os autos
-
29/06/2025 09:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
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24/06/2025 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/06/2025 10:28
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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19/06/2025 03:12
Decorrido prazo de LEONILZE VALES PEREIRA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:12
Decorrido prazo de EVANILDE ALVES RODRIGUES em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 15:56
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:56
Outras decisões
-
05/06/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
05/06/2025 03:13
Decorrido prazo de EVANILDE ALVES RODRIGUES em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 18:12
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de LEONILZE VALES PEREIRA em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de EVANILDE ALVES RODRIGUES em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de LEONILZE VALES PEREIRA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de EVANILDE ALVES RODRIGUES em 15/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CARNEIRO PORTELA em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de SEBASTIAO IVALDO CARNEIRO PORTELA em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:49
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de LEONILZE VALES PEREIRA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de EVANILDE ALVES RODRIGUES em 25/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:30
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 18:19
Recebidos os autos
-
14/04/2025 18:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/04/2025 02:28
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
10/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 10:10
Recebidos os autos
-
10/04/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CARNEIRO PORTELA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de SEBASTIAO IVALDO CARNEIRO PORTELA em 22/11/2024 23:59.
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12/11/2024 19:56
Recebidos os autos
-
12/11/2024 19:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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12/11/2024 19:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/11/2024 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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08/11/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de LEONILZE VALES PEREIRA em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de EVANILDE ALVES RODRIGUES em 28/10/2024 23:59.
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27/10/2024 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 18:30
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:30
Outras decisões
-
04/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746394-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVANILDE ALVES RODRIGUES EXECUTADO: LEONILZE VALES PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte autora intimada a manifestar-se, no prazo de 15(quinze) dias, sobre a impugnação apresentada.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 11:52:00.
MARIA LUISA ATAIDE DA SILVA Servidor Geral -
02/10/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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02/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 22:05
Juntada de Petição de impugnação
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746394-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVANILDE ALVES RODRIGUES EXECUTADO: LEONILZE VALES PEREIRA CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca do teor da certidão do Oficial de Justiça (ID 212723046).
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 13:23:32.
MARIA DA GLORIA DE SOUSA BRANT RIBEIRO Servidor Geral -
30/09/2024 13:24
Juntada de Certidão
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28/09/2024 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
O registro eletrônico da penhora de imóvel, pelo Judiciário, não está disponível ainda para este Juízo.
De todo modo, como não há urgência, a Credora pode adotar o procedimento ordinário.
Aguarde-se o retorno do mandado de avaliação. -
23/09/2024 19:10
Recebidos os autos
-
23/09/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
12/09/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 14:56
Expedição de Termo.
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10/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Com fundamento na disposição inserta no inciso V do art. 835 do Código de Processo Cível, defiro a penhora da fração-ideal do imóvel (12,50%) pertencente à devedora.
Lavre-se termo de penhora do imóvel indicado pela credora (ID 209006360).
Intimo a Executada, por seu advogado, da penhora ora autorizada e, ainda, que está, por este ato, constituída depositária fiel do bem, e, ainda, do prazo para eventual impugnação, nos termos do art. 525, §11º, no prazo de 15 dias.
Expeça-se mandado de avaliação, dando-se ciência às partes oportunamente. À Exequente caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (art. 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito.
Prazo: 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do termo de penhora.
Intime-se. -
05/09/2024 17:57
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:57
Deferido o pedido de EVANILDE ALVES RODRIGUES - CPF: *92.***.*06-34 (EXEQUENTE).
-
28/08/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
27/08/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:41
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Antes de deliberar sobre a penhora do veículo I/FORD RANGER XL (placa CIU8686 ou CIU8G86), 1996/1996, verifiquei que consta comunicado de venda registrado no Renajud.
Assim, para prevenir incidentes processuais (embargos de terceiro), concedo à exequente o prazo de 15 dias para diligenciar acerca da propriedade do veículo e esclarecer se persiste o interesse na penhora, tendo em vista que caso sejam opostos embargos por terceiro, a credora pode ser condenada em ônus sucumbenciais.
No mesmo prazo, a exequente deve indicar os dados do credor fiduciário para viabilizar sua intimação, conforme dispõe o art. 889, V, do CPC.
I. -
23/08/2024 16:32
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:32
Outras decisões
-
20/08/2024 14:39
Decorrido prazo de EVANILDE ALVES RODRIGUES em 19/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
12/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 17:35
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:35
Indeferido o pedido de EVANILDE ALVES RODRIGUES - CPF: *92.***.*06-34 (EXEQUENTE)
-
29/07/2024 11:45
Juntada de Petição de impugnação
-
24/07/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
23/07/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:55
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746394-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVANILDE ALVES RODRIGUES EXECUTADO: LEONILZE VALES PEREIRA CERTIDÃO Anexo resultado do Sisbajud.
Fica a exequente intimada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 19:01:13.
NADMA AVILA DE FREITAS Servidor Geral -
18/07/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Diante da recusa do bem oferecido à penhora e do decurso do prazo para pagamento voluntário, defiro a pesquisa por ativos financeiros (Sisbajud), a consulta no Infojud e Renajud.
Além do veículo já indicado, foi encontrado outro automóvel (com restrição) em nome da executada: I/FORD RANGER XL 1996/1996.
Procedi à restrição de transferência do veículo I/MMC ASX 2.0 4WD 2011/2011 (placa JIQ9918).
Anexo comprovante.
Anexo ainda o resultado do Infojud, em caráter sigiloso.
Concedo à exequente o prazo de 15 dias para manifestação.
Com o resultado do Sisbajud, dê-se ciência às partes. -
12/07/2024 18:09
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:09
Outras decisões
-
02/07/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
02/07/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 02:42
Decorrido prazo de EVANILDE ALVES RODRIGUES em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Antes de prosseguir, verifico que a exequente indicou à penhora o mesmo veículo ofertado pela devedora.
Como o valor do ágio compreende grande parte do débito, a recusa imotivada do bem oferecido configura exercício abusivo do direito da credora.
Assim e com o objetivo de viabilizar o cumprimento da obrigação, faculto à executada reformular a proposta, no prazo de 15 dias.
I. -
28/05/2024 19:39
Recebidos os autos
-
28/05/2024 19:39
Outras decisões
-
21/05/2024 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
15/05/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 04:22
Decorrido prazo de MARIA EVANGELINA ALVES RODRIGUES em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:21
Decorrido prazo de SERGIO SILVA SANTOS em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:21
Decorrido prazo de LEONILZE VALES PEREIRA em 24/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Recebo o pedido de cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios.
Retifique-se a classe processual e os polos da demanda.
Intime-se a executada, pelo DJ, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela credora para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora de bens indicados pela exequente ou à busca de ativos pelos meios disponíveis ao Juízo.
Na mesma oportunidade, defiro, ainda, a quebra do sigilo fiscal mediante consulta ao INFOJUD, caso os sistemas anteriores não apontem bens, evidenciando a necessidade da medida.
Cientifico a executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I. -
17/04/2024 19:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/04/2024 17:45
Recebidos os autos
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17/04/2024 17:45
Deferido o pedido de SERGIO SILVA SANTOS - CPF: *71.***.*88-91 (REU).
-
17/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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16/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:54
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
11/04/2024 15:17
Recebidos os autos
-
21/08/2023 19:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/08/2023 14:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2023 10:09
Decorrido prazo de MARIA EVANGELINA ALVES RODRIGUES em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:09
Decorrido prazo de SERGIO SILVA SANTOS em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 23:24
Juntada de Petição de apelação
-
02/08/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:29
Decorrido prazo de MARIA EVANGELINA ALVES RODRIGUES em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:29
Decorrido prazo de SERGIO SILVA SANTOS em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:29
Decorrido prazo de LEONILZE VALES PEREIRA em 21/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 01:32
Decorrido prazo de MARIA EVANGELINA ALVES RODRIGUES em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:32
Decorrido prazo de SERGIO SILVA SANTOS em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:32
Decorrido prazo de LEONILZE VALES PEREIRA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:46
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 15:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/07/2023 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 21ª Vara Cível de Brasília
-
12/07/2023 14:40
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/07/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
12/07/2023 13:36
Recebidos os autos
-
12/07/2023 13:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/07/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 00:37
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 22:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2023 00:20
Publicado Sentença em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/06/2023 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 21ª Vara Cível de Brasília
-
21/06/2023 15:17
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:17
Extinto o processo por desistência
-
20/06/2023 21:14
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
20/06/2023 16:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2023 14:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/06/2023 00:20
Recebidos os autos
-
19/06/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/05/2023 01:02
Decorrido prazo de SERGIO SILVA SANTOS em 16/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2023 03:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/04/2023 03:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/03/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 01:09
Decorrido prazo de LEONILZE VALES PEREIRA em 22/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:41
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 04:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/03/2023 04:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/03/2023 01:22
Decorrido prazo de LEONILZE VALES PEREIRA em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:22
Decorrido prazo de SERGIO SILVA SANTOS em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:22
Decorrido prazo de MARIA EVANGELINA ALVES RODRIGUES em 09/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:32
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 04:13
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 18:06
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 18:04
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 16:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 19:26
Recebidos os autos
-
24/02/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 19:26
Recebida a emenda à inicial
-
24/02/2023 19:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
13/02/2023 22:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2023 01:55
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
19/01/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
12/01/2023 17:52
Recebidos os autos
-
12/01/2023 17:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/01/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
19/12/2022 22:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/12/2022 02:47
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
10/12/2022 10:04
Recebidos os autos
-
10/12/2022 10:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/12/2022 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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