TJDFT - 0707892-10.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 18:08
Juntada de Certidão
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10/06/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:54
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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07/06/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO VITORINO DE SOUZA em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:37
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:37
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANTONIO VITORINO DE SOUZA - CPF: *39.***.*28-91 (AGRAVANTE)
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09/05/2024 16:37
Prejudicado o recurso
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09/05/2024 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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08/05/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0707892-10.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO VITORINO DE SOUZA AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO Tendo em vista o teor da petição apresentada pelo agravante/impetrante perante o juízo de origem (Id 191623226), na qual este requer o arquivamento do feito, sob o argumento de que "os órgãos impetrados concluíram o processo administrativo do impetrante", bem como a concordância da parte impetrada com o arquivamento do feito, DETERMINO seja o agravante intimado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe acerca de eventual perda de interesse recursal, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, retornem conclusos.
Brasília, 30 de abril de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
30/04/2024 14:26
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/04/2024 23:59.
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14/03/2024 11:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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14/03/2024 11:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0707892-10.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO VITORINO DE SOUZA AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antônio Vitorino de Souza contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF (Id 188243377 do processo de referência) que, nos autos do mandado de segurança com pedido de tutela de urgência movido pelo ora agravante em desfavor do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER e do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV, processo n. 0701688-90.2024.8.07.0018, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos: (…) II – ANTONIO VITORINO DE SOUZA pede liminar em mandado de segurança para que seja determinada a conclusão de processo administrativo de seu interesse ou, ao menos, seja fixado prazo para o seu encerramento.
Segundo o exposto na inicial, o impetrante é servidor do DER/DF desde 1993.
Afirma que trabalhou em condições insalubres por mais de trinta anos.
Entende que tem direito à aposentadoria mediante conversão do tempo especial em comum.
Apresentou requerimento para aposentadoria em abril de 2022.
Contudo, o processo ainda não foi encerrado.
Aduz que o STF reconheceu a possibilidade de aplicação das regras do RGPS aos servidores públicos, no julgamento do Tema 942.
Aponta demora excessiva na análise do pedido administrativo.
Alega omissão da Administração no exame da questão.
Observa que o prazo máximo para decisão de pedidos administrativos é de 30 dias.
III – O art. 7º, III, da Lei 12016/2009, prevê a possibilidade de suspensão liminar do ato questionado “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
O impetrante apresentou pedido à Administração para contagem de tempo de serviço especial, para fins de conversão em tempo comum.
O requerimento foi autuado sob o n.
SEI 00113-00007609/2022-65.
Não obstante as alegações apresentadas pelo impetrante, a documentação apresentada não permite, de imediato, a verificação das razões do atraso na conclusão do processo administrativo.
Em razão disso, impõe-se a reunião de melhores elementos de prova no curso do processo, para fins de apuração sobre a alegada omissão da autoridade impetrada.
Por outro lado, não se verifica urgência que justifique o deferimento da liminar.
Inexiste risco de ineficácia do provimento final em razão da espera pela conclusão deste processo, visto que a ilegalidade apontada consiste apenas na omissão da Administração de concluir o processo administrativo.
Eventual satisfação do direito reclamado, nesse quadro, pode aguardar o desfecho do processo.
IV – Pelo exposto, INDEFERE-SE a liminar. (...) Irresignado, o impetrante interpõe o presente agravo de instrumento.
Narra que, desde 16/6/1993, compõe os quadros do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal e que, em 26/4/2022, solicitou por meio de processo administrativo, nº 00113-00007609/2022-65, a conversão do tempo especial em tempo comum com o fim de requerer a concessão de aposentadoria, não tendo havido a conclusão do referido processo dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias previsto nos arts. 48 e 49 da Lei 9.874/1999.
Afirma pretender, com o mandamus, que as autoridades coatoras concluam a análise do processo administrativo.
Cita o artigo 5º, inc.
LXXVIII da CRFB/88 e o artigo 48 da Lei nº 9.784/99, bem como a Lei nº 9.784/1999 e a Lei Distrital nº 2.834/200.
Alega que “o prazo legal se encontra muito ultrapassado pois até o presente momento já se passaram quase 2 (dois) anos, desde a realização de seu pedido de conversão do tempo especial em comum, e o primeiro agravado Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF, alega tramitação normal do processo administrativo do agravante”.
Ao final, requer: Posto isto, requer o agravante que seja o presente recurso admitido, conhecido e provido, para modificar totalmente a r. decisão do MMº Juízo “a quo” na sua integralidade, que indeferiu o pedido LIMINAR do agravante, determinando a conclusão do processo administrativo nº 00113-00007609/2022-65, pelos agravados nos termos do que dispõe o Art. 5º, LXIX da CRFB/88.
Determinar a intimação dos Agravado para, caso queira ofertar contraminuta ao presente recurso, a teor do que dispões o artigo 1.019, inciso II do Código Processo Civil.
Preparo regular (Ids 56355404 e 56262792). É o relato do necessário.
Decido.
Ao exame dos autos, constato não ter sido formulado requerimento de concessão de tutela de urgência ou de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Nesses termos, formalizado o agravo de instrumento, em atenção ao art. 1.015, I, c/c art. 1.019, I, do CPC c/c art. 7º, §1º, da Lei n. 12.016/2009, ADMITO o seu processamento, ao tempo em que o recebo apenas no efeito devolutivo.
Faculto à parte agravada a apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, tendo em conta o disposto no art. 12, da Lei n. 12.016/2009, que regula o mandado de segurança.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, retornem conclusos.
Brasília, 11 de março de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
12/03/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 19:55
Juntada de Certidão
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12/03/2024 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 17:31
Recebidos os autos
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11/03/2024 17:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/03/2024 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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01/03/2024 10:27
Recebidos os autos
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01/03/2024 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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29/02/2024 19:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/02/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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