TJDFT - 0704690-57.2017.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:52
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:52
Outras decisões
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26/06/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 14:40
Recebidos os autos
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27/05/2025 14:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/05/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:18
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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27/02/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 16:42
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE CASTRO DE OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
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26/07/2024 02:35
Publicado Edital em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGTº CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0704690-57.2017.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUTOR: CONQUISTA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REU: MARIA ELIZABETE CASTRO DE OLIVEIRA Objeto: Intimação de MARIA ELIZABETE CASTRO DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *84.***.*42-49.
A Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem,, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para efetuar(em) o pagamento do débito, no valor de R$ 14.378,11 (quatorze mil e trezentos e setenta e oito reais e onze centavos), inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Fica, ainda, advertido que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica o(a) executado(a) cientificado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
O prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de impugnação, serão iniciados os atos de constrição de bens e será nomeado curador especial.
Tudo de conformidade com a decisão ID nº 203616905.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF.
Eu, PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO, Diretor de Secretaria Substituto, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
24/07/2024 15:45
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2024 15:37
Expedição de Edital.
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10/07/2024 14:45
Recebidos os autos
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10/07/2024 14:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/07/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/07/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 03:48
Decorrido prazo de CONQUISTA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 05/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 18:53
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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20/05/2024 21:26
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2024 04:13
Decorrido prazo de CONQUISTA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de Ação Monitória, em curso, ajuizada por AUTOR: CONQUISTA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em desfavor de REU: MARIA ELIZABETE CASTRO DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
Resumidamente, a parte autora alega que a parte requerida lhe deve a quantia informada na inicial, advinda do inadimplemento da obrigação constante no título que instrui a inicial.
Assim, requereu a procedência dos pedidos, a fim de que a parte ré seja condenada a pagar-lhe a quantia perseguida.
Instruiu a inicial com documentos.
Citada por edital, a parte requerida apresentou embargos à monitória por negativa geral.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que a questão debatida versa exclusivamente sobre matéria de direito, revelando-se desnecessária a produção de outras provas, tendo em vista que, para a análise do pedido inicial, é suficiente a apreciação dos documentos existentes nos autos.
Nessa linha de considerações, verifico, in casu, estarem presentes as hipóteses autorizadoras da aplicação do artigo 355 inciso I, do Código de Processo Civil, cabível o julgamento antecipado da demanda, sem que haja vilipêndio aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Verifica-se da inicial que o crédito seria proveniente de contrato não adimplido, não se tratando de ação de cobrança, em que se faz essencial descrição dos aspectos subjacentes ao débito.
Primeiramente, registra-se ser prescindível a demonstração da causa debendi na inicial, quando colacionado documento hábil a instruir a ação monitória pelo autor.
O procedimento monitório tem natureza excepcional, com abreviado processo de conhecimento e processo executório.
A consequência de tal posicionamento doutrinário e jurisprudencial é que, se o réu embarga a pretensão do autor, em Ação Monitória, transforma-se ela, como já dito, em ação de conhecimento, e com os embargos há inversão do ônus da prova, sendo dever do embargante comprovar a ilicitude da emissão do título ou seu efetivo pagamento - ou seja, apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Tudo decorre do fato de que os embargos, na monitória, obedecem ao rito ordinário, possibilitando às partes ampla discussão da matéria.
Portanto, o procedimento especial da ação monitória inverte o ônus probatório acerca da legalidade e exigibilidade do débito, atribuindo ao réu da ação monitória o ônus processual de produzir prova impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor.
Em resumo, cabe ao autor da ação monitória apresentar os documentos que embasam o pedido, a fim de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao demandado a comprovação de algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo do débito vindicado (art. 373 do CPC).
Cabe ressaltar, por oportuno, que, nos feitos em que a Curadoria Especial é nomeada para defender réu citado por edital, como exceção ao princípio da eventualidade, admite-se a contestação por negativa geral.
Nesses casos, os efeitos da revelia não se produzem, tornando os fatos controvertidos.
No entanto, no caso em exame, a contestação por negativa geral oferecida pela Curadoria de Ausentes, substituta processual da parte ré, não teve o condão de afastar a veracidade dos fatos alegados pela parte autora, aliados aos documentos colacionados aos autos.
Logo, não demonstrada a existência de qualquer outro elemento de prova do pagamento, não é possível eximir a parte embargante do pagamento do valor estampado nos títulos anexados aos autos, sob pena de enriquecimento ilícito.
Assim, deve ser mantida a força probante da obrigação representada pelos documentos acostados à inicial.
Neste cenário, o não acolhimento do Embargos em questão, é medida que se impõe.
Em face de todo o exposto, julgo improcedentes os embargos monitórios.
Constituído está, portanto, o título executivo judicial no valor de R$ 4.841,64 (quatro mil, oitocentos e quarenta e um reais e sessenta e quatro centavos), acrescendo-se correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento da dívida.
Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Transitada em julgado, assevero que a parte credora deverá promover o início da fase de cumprimento de sentença do presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo retro sem que haja manifestação da parte, arquivem-se os presentes autos.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/03/2024 15:06
Recebidos os autos
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26/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:06
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2024 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
A despeito do pedido de precatória pela Curadoria, verifica-se que o processo se arrasta desde 2017.
A requerida foi citada por edital em 2019.
Após, a fase de especificação de provas, foi expedida precatória para o Ceará em 2022.
E o processo está parado desde então.
O Cartório certificou o não retorno da precatória.
Assim, ratifico a citação por edital.
Anote-se conclusão para sentença. -
14/03/2024 16:48
Recebidos os autos
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14/03/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/03/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/03/2024 19:48
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 20:41
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2023 03:23
Decorrido prazo de CONQUISTA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 12/05/2023 23:59.
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19/04/2023 00:21
Publicado Despacho em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 08:41
Recebidos os autos
-
17/04/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 08:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/04/2023 08:19
Expedição de Certidão.
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09/05/2022 21:07
Juntada de Certidão
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08/04/2022 16:16
Expedição de Carta.
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16/03/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
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30/09/2020 02:39
Decorrido prazo de CONQUISTA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 29/09/2020 23:59:59.
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08/09/2020 02:38
Publicado Despacho em 08/09/2020.
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04/09/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/09/2020 21:21
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2020 16:53
Recebidos os autos
-
02/09/2020 16:53
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2020 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/09/2020 15:09
Juntada de Petição de petição
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12/08/2020 02:42
Publicado Despacho em 12/08/2020.
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10/08/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/08/2020 13:43
Recebidos os autos
-
06/08/2020 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/07/2020 15:48
Juntada de Petição de petição
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21/07/2020 03:28
Publicado Decisão em 21/07/2020.
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20/07/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/07/2020 20:02
Recebidos os autos
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15/07/2020 00:00
Decisão interlocutória - recebido
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11/07/2020 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/07/2020 12:57
Juntada de Petição de petição
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01/07/2020 02:25
Publicado Despacho em 01/07/2020.
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30/06/2020 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/06/2020 15:55
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2020 15:40
Recebidos os autos
-
26/06/2020 15:40
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2020 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2020 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/06/2020 17:23
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/06/2020 16:08
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2020 02:26
Publicado Certidão em 15/06/2020.
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12/06/2020 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 15:19
Expedição de Certidão.
-
09/06/2020 17:12
Juntada de Petição de impugnação
-
08/01/2020 17:36
Expedição de Certidão.
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12/12/2019 18:20
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2019 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2019 17:35
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2019 17:35
Expedição de Certidão.
-
27/11/2019 17:35
Juntada de Certidão
-
09/11/2019 06:04
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE CASTRO DE OLIVEIRA em 08/11/2019 23:59:59.
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18/09/2019 03:27
Publicado Edital em 18/09/2019.
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17/09/2019 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2019 15:02
Expedição de Edital.
-
12/04/2019 12:43
Decorrido prazo de CONQUISTA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 11/04/2019 23:59:59.
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26/03/2019 18:24
Expedição de Edital.
-
26/03/2019 18:24
Juntada de edital
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21/03/2019 03:53
Publicado Decisão em 21/03/2019.
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20/03/2019 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2019 21:48
Recebidos os autos
-
18/03/2019 21:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/02/2019 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/02/2019 09:21
Juntada de Certidão
-
31/01/2019 18:45
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2019 02:26
Publicado Certidão em 24/01/2019.
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23/01/2019 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2018 17:05
Expedição de Certidão.
-
14/12/2018 17:05
Juntada de Certidão
-
01/11/2018 09:18
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2018 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2018 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2018 18:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2018 18:41
Expedição de Mandado.
-
05/10/2018 18:38
Expedição de Certidão.
-
05/10/2018 18:38
Juntada de Certidão
-
20/09/2018 13:52
Juntada de Certidão
-
18/09/2018 14:43
Juntada de Certidão
-
13/09/2018 15:02
Expedição de Certidão.
-
13/09/2018 15:02
Juntada de Certidão
-
13/09/2018 14:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/09/2018 14:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/09/2018 14:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/07/2018 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2018 17:07
Juntada de Certidão
-
24/07/2018 17:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/07/2018 09:52
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2018 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2018 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2018 18:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2018 18:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2018 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2018 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2018 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2018 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2018 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2018 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2018 18:11
Expedição de Mandado.
-
06/06/2018 18:11
Expedição de Mandado.
-
06/06/2018 18:09
Expedição de Certidão.
-
06/06/2018 18:08
Juntada de Certidão
-
06/06/2018 18:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/06/2018 18:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/06/2018 18:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/05/2018 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2018 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2018 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2018 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2018 17:32
Juntada de Certidão
-
08/02/2018 14:09
Juntada de Certidão
-
23/01/2018 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2018 15:28
Recebidos os autos
-
16/01/2018 15:28
Decisão interlocutória - recebido
-
08/01/2018 14:46
Conclusos para decisão para ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/12/2017 16:48
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama para 1ª Vara Cível do Gama - (em diligência)
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19/12/2017 16:48
Juntada de Certidão
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16/12/2017 15:01
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama - (em diligência)
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16/12/2017 15:01
Distribuído por sorteio
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16/12/2017 14:43
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) alterada para MONITÓRIA (40)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2017
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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