TJDFT - 0710402-27.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 16:07
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
04/09/2024 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/09/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RODRIGO MARQUES SEIXAS FONTELES em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 22/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 16:09
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/05/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 03:30
Decorrido prazo de RODRIGO MARQUES SEIXAS FONTELES em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 03:52
Decorrido prazo de RODRIGO MARQUES SEIXAS FONTELES em 11/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:25
Decorrido prazo de RODRIGO MARQUES SEIXAS FONTELES em 05/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 20:23
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2024 02:44
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710402-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A REU: RODRIGO MARQUES SEIXAS FONTELES SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença prolatada sob o ID nº 189171325, ao argumento de que houve contradição no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença seria contraditória por ausência de intimação pessoal para caracterização do abandono, bem como a necessidade de requerimento expresso do réu.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Nesse sentido, a título exemplificativo, confira-se a orientação jurisprudencial reiterada por esta Corte de Justiça: CIVIL.
CDC.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PROCEDIMENTO - TAVI - TROCA VALVAR AORTICA TRANSCATETER.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
CIRURGIA NECESSÁRIA.
INDICAÇÃO DO MÉDICO.
NEGATIVA.
CONDUTA ABUSIVA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO. 1.
Embargos de declaração opostos em face do acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao apelo interposto pela parte embargada para condenar a embargante a custear integralmente o tratamento necessário ao restabelecimento da saúde do autor com a troca valvar - Implante Transcateter de Prótese Valvar, Ecocardiograma Transoperatório Transesofágico e Implante de marcapasso temporário, conforme prescrição médica, bem como pagar, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 3.
A contradição a ensejar a oposição desta via recursal deve ser entendida como incompatibilidade lógica (desacordo ou discrepância) entre duas proposições integrantes de um mesmo aresto (contradição interna) - e não a discordância da fundamentação posta no acórdão com o entendimento que a parte julga ser a correta. 4.
In casu, a parte não demonstra qualquer incompatibilidade lógica entre as proposições do aresto, se restringindo a alegar a incompatibilidade entre a fundamentação posta no julgado e o seu próprio entendimento. 5.
A discordância concernente à interpretação adotada pelo acórdão não se amolda à finalidade integrativa dos aclaratórios, ao contrário, revela o intuito de promover a reforma do aresto, objetivo que transborda os limites da via recursal eleita. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão nº 1440009, 07036533220218070011, Relator Des.
SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 8/8/2022) No caso, o feito fora extinto por "ausência de pressuposto válido de desenvolvimento, pois a apreensão do bem ou a conversão em execução é condição para prosseguimento com a citação da ré, ex vi do art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/69", de sorte que os embargos sequer guardam liame lógico com os fundamentos do ato embargado.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de apelação.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve apelar e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
14/03/2024 11:43
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/03/2024 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/03/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2024 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 17:35
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
07/03/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/03/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 18/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 12/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 20:06
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 20:11
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 10:33
Recebidos os autos
-
23/11/2023 10:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/11/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/11/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 17:22
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 17:22
Indeferido o pedido de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-57 (AUTOR)
-
17/11/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/11/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 24/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 04:42
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 17:46
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:46
Indeferido o pedido de RODRIGO MARQUES SEIXAS FONTELES - CPF: *60.***.*29-15 (REU)
-
16/10/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/10/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:44
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 09/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 16:57
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 16:57
Outras decisões
-
04/10/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/10/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 19:28
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 18:05
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/09/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de RODRIGO MARQUES SEIXAS FONTELES em 31/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 21/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:24
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 12/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 10:44
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 14:32
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 20:14
Decorrido prazo de RODRIGO MARQUES SEIXAS FONTELES - CPF: *60.***.*29-15 (REU) em 05/06/2023.
-
26/06/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 01:30
Decorrido prazo de RODRIGO MARQUES SEIXAS FONTELES em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 19:10
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 12:09
Recebidos os autos
-
25/05/2023 12:09
Outras decisões
-
24/05/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/05/2023 00:57
Decorrido prazo de RODRIGO MARQUES SEIXAS FONTELES em 23/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:21
Decorrido prazo de RODRIGO MARQUES SEIXAS FONTELES em 15/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 19:24
Recebidos os autos
-
26/04/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 19:24
Deferido o pedido de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-57 (AUTOR).
-
26/04/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/04/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 19:37
Recebidos os autos
-
17/04/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 19:37
Determinada a emenda à inicial
-
16/04/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/04/2023 16:56
Juntada de Petição de impugnação
-
22/03/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2023 22:40
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 12:54
Recebidos os autos
-
09/03/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 12:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/03/2023 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 25ª Vara Cível de Brasília
-
09/03/2023 11:44
Recebidos os autos
-
09/03/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
09/03/2023 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
09/03/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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