TJDFT - 0719909-52.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 19:20
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 19:19
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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30/07/2024 21:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 19/07/2024 23:59.
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03/07/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, confirmando a medida antecipatória deferida à parte autora através da decisão de ID 174970407, JULGO PROCEDENTES os pedidos para CONSOLIDAR A PROPRIEDADE E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA do Autor sobre o veículo marca/modelo FORD, NEW FIESTA SEDAN SE 1.6 16V4P COM AG, COR: BRANCA ANO: 2012/2013, PLACA: JDU0303 (art. 3.º, § 1.º, do Decreto-lei n.º 911/69).
Por isso, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinta a fase de cognição, com a resolução de mérito.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% do valor atualizado atribuído à causa da causa, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Para fins de apuração do “quantum debeatur”, o valor da causa será corrigido pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação, incidindo sobre os valores devidos a título de honorários juros de mora de1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da ação (art. 85, § 16, do CPC).
Suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência pelo prazo de até 05 (cinco) anos, uma vez que o requerido é beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Deixo de determinar a baixa de restrição imposta por este Juízo ao veículo, através do sistema RENAJUD, uma vez que a medida já foi adotada nos autos, conforme se verifica ao ID 179976070.
Oficie-se, com a maior brevidade possível, ao ilustre relator do agravo de instrumento n. 0713877-57.2024.8.07.0000, Des.
Alfeu Gonzaga Machado (6ª Turma Cível, ID 192454281), cientificando Sua Excelência acerca do inteiro teor da presente decisão, a fim de que adote as providências que entender cabíveis.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
27/06/2024 16:04
Recebidos os autos
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27/06/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:04
Julgado procedente o pedido
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10/06/2024 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/05/2024 03:23
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA VALE em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 21/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 11:17
Recebidos os autos
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13/05/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/04/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/04/2024 15:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/04/2024 15:51
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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27/03/2024 16:34
Juntada de Petição de impugnação
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13/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar formulado pelo requerido em sede de contestação.
Intime-se parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar em réplica à contestação.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
06/03/2024 15:42
Recebidos os autos
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06/03/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:42
Outras decisões
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06/03/2024 15:42
Não Concedida a Medida Liminar
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25/01/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/01/2024 03:45
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA VALE em 24/01/2024 23:59.
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11/12/2023 10:57
Recebidos os autos
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11/12/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 10:57
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR).
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30/11/2023 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2023 12:41
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/11/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2023 09:43
Mandado devolvido dependência
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07/11/2023 16:50
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 17:27
Recebidos os autos
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19/10/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 17:27
Concedida a Medida Liminar
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10/10/2023 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/10/2023 11:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/10/2023 22:02
Recebidos os autos
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08/10/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2023 22:02
Concedida a Medida Liminar
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05/10/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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