TJDFT - 0001162-46.2009.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 08:52
Recebidos os autos
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14/01/2025 20:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/01/2025 20:26
Decorrido prazo de OBEID - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. - CNPJ: 03.***.***/0001-75 (EXECUTADO) em 13/12/2024.
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14/12/2024 02:33
Decorrido prazo de OBEID - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. em 13/12/2024 23:59.
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27/11/2024 05:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/11/2024 20:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 20:57
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 20:54
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/09/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 13:35
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:35
Outras decisões
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03/09/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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03/09/2024 15:45
Decorrido prazo de OBEID - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. - CNPJ: 03.***.***/0001-75 (EXECUTADO) em 14/06/2024.
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15/06/2024 03:56
Decorrido prazo de OBEID - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 20:34
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2024 03:37
Decorrido prazo de OBEID - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:33
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0001162-46.2009.8.07.0001 (li) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: OBEID - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
SENTENÇA A questão posta em Juízo diz respeita ao reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos da manifestação de ID 165034507.
O Distrito Federal sustenta, em síntese, que a demora de citação ou tentativa de constrição de bens deve ser atribuída ao poder judiciário. É o sucinto relatório.
DECIDO.
O artigo 174, do CTN, redação anterior, assim previa: “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I – pela citação pessoal feita ao devedor (...)” Por sua vez, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 999.901/RS (Rel.Min.
Luiz Fux, DJe de 10.6.2009), em recurso repetitivo, traçou as seguintes diretrizes sobre a interrupção da prescrição da pretensão de cobrança: “1) no regime anterior à vigência da LC 118/2005 (caso dos autos), o despacho de citação do executado não interrompia a prescrição do crédito tributário, uma vez que somente a citação pessoal válida era capaz de produzir tal efeito; 2) a alteração do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, pela LC 118/2005, o qual passou a considerar o despacho do juiz que ordena a citação como causa interruptiva da prescrição, somente deve ser aplicada nos casos em que esse despacho tenha ocorrido posteriormente à entrada em vigor da referida lei complementar”.
Pois bem.
Em detida análise dos autos, sobretudo, dos documentos inseridos no ID 26979561, depreende-se que o crédito tributário foi constituído definitivamente entre 17/12/2004 e 19/12/2009, enquanto a execução fiscal foi ajuizada em 17/02/2009 (ID 2697561).
O Distrito Federal foi intimado a primeira vez acerca da não localização da parte executada em 15/12/2010 (ID 26979568).
Observa-se que nas petições de IDs 26979570 e 26979573, o exequente apenas requereu a penhora de ativos financeiros da executada, a qual resultou infrutífera, nos termos do documento inserido no ID 26979583.
Ocorre que, a partir de então, o Distrito Federal apenas apresentou manifestações no sentido de localizar bens penhoráveis dos executados, conforme manifestações de IDs 26979587, 26979594 e 26979613, sem qualquer requerimento de citação.
Apenas com a determinação contida na manifestação de ID 55092610 é que em 2020 a Fazenda Pública apresentou novos endereços para tentativa de citação, a qual também resultou infrutífera (ID 92706186, 106751567 e 106772953).
Todavia, consoante certidão de óbito inserida no ID 102626825, o corresponsável GEORGE IBRAHOM OBEID faleceu em 20/10/2020, de modo que foi determinada a extinção do feito em relação a ele, por meio da decisão de ID 138999560.
Ora, no caso em tela, após mais de treze anos, a empresa executada não foi localizada para citação.
Destaco que a Fazenda Pública não demonstrou, nesse momento, qualquer prejuízo, de modo a afastar a ocorrência da prescrição intercorrente, devendo ser mencionado que o STJ não albergou a interpretação da exequente no sentido de o entendimento fixado no REsp 1.340.553/RS não atingir situações pretéritas.
Ressalto, ainda, que o processo funciona mediante a cooperação de todos os envolvidos, de tal sorte que eventual falha de um deles não exime o outro de suas diligências, notadamente quando se está em jogo um crédito objeto de execução.
Como se sabe, a boa-fé objetiva processual não permite que a parte possa se beneficiar de seu comportamento ou inação anterior deliberada.
Se deixou de peticionar, ou cobrar o Juízo quanto a movimentação do feito, visando obter medida efetiva e apta a saldar seu crédito, não pode posteriormente se valer de tal comportamento/inação a fim de afastar eventual decisão em seu desfavor.
Inaplicável, assim, o entendimento plasmado na súmula 106 do STJ.
Nesse passo, considerando a obrigatoriedade de obediência ao decidido em sede de recurso repetitivo (Resp 1.340.553/RS), e o fato de o presente feito se enquadrar nos ditames do aludido julgado, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida impositiva.
Assim, JULGO EXTINTO o crédito tributário consubstanciado pelas CDAS descritas na Certidão de Ajuizamento de ID 26979561, EXTINGUINDO a presente execução fiscal em razão da prescrição intercorrente, nos termos dos artigos 40, § 4º, da LEF, 174 do CTN e 487, inciso II, do CPC.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intime-se o Exequente.
Desnecessária a intimação do(a)(s) Executado(a)(s).
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/03/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 22:30
Recebidos os autos
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06/03/2024 22:30
Declarada decadência ou prescrição
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30/11/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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11/07/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 13:39
Recebidos os autos
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19/05/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 13:39
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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23/02/2023 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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22/02/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 12:53
Recebidos os autos
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17/02/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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09/11/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 06:58
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 22:51
Recebidos os autos
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05/10/2022 22:51
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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26/07/2022 00:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2022 23:59:59.
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27/06/2022 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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23/06/2022 00:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/06/2022 23:59:59.
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13/06/2022 20:22
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 21:09
Recebidos os autos
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02/06/2022 21:09
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 00:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2022 23:59:59.
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14/03/2022 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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18/01/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 00:25
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 00:25
Expedição de Certidão.
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24/10/2021 22:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/10/2021 22:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2021 16:39
Juntada de Certidão
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07/10/2021 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2021 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2021 21:17
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 14:17
Juntada de Certidão
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03/09/2021 14:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
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28/07/2021 15:01
Juntada de Certidão
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28/07/2021 14:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
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28/07/2021 14:58
Decorrido prazo de GEORGE IBRAHIM OBEID em 09/06/2021 23:59:59.
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25/05/2021 13:10
Juntada de Certidão
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25/05/2021 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2021 13:09
Expedição de Mandado.
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25/05/2021 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2021 13:06
Expedição de Mandado.
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01/03/2021 00:39
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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16/06/2020 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/06/2020 23:59:59.
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16/06/2020 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/06/2020 23:59:59.
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21/05/2020 23:46
Recebidos os autos
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21/05/2020 23:46
Decisão interlocutória - deferimento
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11/05/2020 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/05/2020 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2020 19:13
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2020 23:58
Recebidos os autos
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31/03/2020 23:57
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2020 23:57
Decisão interlocutória - indeferimento
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20/09/2019 08:51
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2019 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/03/2019 12:57
Juntada de Certidão
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17/12/2018 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros Documentos • Arquivo
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