TJDFT - 0709600-95.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 23:16
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 23:16
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 21:02
Expedição de Ofício.
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18/07/2024 16:26
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:21
Publicado Ementa em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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14/06/2024 18:08
Conhecido o recurso de RUSIMAR PEREIRA DE LACERDA - CPF: *49.***.*74-34 (AGRAVANTE) e provido
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14/06/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2024 14:49
Recebidos os autos
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29/04/2024 19:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 04:23
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/03/2024 09:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por RUSIMAR PEREIRA DE LACERDA (agravante/autor), em face da decisão proferida (186612834, dos autos de origem), nos autos de procedimento comum cível, nº 0716141-66.2023.8.07.0005, em desfavor de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS (agravado/réu), que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
O agravante/autor, em suas razões recursais (ID 56801326), sustenta, em síntese, que sua insuficiência de recursos foi comprovada por meio de declaração de hipossuficiência, bem por certidões expedidas pela RFB, nas quais o autor declarou ser isento de IRPF, o que, por si só, geraria a constatação de hipossuficiência legal.
Alega que, mesmo diante de tais documentos, entendendo o juiz a quo que eram insuficientes, intimou a parte ora agravante para juntar aos autos outros documentos que reforçassem a sua alegação, sendo que, devidamente intimado, o agravante juntou aos autos os únicos documentos comprobatórios que possuía, os quais seriam suficientes e demonstrariam sua total hipossuficiência financeira para arcar com os custos e despesas processuais.
Argumenta que, no entanto, entendendo ainda pela insuficiência de documentos, o juiz a quo indeferiu o pedido, sendo que a referida decisão merece ser reformada, por não ser necessário o necessário caráter de miserabilidade absoluta do agravante para haver o deferimento do pedido.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, seja dado provimento a este Agravo de Instrumento, reformando a decisão agravada para conceder ao agravante os benefícios da gratuidade de justiça.
Sem preparo, por ser esse o objeto da presente demanda. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, sendo a concessão vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde que haja comprovação de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida acarretará risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, na espécie, vislumbro a presença concomitante dos requisitos exigidos por lei para a concessão do efeito suspensivo, o que assiste razão à parte agravante.
De um lado, há o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
De outro lado, a continuidade do feito, nos termos da decisão recorrida, tende a impor inevitável prejuízo à parte agravante/autora, diante da possibilidade de que o não recolhimento das custas processuais poderá acarretar o cancelamento da distribuição.
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a suspensão da decisão até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da origem.
Intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se. -
13/03/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 14:59
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 14:58
Expedição de Ofício.
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13/03/2024 13:39
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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12/03/2024 17:31
Recebidos os autos
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12/03/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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12/03/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/03/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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