TJDFT - 0709483-07.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 17:05
Expedição de Ofício.
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06/12/2024 14:16
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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06/12/2024 02:15
Decorrido prazo de NADIA SACHIE KOYAMA FERREIRA em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 11:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 14:19
Conhecido o recurso de NADIA SACHIE KOYAMA FERREIRA - CPF: *67.***.*19-95 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/10/2024 13:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2024 12:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2024 17:43
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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02/09/2024 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2024 15:23
Juntada de Certidão
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23/08/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 08:07
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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04/07/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709483-07.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NADIA SACHIE KOYAMA FERREIRA AGRAVADO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, (ID 56751363) interposto por NÁDIA SACHIE KOYAMA FERREIRA em face de PROCÓPIO E CAPUCCI COMÉRCIO E SERVIÇOS EM VIDROS LTDA-ME impugnando a decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília, nos autos da ação de rescisão de contrato c/c indenização por danos materiais e morais n. 0748440-11.2023.8.07.0001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela Autora, uma vez não comprovado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido por este Relator, na decisão de ID 56938755.
A parte Agravada não foi localizada para responder ao presente recurso (ID 57384263).
Os autos retornaram conclusos ao Relator, com a seguinte certificação pela Secretaria da Turma (ID 60733432): CERTIFICO E DOU FÉ que o Juízo de primeiro grau determinou a citação por edital da parte agravada (ID 201128681 dos autos principais), já nomeando a Curadoria Especial para representá-la, caso não responda a inicial no prazo legal.
Por esta razão promovo a conclusão do presente feito a fim de o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator esclareça como esta Secretaria intimará a agravada da r. decisão ID 56827110.
Considerando que o Edital de Citação, nos autos de origem, foi publicado no dia 26/06/2024 (ID 163360842 dos autos principais), bem como o transcurso do prazo de 20 dias da publicação e mais 15 dias úteis para a parte Ré apresentar contestação, posteriormente, em caso de revelia, que aqueles autos serão remetidos à Curadoria Especial.
Diante do exposto, AGUARDEM-SE os autos na Secretaria da Turma, até 15 de agosto de 2024, após, em havendo nos autos de origem, Advogado cadastrado para a parte Agravada/Ré, proceda-se a intimação via DJE/PJE para apresentar contrarrazões ao presente agravo de instrumento; ou no caso de revelia, remetam-se os autos à Curadoria Especial (Defensoria Pública do DF) para responder o presente recurso.
Cumpra-se.
Intime-se.
Brasília, 1 de julho de 2024 15:35:00.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
01/07/2024 15:49
Recebidos os autos
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01/07/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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25/06/2024 14:50
Juntada de Certidão
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de NADIA SACHIE KOYAMA FERREIRA em 10/04/2024 23:59.
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30/03/2024 04:47
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/03/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 16:57
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 16:37
Expedição de Ofício.
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15/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709483-07.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NADIA SACHIE KOYAMA FERREIRA AGRAVADO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por NÁDIA SACHIE KOYAMA FERREIRA em face de PROCÓPIO E CAPUCCI COMÉRCIO E SERVIÇOS EM VIDROS LTDA ante a decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília, que nos autos da ação de rescisão de contrato com indenização por danos materiais e morais n. 0748440-11.2023.8.07.0001, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela Autora em sua peça vestibular, uma vez não comprovado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
A decisão foi proferida nos seguintes termos (ID 56751364): Na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", o que não se subsume à hipótese dos autos.
Apesar da alegada inadimplência, a parte requerente não comprovou que a parte requerida estaria, de alguma forma, a dilapidar seu patrimônio, com vistas a se furtar ao cumprimento de suas obrigações, inexistindo, dessa forma, o alegado risco ao resultado útil do processo, razão pela qual o pedido de arresto/indisponibilidade de bens e valores deve ser indeferido.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte requerente em sua peça vestibular, uma vez não comprovado o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Diante da manifestação da parte autora, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o(a) requerido(a) para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil ou por defensor público.
A Agravante alega que: (i) pleiteou a concessão da tutela provisória para que o Juízo a quo determinasse a decretação de indisponibilidade, via SISBAJUD, do valor originário total dos contratos números 17052 e 17043, que correspondem ao valor de R$ 299.000,00 (duzentos e noventa e nove mil reais) nas contas da parte agravada, tendo em vista o inadimplemento contratual desta, bem como a existência de dezenas de processos já em tramitação contra a Demandada, com o evidente risco de perecimento do direito ante ao prenúncio de uma dissolução irregular das empresas e o desaparecimento dos sócios, ou ainda, a criação de novas pessoas jurídicas em um ciclo contínuo de práticas ilícitas; (ii) os documentos que instruem a inicial comprovam a confusão patrimonial e operacional entre as empresas, a abertura de novas empresas para obter novos fornecedores de insumos (com o nítido intento de fugir da cobrança dos antigos fornecedores), a interligação entre os sócios e a gestão “fantasma” das pessoas jurídicas pelo sócio proprietário e administrador de fato, o CEO YARLEI FERNANDES PROCÓPIO; (iii) todos os mandados de citação enviados ao Agravado e as outras pessoas jurídicas e sócios do grupo econômico retornaram com a devolução de “mudou-se”.
Ora, é nítido que tal manobra é uma clara tentativa de se esquivar das responsabilidades legais e das obrigações financeiras perante seus credores, configurando um caso flagrante de fraude contra credores e abuso da personalidade jurídica; (iv) não há dúvidas que a manutenção da decisão agravada acarretará danos irreversíveis a parte agravante, como também é perceptível que há a presença dos requisitos essenciais para concessão da tutela antecipada de urgência.
Requer a concessão da antecipação de tutela para determinara decretação de indisponibilidade, via SISBAJUD, do valor originário total dos contratos de números 17052 e 17043, que correspondem ao valor de R$ 299.000,00 (duzentos e noventa e nove mil reais), com sua transferência para conta judicial vinculada do processo em comento.
No mérito, a confirmação da tutela concedida. É o relatório.
Decido.
DOS REQUISITOS EXTRÍNSECOS E ADMISSIBILIDADE E DO CABIMENTO O recurso é cabível, conforme disposto no art. 1.015, inc.
I, do CPC e tempestivo.
A petição do agravo veio instruída com as peças obrigatórias na forma do art. 1.017 do CPC.
As custas recursais foram recolhidas (ID 56751365).
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL Sabe-se que a tutela de urgência é concedida quanto houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o art. 300 do CPC, sendo necessária a presença concomitante dos requisitos autorizadores, de acordo com vários julgados a respeito (Acórdão n.1093649, 07038060620188070000, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/05/2018, Publicado no DJE: 08/05/2018; Acórdão n.1038254, 07007292320178070000, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/08/2017, Publicado no DJE: 18/08/2017).
Nesse sentido, não vislumbro, ao menos nesse momento processual, a probabilidade do direito da parte agravante.
Isso porque, conforme bem salientou o Juízo de origem, a parte requerente não comprovou que a parte requerida estaria, de alguma forma, a dilapidar seu patrimônio, com vistas a se furtar ao cumprimento de suas obrigações, inexistindo, dessa forma, o alegado risco ao resultado útil do processo, razão pela qual o pedido de arresto/indisponibilidade de bens e valores deve ser indeferido.
No caso, embora a Agravante formule pedido de concessão de liminar, não demonstra existirem elementos que evidenciem, em análise inicial, a probabilidade do direito invocado, tampouco a possibilidade de haver risco ao resultado útil do processo ou mesmo o perigo de dano caso se aguarde o curso do andamento recursal.
Nesse contexto, ante a ausência de razões que justifiquem o deferimento da medida antecipatória, deve-se aguardar o exame do mérito do recurso, quando será apreciada a pretensão de fundo, qual seja, a reforma da decisão recorrida.
Diante do exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a parte Agravada para ofertar contrarrazões.
Oficie-se ao Juízo de origem, comunicando a decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 13 de março de 2024 09:32:04.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
13/03/2024 13:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2024 09:44
Recebidos os autos
-
12/03/2024 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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11/03/2024 22:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/03/2024 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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