TJDFT - 0736791-49.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 10:10
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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21/06/2024 03:05
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Retire-se a anotação de sigilo dos autos.
Homologo o acordo celebrado entre as partes (ID. n. 198161202) para que produza os seus regulares efeitos.
Dessa forma, decido o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Retire-se a restrição de ID. 171534378 Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e SAEC-ONR e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Arquive-se incontinenti, tendo em vista a falta de interesse recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/06/2024 18:48
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:48
Homologada a Transação
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13/06/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/05/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:48
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 23/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0736791-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: W.
S.
O.
R.
DECISÃO Em atenção à certidão de ID 187276022, o mandado foi devolvido sem a finalidade atingida.
Em IDs n. 185241067. e 185241075 - Pág. 71 o(a) autor(a) noticia cessão de seu direito em favor de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, qualificado, requerendo substituição para que este ocupe o pólo ativo da demanda.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, decidiu que, em fase de execução, é dispensada a anuência do devedor para que se aperfeiçoe a cessão de crédito.
Neste sentido: (REsp 1091443/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, DJe 29/05/2012).
Da mesma forma, a legislação processual permite ao cessionário promover ou prosseguir na execução "quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos" (art. 778, § 1º, inciso III, do NCPC).
Dessa forma, DEFIRO o pedido de ID. 185241067, para autorizar que se prossiga na execução, em sucessão ao exequente originário, o cessionário.
Comunique-se e anote-se, inclusive, alterando-se o patrono da parte autora.
Intimem-se, inclusive para efeito do art. 290 do Código Civil. .
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
05/03/2024 10:33
Recebidos os autos
-
05/03/2024 10:33
Outras decisões
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01/03/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/03/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 04:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2023 03:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 11:17
Recebidos os autos
-
12/09/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 11:17
Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/09/2023 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/09/2023 10:15
Recebidos os autos
-
04/09/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 10:15
Declarada incompetência
-
01/09/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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