TJDFT - 0721110-21.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 19:08
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 11:25
Recebidos os autos
-
09/06/2025 11:25
Outras decisões
-
06/06/2025 19:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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06/06/2025 19:48
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE OLIVEIRA SILVA em 05/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:40
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
19/05/2025 18:07
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/05/2025 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
14/05/2025 21:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE OLIVEIRA SILVA - CPF: *78.***.*87-87 (EXEQUENTE) em 12/05/2025.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ALEXANDRE OLIVEIRA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:57
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
18/03/2025 18:40
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:40
Outras decisões
-
10/03/2025 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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10/03/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:44
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
27/02/2025 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 11:40
Recebidos os autos
-
21/02/2025 11:40
Indeferido o pedido de ALEXANDRE OLIVEIRA SILVA - CPF: *78.***.*87-87 (EXEQUENTE)
-
13/02/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
13/02/2025 13:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/02/2025 14:19
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 02:39
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 21:24
Recebidos os autos
-
27/01/2025 21:24
Deferido em parte o pedido de ALEXANDRE OLIVEIRA SILVA - CPF: *78.***.*87-87 (EXEQUENTE)
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20/01/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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20/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2024 19:23
Recebidos os autos
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14/11/2024 19:23
Outras decisões
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11/11/2024 23:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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08/11/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 17:20
Juntada de Certidão
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07/10/2024 18:02
Recebidos os autos
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07/10/2024 18:02
Outras decisões
-
04/10/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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04/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
24/09/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 10:50
Juntada de Certidão
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29/07/2024 14:43
Juntada de Certidão
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18/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721110-21.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: MARIO AMARILIO RODRIGUES DA COSTA, DANIELE DA SILVA SALES DECISÃO Nos temos do Provimento 18/2012, do Conselho Nacional de Justiça, a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, tem o objetivo de auxiliar as serventias extrajudiciais que praticam atos notariais, ao permitir o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados, a fim de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico.
A pesquisa no referido sistema serve a obtenção de informações acerca de testamentos, escrituras públicas e procurações, mediante acesso simplificado ao próprio credor, sem a necessidade de intervenção judicial para o alcance das informações pretendidas para fundamentar a satisfação de seu crédito.
A Central não possui a finalidade precípua de funcionar como repositório de registro de bens, direitos e obrigações ou como auxiliar na pesquisa de bens de devedores para satisfação de crédito.
Neste sentido, seguem os destaques: "A CENSEC objetiva interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados, além de aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico, não se destinando, assim, à realização de busca de patrimônio de devedor pelo Judiciário.
Ademais, se o acesso às informações solicitadas é facultado aos particulares mediante pagamento de emolumentos, é despicienda a atuação do Judiciário para tanto (...) (Acórdão 1423256, 07047913320228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no PJe: 30/5/2022)” "1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida em execução de título extrajudicial, que indeferiu pedido de consulta aos sistemas CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados. 1.1.
Em seu recurso, o agravante requer a reforma da decisão, para que, com base no art. 139, IV do CPC, seja deferida a consulta pública de escrituras realizadas e procurações outorgadas pela plataforma do CENSEC. 2.
O Provimento CNJ nº 18, de 28/08/2012, instituiu a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC como o sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil (https://censec.org.br/). 3.
Nos termos do artigo 18 cumulado com o §2º do referido provimento, os órgãos do poder judiciário terão acesso livre, integral e gratuito das informações contidas no sistema, mediante informação do número do processo ou procedimento do qual originada a solicitação. 4.
Apesar de se tratar de tratar de dados públicos dos órgãos cartorários e notariais, a CENSEC não funciona como ferramenta de busca de patrimônio de parte devedoras em processos judiciais. 4.1.
Portanto, é inviável a consulta à referida Central para de obter informações sobre bens registrados em nome do devedor. 5.
Jurisprudência: (...) A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC foi instituída e regulamentada pelo Provimento n. 18/2012 do CNJ, com objetivo, nos termos do seu art. 1º, de interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados, para pesquisa; incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito nos caso de sigilo; e possibilitar a consulta direta de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial. 2.
Assim, não se verifica que a CENSEC tenha a finalidade precípua de funcionar como repositório de registro de bens, direitos e obrigações ou como auxiliar na pesquisa de bens de devedores.
Portanto, mostra-se incabível a sua utilização no intuito de obter informações sobre bens registrados em nome do devedor, no intuito de, caso localizados, requerer o bloqueio judicial.
Além disso, compete ao exequente diligenciar bens passíveis de penhora, haja vista o seu interesse na plena execução do crédito, devendo impulsionar o feito quando uma medida solicitada for infrutífera. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido". (07485788320208070000, Relator: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 13/4/2021). 6.
Agravo de Instrumento improvido. (Acórdão 1428084, 07106710620228070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2022, publicado no DJE: 14/6/2022)” Deste modo, em razão da faculdade de o próprio particular ter acesso às informações no sistema CENSEC dos atos notarias que busca, mediante o pagamento de emolumentos, bem como da impossibilidade de uso do referido sistema como ferramenta de busca/bloqueio patrimonial para satisfação de crédito, INDEFIRO o pedido Requer, ainda, a parte exequente a pesquisa de bens dos executados através do sistema CNIB.
O referido sistema destina-se a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas para proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens, não sendo ferramenta de mera consulta para atender interesse exclusivo de credor que busca bens passíveis de penhora, até porque as pesquisas podem ser realizadas pela própria parte, extrajudicialmente, mediante pagamento de encargo e a que estão à disposição do Juízo já foram consultadas.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO VIA SISTEMA CNIB.
INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida nos autos do cumprimento de sentença, que não deferiu pedido de decretação de indisponibilidade dos bens e direitos dos executados, através da central de indisponibilidade de bens, a fim de dar prosseguimento à execução. 1.1.
Recurso aviado na busca pela reforma da decisão a fim de que fosse suspensa a decisão combatida a fim de que fosse deferida a inclusão do nome do agravado na Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB) a fim de realizar o rastreamento de todos os bens em território nacional atingidos pela indisponibilidade, que poderiam ser penhorados e utilizados para satisfação do crédito. 2.
O sistema CNIB fora criado e regulamentado pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. 2.1.
Trata-se de mecanismo voltado a destinação específica - recepção e divulgação de ordens de indisponibilidade nas hipóteses legalmente autorizadas - e que sequer comporta utilização como instrumento de pesquisa de imóveis para fins de penhora.
Frise-se que somente ordens de indisponibilidade previstas legalmente podem ser inseridas no sistema eletrônico de que se cogita, ou seja, não se cuida de mecanismo apto a ser utilizado para pesquisa ou constrição de imóveis no contexto de execuções e cumprimentos de sentença. 2.2.
Não se trata, portanto, de mais uma opção para a realização de diligências com o intuito de assegurar a satisfação do crédito do credor. 3.
Nesse sentido, se revela ineficaz a pretensão do agravante e sobretudo, descabida, porquanto intenta desvirtuar o sistema CNIB, transmudando-o de banco de anotação de indisponibilidade em fonte de pesquisa de patrimônio, tarefa esta que precipuamente deve competir ao exequente, maior interessado no deslinde exitoso do feito executivo. 3.1.
Não se pode perder de vista que o dever de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, primeiramente, ao credor. 3.2.
Também é bom frisar que o princípio da cooperação não impõe ao Poder Judiciário o dever de realizar, reiterada e/ou injustificadamente, pesquisas nos sistemas conveniados ou expedição de ofícios no afã de localizar bens, direitos e valores do devedor para solver, ou mesmo abater, a dívida exequenda. 3.3.
Nessa dinâmica, o Poder Judiciário não deve ser utilizado pelas partes como único mecanismo disponível para obtenção das informações e das provas que embasem as suas pretensões, sobretudo quando essas podem ser obtidas pela via extrajudicial, como no caso em análise. 3.4.
A propósito, cabe registrar que as informações constantes dos bancos de dados da CNIB são acessíveis ao público por meio do cartório extrajudicial competente, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos, reforçando ainda mais a desnecessidade intervenção do Poder Judiciário para que o agravante, caso deseje, obtenha as informações lá prestadas. 4.
Agravo de instrumento improvido. (Acórdão 1420789, 07040733620228070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no PJe: 16/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Assim, indefiro o registro de indisponibilidade bens no sítio indicado pelo autor (CNIB).
Caso pretenda o exequente pesquisa nos sistemas CNIB e perante o(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis (ERIDF), anoto que a consulta, mediante pagamento, está disponível no site https://registradores.onr.org.br/ para realização das pesquisas, nos termos e nos termos do artigo 14 da Lei 6.015/73 c/c o artigo 222, §1º, da Portaria GC 206, de 09/12/2013, e artigo 7º, do Provimento nº 45 do CNJ, de 13/05/15 e edição do PROVIMENTO EXTRAJUDICIAL 59, DE 18 DE ABRIL DE 2023, que regulamenta a prestação dos serviços eletrônicos dos Ofícios de Registro de Imóveis do Distrito Federal em integração ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), por intermédio do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), operado pelo Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), sob regulação da Corregedoria Nacional de Justiça.
Proceda-se ao bloqueio de transferência e circulação do veículo indicado na petição retro, via sistema RENAJUD, porquanto há existência de comunicado de venda à requerida Daniele da Silva Alves (id. 174502139, p. 2).
Defiro o prazo de 30 dias para o requerente indicar a localização do automóvel, sob pena de remoção da restrição.
Sem prejuízo, promova-se a pesquisa de ativos em contas bancárias das partes executadas, por meio do sistema Sisbajud, tão somente pelo prazo de 30 dias.
Publique-se para o autor, para ciência. documento assinado eletronicamente -
15/07/2024 10:43
Recebidos os autos
-
15/07/2024 10:43
Deferido em parte o pedido de ALEXANDRE OLIVEIRA SILVA - CPF: *78.***.*87-87 (EXEQUENTE)
-
03/07/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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03/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:31
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 21:35
Juntada de Certidão
-
23/06/2024 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721110-21.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: MARIO AMARILIO RODRIGUES DA COSTA, DANIELE DA SILVA SALES DECISÃO Diante do teor da petição de ID 198309583, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção ao depósito público para cumprimento no endereço ali indicado.
Nomeio o depositário judicial como depositário do bem (art. 840, II, do CPC).
Defiro o cumprimento do mandado em horário especial.
Importante esclarecer que cabe ao autor estabelecer contato com o Sr.
Oficial de Justiça para ajustar a data e horário de realização da diligência, inclusive, se for necessário, para propiciar os meios necessários à remoção do veículo ao depósito público.
Intime-se. documento assinado eletronicamente -
29/05/2024 18:38
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:38
Outras decisões
-
29/05/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
28/05/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 15:48
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:48
Outras decisões
-
06/05/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
06/05/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721110-21.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: MARIO AMARILIO RODRIGUES DA COSTA, DANIELE DA SILVA SALES CERTIDÃO Certifico e dou fé que INTIMEI a parte autora por telefone para se manifestar acerca das certidões do Oficial de Justiça no ID,s 194888384 e 194888854, indicando bens das partes rés passíveis de penhora.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
RAIMUNDO FIDELIS ROCHA Servidor Geral -
26/04/2024 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2024 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 19:27
Juntada de Certidão
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02/04/2024 09:51
Juntada de Certidão
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24/03/2024 17:45
Juntada de Certidão
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19/03/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721110-21.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: MARIO AMARILIO RODRIGUES DA COSTA, DANIELE DA SILVA SALES DECISÃO A parte requerente postulou cumprimento de sentença.
Anote-se o início da fase executória.
Houve transcurso do prazo para pagamento voluntário (ID 189568437).
Intime-se a parte requerente para apresentar planilha de cálculo com incidência da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Após, promova-se o bloqueio do valor do débito, pelo sistema SISBAJUD.
Após eventual bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja irresignação somente poderá ser acerca do montante penhorado.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a este Juízo e intime-se a parte interessada para que informe os dados bancários para transferência do montante referido.
Havendo impugnação, dê-se vista ao impugnado para manifestação, no prazo de 15 dias.
Após, autos conclusos.
Caso não se obtenha êxito na referida diligência, defiro a realização de pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, ficando, desde já, indeferida a penhora de veículos com restrição de alienação fiduciária, tendo em vista que o executado não é o proprietário do bem, sendo apenas possuidor direto, o que torna o veículo insuscetível de responder pelo débito.
Restando infrutíferas as diligências, expeça-se mandado para penhora e avaliação de bens de propriedade da parte executada, suficientes para satisfação do crédito, observando-se as regras de impenhorabilidade estabelecidas na legislação vigente.
Após a efetivação da medida constritiva e transcorrido o prazo para impugnação, intime-se o credor para se manifestar, requerendo a adjudicação ou alienação do bem penhorado.
Não sendo possível a realização da penhora, tornem conclusos. À Secretaria para providências. documento assinado eletronicamente FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
14/03/2024 17:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2024 18:02
Recebidos os autos
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13/03/2024 18:02
Outras decisões
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11/03/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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11/03/2024 18:56
Decorrido prazo de MARIO AMARILIO RODRIGUES DA COSTA - CPF: *15.***.*40-20 (REQUERIDO) e DANIELE DA SILVA SALES - CPF: *67.***.*40-68 (REQUERIDO) em 08/03/2024.
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09/03/2024 04:24
Decorrido prazo de DANIELE DA SILVA SALES em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:08
Decorrido prazo de MARIO AMARILIO RODRIGUES DA COSTA em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 15:30
Juntada de Certidão
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09/02/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 17:14
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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03/02/2024 04:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE OLIVEIRA SILVA em 02/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:56
Decorrido prazo de DANIELE DA SILVA SALES em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:56
Decorrido prazo de MARIO AMARILIO RODRIGUES DA COSTA em 31/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 03:06
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 18:03
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/12/2023 10:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
12/12/2023 10:44
Desentranhado o documento
-
08/12/2023 04:02
Decorrido prazo de MARIO AMARILIO RODRIGUES DA COSTA em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 13:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/11/2023 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
28/11/2023 13:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:39
Recebidos os autos
-
27/11/2023 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/11/2023 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/10/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/10/2023 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 15:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/10/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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