TJDFT - 0702234-48.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 15:12
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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15/08/2024 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/08/2024 16:42
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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17/07/2024 04:12
Decorrido prazo de SOCRATES ROSA FILGUEIRAS em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:35
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702234-48.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Mandato (9594) Requerente: SOCRATES ROSA FILGUEIRAS Requerido: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITOFEDERAL e outros SENTENÇA SÓCRATES ROSA FILGUEIRAS impetrou mandado de segurança contra ato do COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que é na ação de divórcio consensual nº0 715854-37.2022.8.07.0006 foi homologado acordo em que se amparou o direito à assistência médica prestada pela corporação e o recebimento de pensão alimentícia para sua ex-esposa; que se trata pessoa idosa, com diversas patologias e que necessita da realização de procedimento cirúrgico; que ela teve negada a sua manutenção como dependente, sob o argumento de que não era mais beneficiária do plano de saúde da Polícia Militar do Distrito Federal e que ela preenche os requisitos para ser reincluída como dependente de seu ex-cônjuge, garantindo-lhe a manutenção da assistência médica fornecida pela corporação, tendo em vista o princípio da cooperação.
Ao final requer a gratuidade de justiça, a concessão de liminar para determinar a autoridade coatora que realize a reinclusão da ex-cônjuge nos cadastros de dependentes do plano de assistência médico-hospitalar da Polícia Militar do Distrito Federal, a notificação da autoridade coatora e a concessão da segurança para confirmar a liminar.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Determinou-se a emenda à inicial (ID 189838648), atendido pelo autor conforme peça de ID 194195001.
Foi indeferida a liminar (ID 194342586).
O Distrito Federal requereu seu ingresso no feito (ID 196860073) e a denegação da segurança argumentando, resumidamente, que os dependentes do militar, para efeitos de assistência médico-hospitalar, odontológica, psicológica e social, são as pessoas elencadas no artigo 34 da Lei nº 10.486/2002, porém a ex-esposa não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas; que o ex-cônjuge não é considerado dependente do militar; que falta amparo jurídico para a pretensão de reinclusão como dependente, inexistindo direito líquido e certo em favor da impetrante.
Foram anexados documentos.
Apesar de notificada, a autoridade coatora não apresentou informações (ID 197696689).
O Ministério Público informou não ter interesse para intervir no feito (ID 199191687). É o relatório.
Decido.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
Defiro o pedido do Distrito Federal (ID 196860073) para determinar a sua inclusão no polo passivo.
O ente público requereu a extinção do processo, alegando que não restou comprovada a existência de direito líquido e certo.
No entanto, o autor apresentou documentos suficientes para a comprovação de suas alegações, independentemente de dilação probatória e as demais questões referem-se ao mérito do pedido.
Assim, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de mandado de segurança no qual o impetrante pretende a reinclusão de sua ex-esposa como dependente, para fins de assistência médico-hospitalar prestada pela corporação.
Para fundamentar o seu pleito sustenta o impetrante que ela é sua dependente, conforme estipulado no acordo de divórcio consensual que lhe foi assegurada a percepção de pensão alimentícia, assim como, a condição de dependente para usufruir do plano de saúde, mas foi indevidamente excluída da assistência médica.
A possibilidade de manutenção do ex-cônjuge como dependente estava prevista na Lei nº 7.289/1984, mas com o advento da Lei nº 10.486/2002, que trata de forma específica da remuneração dos militares do Distrito Federal, o ex-cônjuge deixou de ser considerado dependente do militar, perdendo, por conseguinte, a condição para ser admitido como beneficiário do plano de assistência médica.
Assim, tendo em vista que a matéria foi disciplinada em sua totalidade pelo novo regramento, as disposições anteriores em sentido contrário foram tacitamente revogadas.
Nesse sentido, manifestou-se este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PLANO DE SAÚDE DE MILITAR.
DIVÓRCIO.
EX-CÔNJUGE.
FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA PELO JUÍZO FAMILIAR.
DEPENDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Com o advento da Lei nº 10.486/02, a disciplina relativa ao plano de assistência médica referente aos militares do Distrito Federal foi substancialmente alterada, de forma a não mais contemplar o ex-cônjuge de policial militar como beneficiário da assistência médico-hospitalar. 2.
Ao disciplinar a matéria em sua totalidade, a Lei nº 10.486/2002 revogou tacitamente as disposições contrárias, previstas na Lei nº 7.289/1984. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1352508, 07081621920208070018, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2021, publicado no PJe: 13/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do novo regramento, a relação dos dependentes do militar para efeitos de assistência médico-hospitalar encontra-se prevista no artigo 34 da Lei nº 10.486/2002, que assim dispõe: Art. 34.
Para os efeitos de assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, psicológica, odontológica e social, tratada neste Capítulo, são considerados dependentes do militar: (Redação dada pela Lei nº 11.134, de 2005) I - 1o grupo: a) o cônjuge, companheiro ou companheira reconhecido judicialmente; b) os filhos(as) ou enteados(as) até 21 (vinte e um) anos de idade ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estudantes universitários, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; c) a pessoa sob guarda ou tutela judicial até 21 (vinte e um) anos de idade ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estudante universitário, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez; II - 2o grupo: os pais, com comprovada dependência econômica do militar, desde que reconhecidos como dependentes pela Corporação; III - 3o grupo: os que constarem na condição de dependentes do militar, até a data da entrada em vigor desta Lei, enquanto preencherem as condições estabelecidas em Estatuto das respectivas Corporações.
Conforme exposto no dispositivo legal supra, inexiste previsão legal para amparar a pretensão do autor, pois o ex-cônjuge não consta na relação de dependentes para efeitos de admissão em plano de assistência médica.
No mesmo sentido, o pedido administrativo foi indeferido sob a justificativa de que a legislação não prevê a manutenção como dependente pautada em ação de divórcio (ID 194195001), pois a atuação do réu está condicionada à observância do princípio da legalidade.
Ressalta-se que o artigo 34, III da Lei nº 10.486/2002 assegura a manutenção da condição de dependentes daqueles que já fossem até a data de entrada em vigor da referida norma, enquanto preencherem as condições estabelecidas nos estatutos das corporações, o que não é o caso dos autos, posto que a dissolução da sociedade conjugal da impetrante ocorreu na vigência desse novo regramento e não na vigência da Lei nº 7.289/1984, portanto, ela não é considerada dependente.
Por fim, convém destacar que o acordo de divórcio celebrado entres as partes, ainda que homologado em juízo, não pode obrigar a corporação, pois essa não integrou a relação jurídica e não pode ser compelida a manter a impetrante como dependente quando destituída de amparo legal para tanto, tendo em vista que, conforme já destacado, a sua atuação está condicionada à observância do princípio da legalidade e a tutela interesse indisponível.
Nesse contexto restou evidenciado que não há direito líquido e certo ou mesmo ato ilegal da autoridade coatora, razão pela qual o pedido é improcedente.
Em face das considerações alinhadas DENEGO A SEGURANÇA.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Anote-se a inclusão do Distrito Federal no polo passivo.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 20 de Junho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
20/06/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 18:45
Recebidos os autos
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20/06/2024 18:45
Denegada a Segurança a SOCRATES ROSA FILGUEIRAS - CPF: *73.***.*94-34 (IMPETRANTE)
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06/06/2024 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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06/06/2024 07:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/05/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 04:14
Decorrido prazo de SOCRATES ROSA FILGUEIRAS em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:36
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITOFEDERAL em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 11:50
Juntada de Certidão
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02/05/2024 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 11:17
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 18:14
Recebidos os autos
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23/04/2024 18:14
Concedida em parte a Medida Liminar
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23/04/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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22/04/2024 17:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/04/2024 16:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 17:37
Recebidos os autos
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15/04/2024 17:37
Deferido o pedido de SOCRATES ROSA FILGUEIRAS - CPF: *73.***.*94-34 (IMPETRANTE).
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15/04/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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15/04/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 03:35
Decorrido prazo de SOCRATES ROSA FILGUEIRAS em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702234-48.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Mandato (9594) Requerente: SOCRATES ROSA FILGUEIRAS Requerido: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITOFEDERAL DECISÃO A petição inicial precisa ser emendada.
Vejamos.
O autor afirma que após o divórcio ficou acordado o pagamento de pensão alimentícia para a sua ex-mulher com a sua manutenção no plano de saúde da Polícia Militar do Distrito Federal, no entanto, ela foi repentinamente excluída do plano.
Assevera que lhe foi informado que o procedimento decorre da regulamentação normativa do plano, no entanto, o ato coator não foi acostado aos autos.
Não se pode perder de vista que no rito do mandado de segurança a prova do alegado direito líquido e certo (que deve ser demonstrado) deve ser provada documentalmente com a petição inicial, não havendo possibilidade de dilação probatória.
Conforme artigo 320 do Código de Processo Civil o autor deverá instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis.
Portanto, o autor deverá anexar aos autos todos os documentos que comprovem suas alegações, em especial, documento comprobatório dos motivos da negativa, sob pena de indeferimento do pedido.
Diante do exposto, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a emenda da petição inicial para juntada de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação.
A emenda deve ser integral, vale dizer, deve ser apresentada nova peça com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 13 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
14/03/2024 18:29
Recebidos os autos
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14/03/2024 18:29
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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